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Resolução do Conselho de Ministros 65/2021, de 30 de Maio

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Sumário

Procede ao reconhecimento da necessidade da requisição civil de trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções em postos de fronteira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021

Sumário: Procede ao reconhecimento da necessidade da requisição civil de trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções em postos de fronteira.

O Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF) que exercem funções nos postos de fronteira, iriam exercer o direito à greve nos seguintes termos:

Na Direção de Fronteiras de Lisboa, das 05h 00 às 07h00 (turno da noite), das 07h00 às 09h00 (turno da manhã), entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;

No PF002 - Aeroporto de São Luís, das 09h00 às 12h00, entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;

No PF003 - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, das 09h00 às 12h00, nos dias 5, 12, 19 e 26 de junho de 2021;

Na Direção Regional da Madeira, das 09h00 às 12h00, nos dias 31 de maio, 7, 14, 21 e 28 de junho de 2021;

Na Direção Regional dos Açores - Ilha de S. Miguel, das 06h00 às 08h00, nos dias 2 a 15 de junho de 2021.

Os trabalhadores em causa asseguram o controlo de entrada e saída de passageiros na fronteira externa da União Europeia, além do controlo previsto no n.º 5 do artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

No contexto atual, acresce às tarefas habituais dos trabalhadores que exercem funções nos postos de fronteira, a verificação dos certificados de realização de teste RT-PCR de despistagem da COVID-19, bem como a verificação da origem dos passageiros com vista a aferir da necessidade de realização de isolamento profilático por um período de 14 dias e, em caso afirmativo, proceder à necessária notificação de tal obrigação. Acresce que, no caso dos passageiros controlados que não sejam portadores do teste RT-PCR realizado nas 72 horas que antecederam o voo, tais passageiros têm de ser encaminhados para local próprio de isolamento, tendo de ser elaborado o respetivo expediente, comunicação à entidade de saúde, elaboração do auto de contraordenação a aplicar à companhia aérea e ao passageiro, impedindo esse trabalhador de desempenhar as funções de controlo de documentos na fronteira, durante um tempo considerável da duração do seu turno.

A salvaguarda da Segurança Nacional, a necessária preservação da segurança interna e o adequado controlo da situação pandémica, obriga a um exigente funcionamento dos postos de fronteira. Nestes termos, tais funções têm natureza essencial e destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, porquanto:

a) A necessidade de verificação das regras relativas à testagem e às restrições específicas por países de origem tornam o procedimento de controlo de fronteira mais complexo e demorado. A perturbação do funcionamento dos postos de fronteira pode dar origem a indesejadas aglomerações de passageiros a aguardar pelos controlos de fronteira e sanitário, em espaço fechado, sem possibilidade de manter o distanciamento social obrigatório, o que, face à forma de transmissão do vírus SARS-CoV-2, potencia o contágio.

A este respeito, sublinha-se que, segundo a Organização Mundial de Saúde, a evidência científica atual sugere que a transmissão do SARS-CoV-2 ocorre principalmente entre pessoas através de contacto direto, indireto, ou próximo com pessoas infetadas, através de secreções infetadas tais como saliva e secreções respiratórias, ou através das suas gotículas respiratórias, que são expulsas quando uma pessoa infetada tosse, espirra, fala ou canta e podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estão próximas ((menor que) 2 metros). Tendo em conta estes modos de transmissão, é fácil de perceber que a proximidade entre pessoas no mesmo espaço fechado - para mais sobrelotado e sem condições de arejamento - é propícia à propagação desta doença infeciosa.

b) A pandemia tem tido um impacto económico extremamente grave, demonstrado na quebra de cerca de 7,6 % do PIB no ano de 2020. A evolução da situação epidemiológica, que levou ao fim da declaração do estado de emergência, permitiu o início de um processo de levantamento progressivo das restrições à atividade económica. Este processo poderá ser gravemente prejudicado por uma greve com impacto em múltiplos setores económicos, nomeadamente no do turismo.

c) A recuperação económica depende em larga medida do setor do turismo que começa agora a dar sinais de retoma. Este facto é demonstrado por um aumento significativo do número de chegadas de passageiros a território nacional, quando comparado com o período durante o qual vigorou a declaração do estado de emergência. Acresce que, na época em que a greve está marcada, há um conjunto de feriados em que, tipicamente, o número de passageiros aumenta, para além de coincidir com o início da época balnear.

Assim, torna-se necessário assegurar o regular funcionamento dos portos e aeroportos, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social e económica em todo o território nacional. A efetivar-se a referida greve, tal faria perigar o controlo da pandemia, bem como constituiria um efeito dissuasor da vinda de turistas estrangeiros, pondo em causa a possibilidade de recuperação económica por via do turismo, impedindo a esperada retoma deste setor.

O direito à greve, sendo um direito fundamental, não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, deve ser conjugado com a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sob pena da sua irreversível afetação. Neste particular, releva o direito à saúde e os direitos económicos e sociais dos cidadãos.

Apesar de terem sido acordados serviços mínimos, estes revelam-se supervenientemente como não estando dimensionados para dar resposta adequada à situação excecional suprarreferida, nem permitirem assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público.

De facto, no dia 17 de maio, foi anunciada a constituição de um corredor aéreo entre o Reino Unido e Portugal, constituindo-se, desde esta data, o nosso país como um destino preferencial para turistas britânicos, o que gerou, nos dias que se seguiram, uma procura exponencial de voos e de reservas de alojamentos turísticos.

Analisada a afluência de passageiros aos aeroportos nacionais no mês de maio, pode facilmente verificar-se um incremento de chegadas, quando comparadas a primeira quinzena e segunda quinzena desse mês. O número médio diário de passageiros sujeitos a controlo que entraram em Portugal, por via aérea, na primeira quinzena foi de 2338 (com um pico de 3937), enquanto na segunda quinzena esse número subiu para 6928 (com um pico de 15381).

No aeroporto de Faro, o número médio diário de passageiros sujeitos a controlo que entraram nesse posto de fronteira foi, na primeira quinzena, de 72, ao passo que na segunda quinzena foi de 2854. No aeroporto de Lisboa, de um número médio de 2080 passageiros controlados por dia na primeira quinzena, passou-se para 2854 na segunda quinzena. Já no aeroporto do Porto, o número médio de entrada de passageiros na primeira quinzena foi de 142 pessoas, ao passo que na segunda quinzena foi de 793. No aeroporto da Madeira, verificou-se na primeira quinzena um número médio diário de entrada de passageiros sujeitos a controlo de 43, ao passo que, na segunda quinzena, se verificou um número médio de entradas por dia de 440 passageiros.

Assim, verifica-se que os serviços mínimos, estabelecidos com base na informação disponível até à primeira quinzena de maio, tornaram-se inadequados para fazer face ao inesperado aumento de passageiros e consequente aumento exponencial do volume de trabalho nos postos de fronteira aérea, no período abrangido pelo pré-aviso de greve. Torna-se, portanto, imperioso adotar uma postura preventiva e garantir, desde já, as condições necessárias ao regular funcionamento dos postos de fronteira, nomeadamente aérea.

O Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, prevê que, em circunstâncias particularmente graves e com caráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição civil para assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional.

Acresce ainda que uma das principais medidas para o controlo da pandemia - cuja importância é assinalada pelos peritos - é o controlo das fronteiras e a garantia de que quem entra em território nacional é portador de teste negativo ou, em relação a algumas proveniências, observa o cumprimento efetivo de isolamento.

Ora, para todo este controlo sanitário dos passageiros à chegada ao nosso país por via aérea ou portuária a intervenção do SEF revela-se absolutamente crucial. Ademais, um dos principais riscos sanitários neste momento é a introdução de novas variantes, que ocorre sobretudo por parte de quem viaja para o nosso país, o que obriga a contemplar um especial cuidado no controlo das fronteiras.

Com efeito, a essencialidade das funções de controlo de fronteiras e o exercício da atividade do pessoal de investigação e fiscalização do SEF reveste especial relevância no atual quadro pandémico.

A necessidade de assegurar a satisfação destes serviços essenciais de interesse público afetadas pela greve decretada pelo SIIFF, obrigam o Governo a reconhecer a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, de forma proporcional e na medida do estritamente necessário para assegurar a satisfação de necessidades sociais e económicas impreteríveis.

Assim:

Nos termos das alíneas f) e n) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras nos dias e horários referidos nos respetivos avisos prévios de greve.

2 - Autorizar o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o Ministro da Administração Interna e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a efetivar, sob a forma de portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114284678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4538131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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