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Portaria 380-A/77, de 23 de Junho

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Sumário

Determinada a requisição civil, a partir das 5 do dia 24 do corrente, dos funcionários dos sectores de transportes e de limpeza da Direcção de Serviços de Salubridade e Tranportes da Câmara Municipal de Lisboa. Estabelece a composição e competência de uma comissão directiva encarregada da gestão dos serviços, na parte relativa às operações de recolha de lixo deixado por recolher em consequência da paralização dos citados funcionários.

Texto do documento

Portaria 380-A/77

de 23 de Junho

Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1977 relativa à paralisação de trabalho dos cantoneiros ao serviço da Câmara Municipal de Lisboa e o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:

1 - Determina-se a requisição civil, a partir das 5 horas do dia 24 do corrente, dos funcionários - com qualquer tipo de vinculação de prestação de serviços - e bens - móveis ou não - dos sectores de transportes e de limpeza urbana da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - O pessoal requisitado ficará sujeito ao regime disciplinar da função pública, sem dependência de prévia instauração de processo disciplinar.

3 - É encarregada da gestão dos serviços, na parte relativa às operações de recolha do lixo deixado de recolher em consequência da mencionada paralisação de trabalho, uma comissão directiva, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

4 - É nomeada para essa comissão directiva o director dos Serviços, engenheiro Raul Guilherme da Silva Viana, assessorado por:

O chefe de repartição engenheiro António Domingos Manuel Cabrita Moreira.

O chefe de secção Luís Rosa Duarte.

5 - À comissão directiva ora designada incumbe tomar as medidas que entenda adequadas:

a) À reposição da normalidade na execução dos serviços em causa;

b) Ao pleno exercício da sua capacidade disciplinar;

c) À cessação do regime que agora fica instituído ou à sua passagem a grau mais elevado de intervenção, através de proposta fundamentada que será dirigida ao Ministro da Administração Interna.

6 - A comissão directiva exercerá as suas funções no prazo limite de dez dias, até à obtenção do objectivo expresso em 5, alínea a), ou decisão sobre a proposta referida em 5, alínea c).

Ministério da Administração Interna, 22 de Junho de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-98270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-14 - Portaria 427-A/77 - Ministério da Administração Interna

    Determina a cessação, a partir das 5 horas do dia 15 de Julho, da requisição civil ordenada pela Portaria 380-A/77, de 23 de Junho, dos funcionários dos sectores de transportes e de limpeza da Direcção de Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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