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Portaria 585-A/77, de 16 de Setembro

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Sumário

Determina a requisição civil de todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos transportes Aéreos Portugueses, E.P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil. Estabelece a constituição e competência de uma comissão directiva à qual cabe a gestão da situação originada pela geve. A requisição civil terá a duração de trinta dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa.

Texto do documento

Portaria 585-A/77

de 16 de Setembro

Considerando que se agravou o conflito existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., derivado da atitude assumida pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e traduzida essencialmente na recusa dos seus filiados de exercerem vários cargos e funções no departamento operacional da empresa e no anúncio de uma nova greve;

Tendo em conta que a recusa colectiva dos pilotos filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil em cumprir obrigações impostas pelo acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, ou que decorrem naturalmente da sua aptidão profissional, conduziria à paralisação progressiva de todas as tripulações e, consequentemente, da actividade operacional da empresa;

Considerando que, sendo a TAP uma empresa pública à qual estão cometidas obrigações de serviço público, com realce para as ligações aéreas com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é indispensável assegurar o seu funcionamento em condições normais e prosseguir as tarefas da sua recuperação económica e financeira;

Dado o disposto, na previsão de tais emergências, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida pelo Conselho de Ministros, por resolução desta data, a necessidade da medida excepcional de requisição civil, em defesa do interesse nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que lhes estão habitualmente cometidas, ficando sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho, à excepção das cláusulas 62.ª, 87.ª, 88.ª, 106.ª e 181.ª e de todo o capítulo IV do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, devendo os trabalhadores requisitados apresentar-se nos seus locais de trabalho.

3.º A requisição durará pelo período de trinta dias, prorrogável por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa, sem prejuízo da sua cessação caso a comissão directiva referida no n.º 5.º informe o Governo de que se encontra normalizada a actividade operacional da empresa.

4.º A requisição será executada, para todos os seus efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para adoptar as medidas adequadas ao que no presente diploma se determina.

5.º A competência para a prática de actos de gestão com vista à execução integral da requisição cabe a uma comissão directiva nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, à qual cabe tomar as medidas adequadas:

a) À reposição da normalidade na execução dos serviços em causa;

b) Ao pleno exercício da sua capacidade disciplinar;

c) À definição e implementação de normas de operação para todo o período de tempo em que subsista a requisição civil;

d) À suspensão ou modificação, durante a requisição, das cláusulas do acordo colectivo de trabalho celebrado entre aquela empresa pública e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, em tudo o que seja aplicável ao pessoal requisitado, mediante proposta fundamentada dirigida aos Ministros do Trabalho e da Tutela.

6.º Durante o período de requisição, os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.

7.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho.

- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-98265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Despacho Normativo 183-A/77 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a composição da comissão directiva com competência para a prática de actos de gestão da TAP, prevista no nº 5 da Portaria nº 585-A/77, de 16 de Setembro que determinou a requisição civil dos trabalhadores da empresa filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Portaria 646-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Dá por finda a requisição civil de todos os trabalhadores dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P., determinada pela Portaria 585-A/77, de 16 de Setembro. A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da citada Portaria, será dissolvida, após aprovação, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, do respectivo relatório de actuação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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