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Resolução do Conselho de Ministros 31/90, de 16 de Agosto

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Sumário

RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TÉCNICOS DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA - ANA, EP., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE NAQUELA EMPRESA. A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/90
Cabendo à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., o serviço público de apoio à aviação civil, designadamente a orientação, direcção e controlo de tráfego aéreo, a sua falta de operacionalidade por motivos da greve dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas põe em causa a passagem do referido tráfego, nacional e internacional, em todo o espaço aéreo sob responsabilidade portuguesa, porquanto, não podendo vir a ser garantidos os padrões de segurança exigidos, o mesmo terá de ser fechado ao fluxo comercial.

Esta paralisação põe em causa o desenvolvimento das tarefas indispensáveis à preservação dos interesses e necessidades vitais do País e, bem assim, o respeito dos compromissos internacionais, designadamente o direito de sobrevoo do território nacional e das zonas cometidas à responsabilidade de Portugal pela International Civil Aviation Organization (ICAO).

É de considerar ainda que, a verificarem-se condições atmosféricas adversas, o prolongamento da situação actual acarretará a impossibilidade de se assegurar a operacionalidade do tráfego aéreo com a Região Autónoma dos Açores.

Acresce a esta situação o condicionalismo internacional actual no Médio Oriente, que tem motivado e continuará a motivar fluxos de tráfego excepcionais.

Na vigência da greve que se está a verificar, e que já dura há 10 dias, os trabalhadores não têm vindo a assegurar os serviços indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, violando, desse modo, a obrigação que decorre da própria Lei da Greve.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos técnicos de telecomunicações aeronáuticas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., que se encontram em greve naquela empresa.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivarem, por portaria, a requisição civil dos trabalhadores referidos no número anterior, a qual pode ser efectivada faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1990. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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