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Portaria 173-A/76, de 26 de Março

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Sumário

Ordena a cessação do regime de requisição civil, determinado pela Portaria n.º 150-A/76.

Texto do documento

Portaria 173-A/76

de 26 de Março

Considerando que está normalizada ou em vias de normalização, na quase totalidade dos serviços hospitalares e demais serviços de saúde correspondentes à zona sul, a situação criada pela greve dos enfermeiros;

Considerando, assim, injustificada a continuação do regime de requisição civil, determinado pela Portaria 150-A/76, de 17 de Março;

Considerando que, dado o carácter excepcional de tal medida, se torna necessário dispensá-la:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

1. Cessa o regime de requisição civil determinado pela Portaria 150-A/76, de 17 de Março.

2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 26 de Março de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/26/plain-224862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Portaria 150-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Determina a requisição civil do pessoal de enfermagem dependente da Direcção-Geral do Ensino Superior, da Direcção-Geral dos Hospitais, da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral da Previdência, na zona sul do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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