de 3 de Maio
Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aderentes à greve declarada pelo SMAQ - Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré-aviso de greve de 13 de Abril de 2000.
2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem como dos deveres a que estão obrigados nos termos da regulamentação legal e convencional aplicável.
3.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento Social.
4.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, é atribuída ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
5.º Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
6.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para os efeitos e nos termos definidos na lei.
7.º A requisição, com início imediato, tem a duração de 30 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja posto termo por instrumento normativo de valor adequado.
8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Em 3 de Maio de 2000.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.