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Portaria 245-A/2000, de 3 de Maio

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Sumário

Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.

Texto do documento

Portaria 245-A/2000

de 3 de Maio

Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.

2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem como dos deveres a que estão obrigados nos termos da regulamentação legal e convencional aplicável.

3.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento Social.

4.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, é atribuída ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

5.º Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

6.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para os efeitos e nos termos definidos na lei.

7.º A requisição, com início imediato, tem a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja posto termo por instrumento normativo de valor adequado.

8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Em 3 de Maio de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/03/plain-114294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Portaria 570/2000 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Dá por finda, de imediato, a requisição civil dos trabalhadores da CP-Caminhos de Ferro Poprtugueses, E.P., determinada pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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