Portaria 674-A/90
de 16 de Agosto
Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/90, que reconheceu a necessidade de proceder à requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e no artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º e tendo em vista o prescrito no n.º 1 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, são requisitados os técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve nesta empresa.
2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores de todas as tarefas que constituem o objecto do seu contrato de trabalho e será efectivada à medida das necessidades da prestação dos serviços mínimos de apoio à navegação aérea, tal como definidos no anexo, parte integrante deste diploma.
3.º A requisição dura pelo prazo de 90 dias.
4.º A requisição é executada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.
5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores podem ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes, com a faculdade de subdelegação.
7.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Agosto de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO
1 - Os sobrevoos internacionais nas FIRs de Lisboa e Santa Maria.
2 - Os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, neles se compreendendo os voos-ambulância.
3 - Os movimentos de emergência, considerando-se como tais as situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica, e outros que, pela sua natureza, tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo.
4 - Os voos militares.
5 - Os voos de Estado, entendendo-se como tais os declarados como transporte de entidades representativas de Estados soberanos.
6 - Os voos de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira abrangem exclusivamente os voos a efectuar entre Portugal continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - Os voos interilhas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.