Resolução 142-A/77, de 23 de Junho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 143/1977, 2º Suplemento, Série I de 1977-06-23.
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Data:
1977-06-23
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Secções desta página::
Autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa, afectos à recolha do Lixo.
Resolução 142-A/77
Consciente das suas especiais responsabilidades quanto à defesa da saúde pública;
Ponderada a necessidade de, em todos os casos de conflito de valores, sobrepor a defesa do interesse público à salvaguarda de interesses sectoriais;
Decorrido o tempo mais que necessário para que não seja lícito alimentar esperanças de uma solução sem recurso a medidas de excepção;
Tendo em atenção os graves perigos para a saúde pública da população de Lisboa resultantes da paralisação prolongada de trabalho dos cantoneiros ao serviço da Câmara Municipal;
Levando em linha de conta que a greve é ilegal;
Considerando, por último, que se encontra preenchido o condicionalismo legal previsto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:
O Conselho de Ministros, reunido no dia 22 de Junho de 1977, resolveu, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 637/74, reconhecer a necessidade de se lançar mão da medida excepcional da requisição civil, e autoriza o Ministro da Administração Interna a promover a requisição civil do pessoal e bens da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa afectos à recolha do lixo.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-98269.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/98269.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-11-20 -
Decreto-Lei
637/74 -
Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
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