de 16 de abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos motoristas de matérias perigosas em situação de greve, declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
Ao abrigo do disposto na referida resolução, decreta-se, com efeito imediato, a requisição civil dos motoristas aderentes à greve nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019.
Assim:
Em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria requisita os motoristas que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019 dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019, no seguimento da greve declarada pelo Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP).
2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através do pré-aviso subscrito a 28 de março de 2019 pelo SNMMP, para vigorar desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Requisição civil
1 - Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que exerçam funções nas empresas em que se encontra comprovado o incumprimento dos serviços mínimos decretados pelo Despacho 30/2019, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, de 11 de abril de 2019.
2 - Os trabalhadores motoristas a requisitar são os que se mostrem necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem as administrações das empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48 h relativamente a cada dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho conjunto, bem como os meios humanos necessários para os assegurar.
4 - Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24 h para designar os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços mínimos.
5 - Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24 h que antecedem cada dia de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, requisitar os motoristas necessários a assegurar os mencionados serviços.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
7 - A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os números anteriores, das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, no âmbito da estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
Artigo 3.º
Duração
A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 15 de maio de 2019.
Artigo 4.º
Autoridade responsável pela execução da requisição
A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
Artigo 5.º
Competência para atos de gestão corrente
A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à administração de cada uma das empresas referidas no artigo 1.º
Artigo 6.º
Regime laboral aplicável
Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.
2 - Nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2019, os trabalhadores motoristas a requisitar devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e, na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 16 de abril de 2019.
102019