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Resolução 47/82, de 16 de Março

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Sumário

Autoriza a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve

Texto do documento

Resolução 47/82

Em face da gravidade da situação criada com a greve dos maquinistas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., expressa por iminente ruptura do abastecimento de matérias-primas e produtos de primeira necessidade e, bem assim, pelos prejuízos sofridos por cerca de 650000 passageiros que diariamente utilizam o transporte ferroviário;

Considerando que a irredutibilidade das posições da direcção do Sindicato dos Maquinistas, traduzida na decisão de prolongar a greve já por 18 dias, colide com elementares princípios de vivência democrática e de solidariedade mínima indispensável para com os interesses sociais da comunidade, agora gravemente afectados;

Considerando que não tem sido assegurada pelo Sindicato e trabalhadores a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, em flagrante violação do artigo 8.º da Lei da Greve;

Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Março de 1982, resolveu reconhecer, ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 637/74, a necessidade de proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve e autorizar, em conformidade, os Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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