Resolução do Conselho de Ministros n.º 170-A/2004
Nos termos da legislação actualmente em vigor - Decretos-Leis 76/2003, de 19 de Abril e 244/2003, de 7 de Outubro -, o Estado assegura, até 21 de Outubro de 2005, os serviços de recolha, transporte, transformação, armazenagem temporária e destruição dos subprodutos das categorias 1 e 2.
A contratação das entidades que procedem às operações de recolha, transformação e destruição de tais subprodutos é da competência do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), sendo o seu financiamento suportado por verbas do Orçamento do Estado e de outras do mencionado Instituto, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 76/2003, de 19 de Abril.
Os serviços de recolha e transformação dos subprodutos de categoria 1, tal como se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos e animais não destinados ao consumo humano, têm sido, desde início, regular e continuadamente prestados ao INGA, em regime de exclusividade, por duas empresas, a Luís Leal & Filhos, S. A., e a ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A.
Estas duas sociedades detêm as duas únicas unidades de transformação dos referidos subprodutos existentes no nosso país, não existindo outras em condições de prestar o mesmo serviço.
No 1.º semestre do corrente ano foi aprovada a abertura de um concurso público que tinha como objecto a aquisição de serviços de recolha, transporte, transformação e acondicionamento em big bag's e expedição de materiais de categoria 1, o qual ficou deserto.
Na sequência de tal concurso, ambas as empresas transmitiram ao INGA as condições em que aceitariam contratar a continuidade da prestação de serviços, tendo ambas declarado as datas em que pretendiam cessar a sua prestação.
As referidas condições consubstanciam um injustificado agravamento das condições de prestação do serviço até aí verificadas e a exigência da alteração dos preceitos legais que impõem a saída do Estado do processo, em Outubro de 2005, sob pena de paragem imediata dos serviços até então prestados.
Acresce que, tendo ficado deserto o concurso público, foi iniciado um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio para aquisição de serviços de recolha, transformação e ensacagem de matérias da categoria 1 e foram formalmente convidadas a apresentar propostas as duas empresas acima identificadas.
No âmbito deste procedimento, foram admitidas variantes, nos termos da lei, designadamente quanto ao preço e à possibilidade de se laborarem igualmente matérias do tipo 2.
Também este procedimento não permitiu a contratação dos serviços por ambas as empresas, formalmente convidadas nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, terem, de forma expressa, recusado apresentar propostas.
Considerando que a cessação da actividade das unidades de transformação de subprodutos determina a paragem da fileira da carne em todo o território de Portugal continental;
Torna o abastecimento de carne ao País totalmente dependente de importações;
Impede os produtores nacionais de procederem ao abate das suas reses;
Não permite a gestão das explorações agro-pecuárias em termos de racionalidade económica, na medida em que impede a saída dos animais criados e a entrada de animais para engorda;
Traz graves prejuízos à imagem interna e externa do País no momento em que foi levantado o embargo à exportação da carne de bovino portuguesa;
Tendo em consideração que a falta de recolha, transformação e ensacagem de subprodutos da categoria 1 traz perturbações graves ao abastecimento público de carne em toda a área de Portugal continental;
Tendo ainda presente que a não transformação das matérias em causa pode acarretar grave risco para a saúde pública;
E que ao Estado cabe assegurar a efectiva prestação destes serviços com respeito pelos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, da concorrência e da proporcionalidade;
Que os serviços de que se cuida têm como fim assegurar a produção, transformação e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade;
Bem como a defesa da segurança alimentar;
Que estes valores aqui visados beneficiam de protecção constitucional e apenas podem ser prosseguidos se a requisição civil for desencadeada em tempo útil;
Atendendo a que, no caso de as empresas cessarem a sua laboração, os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos serão imediata e irremediavelmente afectados, por não ser possível assegurar, em tempo útil, a pronta tomada de medidas de reparação;
Considerando que, no caso presente, o reconhecimento da necessidade de requisição civil deve ser necessariamente anterior à eventual cessação da laboração das duas únicas unidades de transformação de subprodutos do tipo 1 existente no nosso país, sob pena de total e comprovada impossibilidade da sua efectivação;
Considerando que o Governo tem o dever constitucional e legal de recorrer à requisição civil para salvaguardar valores constitucionalmente protegidos sempre que a respectiva afectação possa assumir a dimensão do caso presente, sem prejuízo da observância do princípio da proporcionalidade, mais concretamente dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito:
Compete ao Governo tomar as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas colocadas em causa pela referida paragem das unidades de transformação de subprodutos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A., a partir do dia 25 de Novembro de 2004, tendo por objecto a prestação de serviços de recolha, transformação e ensacagem de matérias da categoria 1.
2 - Determinar que a requisição civil abrange as instalações, os equipamentos e meios de transporte bem como os trabalhadores estritamente necessários para assegurar a prestação dos serviços objecto da presente requisição civil.
3 - Autorizar os Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas a efectivarem por portaria a requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores mencionados no n.º 1, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.