Em face da gravidade da situação criada com a greve dos maquinistas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., expressa por iminente ruptura do abastecimento de matérias-primas e produtos de primeira necessidade e, bem assim, pelos prejuízos sofridos por cerca de 650000 passageiros que diariamente utilizam o transporte ferroviário;
Considerando que a irredutibilidade das posições da direcção do Sindicato dos Maquinistas, traduzida na decisão de prolongar a greve já por 18 dias, colide com elementares princípios de vivência democrática e de solidariedade mínima indispensável para com os interesses sociais da comunidade, agora gravemente afectados;
Considerando que não tem sido assegurada pelo Sindicato e trabalhadores a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, em flagrante violação do artigo 8.º da Lei da Greve;
Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Março de 1982, resolveu reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve e autorizar, em conformidade, os Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.