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Despacho Normativo 183-A/77, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece a composição da comissão directiva com competência para a prática de actos de gestão da TAP, prevista no nº 5 da Portaria nº 585-A/77, de 16 de Setembro que determinou a requisição civil dos trabalhadores da empresa filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

Texto do documento

Despacho Normativo 183-A/77

A situação de anormalidade verificada nos Transportes Aéreos Portugueses, E. P., pondo em causa a eficiente e regular operacionalidade daquela empresa, a sua recuperação económica e a do País, determinou a requisição civil dos pilotos filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, nos termos da Portaria 585-A/77, de 16 de Setembro.

O n.º 5.º da referida portaria estabelece a constituição de uma comissão directiva com competência para a prática de actos de gestão.

Assim, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, determina-se que a comissão directiva seja constituída por:

Coronel piloto aviador na reserva Fernando Aurélio de Gouveia, que presidirá;

Dr. Luís Filipe do Nascimento Caeiros;

Coronel na reserva engenheiro Fernando Pinto de Castro Alves.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Setembro de 1977.

- Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-98236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Portaria 585-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Determina a requisição civil de todos os trabalhadores do sector do pessoal navegante técnico dos transportes Aéreos Portugueses, E.P., filiados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil. Estabelece a constituição e competência de uma comissão directiva à qual cabe a gestão da situação originada pela geve. A requisição civil terá a duração de trinta dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de dez dias, até ao limite de noventa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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