de 16 de Setembro
Considerando que se agravou o conflito existente nos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., derivado da atitude assumida pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e traduzida essencialmente na recusa dos seus filiados de exercerem vários cargos e funções no departamento operacional da empresa e no anúncio de uma nova greve;Tendo em conta que a recusa colectiva dos pilotos filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil em cumprir obrigações impostas pelo acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, ou que decorrem naturalmente da sua aptidão profissional, conduziria à paralisação progressiva de todas as tripulações e, consequentemente, da actividade operacional da empresa;
Considerando que, sendo a TAP uma empresa pública à qual estão cometidas obrigações de serviço público, com realce para as ligações aéreas com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, é indispensável assegurar o seu funcionamento em condições normais e prosseguir as tarefas da sua recuperação económica e financeira;
Dado o disposto, na previsão de tais emergências, no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida pelo Conselho de Ministros, por resolução desta data, a necessidade da medida excepcional de requisição civil, em defesa do interesse nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
2.º A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que lhes estão habitualmente cometidas, ficando sujeitos ao regime de trabalho decorrente das respectivas convenções de trabalho, à excepção das cláusulas 62.ª, 87.ª, 88.ª, 106.ª e 181.ª e de todo o capítulo IV do acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor, devendo os trabalhadores requisitados apresentar-se nos seus locais de trabalho.
3.º A requisição durará pelo período de trinta dias, prorrogável por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa, sem prejuízo da sua cessação caso a comissão directiva referida no n.º 5.º informe o Governo de que se encontra normalizada a actividade operacional da empresa.
4.º A requisição será executada, para todos os seus efeitos, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual fica investido dos poderes competentes para adoptar as medidas adequadas ao que no presente diploma se determina.
5.º A competência para a prática de actos de gestão com vista à execução integral da requisição cabe a uma comissão directiva nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, à qual cabe tomar as medidas adequadas:
a) À reposição da normalidade na execução dos serviços em causa;
b) Ao pleno exercício da sua capacidade disciplinar;
c) À definição e implementação de normas de operação para todo o período de tempo em que subsista a requisição civil;
d) À suspensão ou modificação, durante a requisição, das cláusulas do acordo colectivo de trabalho celebrado entre aquela empresa pública e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, em tudo o que seja aplicável ao pessoal requisitado, mediante proposta fundamentada dirigida aos Ministros do Trabalho e da Tutela.
6.º Durante o período de requisição, os trabalhadores ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.
7.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável a esta requisição o regime previsto no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho.
- O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.