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Portaria 117-A/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Efetiva a requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

Texto do documento

Portaria 117-A/2019

de 16 de abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos motoristas de matérias perigosas em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos motoristas aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019.

Assim:

Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria requisita os motoristas que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019 dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019, no seguimento da greve declarada pelo Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP).

2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através do pré-aviso subscrito a 28 de março de 2019 pelo SNMMP, para vigorar desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Requisição civil

1 - Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019.

2 - Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho conjunto, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.

4 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24 h para designar os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.

5 - Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, requisitar os motoristas necessários a assegurar os mencionados serviços.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

7 - A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.

Artigo 3.º

Duração

A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 15 de maio de 2019.

Artigo 4.º

Autoridade responsável pela execução da requisição

A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.

Artigo 5.º

Competência para atos de gestão corrente

A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à administração de cada uma das empresas referidas no artigo 1.º

Artigo 6.º

Regime laboral aplicável

Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

2 - Nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2019, os trabalhadores motoristas a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 16 de abril de 2019.

102019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3683132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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