Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 72/2019, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Ratifica o reconhecimento da situação de crise energética, bem como de todos os atos emitidos ou praticados ao abrigo da mesma

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2019

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.

As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e outros bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Foram fixados serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores motoristas das empresas em causa abrangidos pelo aviso prévio de greve, necessários para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao abastecimento de combustíveis e ao transporte de mercadorias perigosas e bens essenciais à economia nacional pelo Despacho 30/2019, de 10 de abril, dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética, tendo-se verificado o seu incumprimento.

Em função desse incumprimento, o Governo reconheceu a necessidade e procedeu à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo SNMMP, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril.

Verificou-se, porém, o incumprimento da Portaria 117-A/2019, de 16 de abril, que efetiva a requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, pondo em causa o abastecimento de combustíveis aos aeroportos, bombeiros e portos, bem como o abastecimento de combustíveis às empresas de transportes públicos e aos postos de abastecimento.

O incumprimento da Portaria 117-A/2019, de 16 de abril, motivou dificuldades de abastecimento, tendo conduzido a uma «corrida aos combustíveis» por parte da população, o que concorreu, a par com o incumprimento dos serviços mínimos fixados, para o fecho de postos de abastecimento de combustível por todo o país.

A situação de crise energética caracteriza-se, nos termos do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população. Esta situação verificou-se, no território nacional, a partir do dia 16 de abril.

Constatou-se, assim, a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação que visassem assegurar a satisfação dos serviços essenciais de interesse público afetadas por esta greve e o apoio à reposição da normalidade desses mesmos serviços essenciais.

Por motivos de urgência, a situação de crise energética foi reconhecida pelo Despacho 4189-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2019, que importa agora ratificar.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o reconhecimento de crise energética declarada pela alínea d) do n.º 2 do Despacho 4189-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2019, bem como todos os atos emitidos ou praticados ao abrigo da declaração da situação de crise energética efetuada por esse mesmo despacho, incluindo o estabelecimento de uma rede especial de postos de abastecimento de combustíveis destinados a satisfazer os consumos das entidades prioritárias.

2 - Determinar que a declaração do reconhecimento de crise energética vigora até às 23:59 do dia 21 de abril de 2019, para a globalidade do território de Portugal continental.

3 - Prever a possibilidade de adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril.

4 - Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a aplicar as diversas medidas previstas no número anterior.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 16 de abril de 2019.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112245948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3690634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-16 - Portaria 117-A/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Efetiva a requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda