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Portaria 674-A/90, de 16 de Agosto

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Sumário

REQUISITA OS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA ANA, E.P. QUE SE ENCONTRAM EM GREVE NESTA EMPRESA, PELO PRAZO DE 90 DIAS. A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE GESTÃO DECORRENTES DA REQUISIÇÃO CABE AO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA, QUE FICA DIRECTAMENTE RESPONSÁVEL PERANTE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.

Texto do documento

Portaria 674-A/90
de 16 de Agosto
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/90, que reconheceu a necessidade de proceder à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e no artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o prescrito no n.º 1 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, são requisitados os técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve nesta empresa.

2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores de todas as tarefas que constituem o objecto do seu contrato de trabalho e será efectivada à medida das necessidades da prestação dos serviços mínimos de apoio à navegação aérea, tal como definidos no anexo, parte integrante deste diploma.

3.º A requisição dura pelo prazo de 90 dias.
4.º A requisição é executada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores podem ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes, com a faculdade de subdelegação.

7.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Agosto de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.


ANEXO
1 - Os sobrevoos internacionais nas FIRs de Lisboa e Santa Maria.
2 - Os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, neles se compreendendo os voos-ambulância.

3 - Os movimentos de emergência, considerando-se como tais as situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica, e outros que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo.

4 - Os voos militares.
5 - Os voos de Estado, entendendo-se como tais os declarados como transporte de entidades representativas de Estados soberanos.

6 - Os voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira abrangem exclusivamente os voos a efectuar entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - Os voos interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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