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Resolução do Conselho de Ministros 12/92, de 7 de Maio

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Sumário

RECONHECE A NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE, E AUTORIZA OS MINISTROS DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL A EFECTIVAREM A CITADA REQUISIÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/92
Cabendo ao Metropolitano de Lisboa, E. P., a prestação de serviço público de transporte colectivo de passageiros em Lisboa;

Sendo que a respectiva oferta de transporte por parte desta empresa se destina à satisfação de um direito da população que é uma necessidade social impreterível;

Verificando-se que a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, o SINDEM - Sindicato dos Electricistas do Metropolitano, o STTM - Sindicato dos Trabalhadores de Tracção do Metropolitano e parte dos trabalhadores por eles representados não têm vindo a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando desse modo, a obrigação que decorre da própria lei da greve, afectando gravemente os cidadãos dificultando a sua deslocação e prejudicando seriamente a actividade económica;

Considerando a paralisação verificada ontem, dia 6, que se prolongou por todo o dia, sem que, nos termos da lei, os sindicatos tenham assegurado novamente os serviços mínimos;

Considerando que foi efectivamente coarctado o direito dos utentes ao transporte de uma forma irremediável;

Considerando que urge garantir o interesse colectivo máximo quando se trate de satisfazer necessidades sociais impreteríveis como acontece na situação vertente;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, E. P., que se encontram em greve naquela empresa, que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis, que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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