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Resolução do Conselho de Ministros 10-C/2020, de 17 de Março

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Sumário

Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020

Sumário: Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020.

O Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros comunicou, mediante avisos prévios de greve, que os trabalhadores portuários integrados no respetivo âmbito estatutário, seus representados que exerçam a sua atividade profissional nas áreas dos portos de Lisboa e Setúbal, nas empresas de estiva, nas empresas de trabalho temporário, nas administrações dos referidos Portos e Capitanias, bem como nos armadores, agentes de navegação, transitários e quaisquer outros utentes dos referidos Portos, farão greve no período das 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020.

As empresas da estiva, as empresas de trabalho portuário, os armadores e os agentes exercem a sua atividade em zona portuária, implicando a realização de operações sobre a carga e/ou descarga e movimentação de bens ou mercadorias, em navio ou fora dele. As referidas empresas e trabalhadores asseguram, assim, operações indispensáveis ao transporte de bens destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e essenciais à economia nacional, pelo que a greve em causa afeta o fornecimento de serviços absolutamente essenciais, cuja paralisação pode acarretar perturbações graves da vida social e económica.

Na medida em que a atividade desenvolvida pelas empresas se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, impõe-se que durante a greve sejam assegurados os serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

Nos avisos prévios, o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros apresentou uma proposta genérica dos serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que não foi aceite pelas empresas de estiva nem de trabalho temporário para aquela atividade.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu reuniões entre a referida associação sindical, a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e a AOP - Associação Marítima e Portuária, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião também não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

Assim, ao abrigo do Despacho 9/2020, de 6 de março, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, foram fixados os seguintes serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores, em situação de greve, das empresas abrangidas pelos avisos prévios de greve subscritos em apreço, necessários para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao transporte de bens essenciais à economia nacional:

1 - A operação de descarga e carga de todos os navios, destinados, ou com origem, a cada uma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem interrupções desde o momento em que se iniciam as operações até à sua conclusão, exceto nos intervalos e interrupções obrigatórias resultantes do estrito cumprimento das disposições previstas na lei ou contratação coletiva aplicável.

2 - A operação dos navios de cabotagem insular para garantia do abastecimento a todas as ilhas, conforme previsto nas obrigações de serviço público, nos termos do Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro, na sua redação atual.

3 - As operações que tenham por objeto a movimentação de medicamentos e artigos ou equipamentos de utilização ou consumo hospitalar;

4 - A movimentação de mercadorias nocivas ou perigosas, desde que tecnicamente se comprove, via autoridade portuária, que a sua falta de movimentação em período de greve possa colocar em risco pessoas, estruturas ou equipamentos;

5 - A carga e descarga de todos os bens cuja espécie seja predefinida como essencial à economia nacional, desde que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis igualmente predeterminadas com essa natureza, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho;

6 - As operações de carga e/ou descarga de todo e qualquer granel agroalimentar, líquidos e sólidos, destinado à indústria de alimentação humana e animal, incluindo as indústrias extrativas de óleos alimentares;

7 - As operações de carga e/ou descarga de bens e mercadorias deterioráveis e de matérias-primas para alimentação;

8 - s operações de carga ou descarga de animais vivos;

9 - O reacondicionamento de cargas que, por razões de segurança, se torne necessário efetuar em navios arribados;

10 - As intervenções de carácter operacional cuja efetivação seja adequada e indispensável em caso de incêndio, abalroamento, água aberta e encalhe de navios;

11 - Todos os atos materiais indispensáveis para a efetivação das operações referidas nos pontos anteriores, particularmente a peagem e a despeagem de carga e a baldeação e, em especial, a atividade das portarias dos terminais portuários, que deverão abrir para entrega e receção das cargas nos dias úteis e sábados das 8:00 horas às 17:00 horas, bem como garantir a reposição de equipamento vazio proveniente de e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo permanecer abertas durante as referidas operações, até que todas as cargas tenham sido rececionadas.

O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CC-PGR), no seu parecer 24/2019, de 8 de agosto, elaborado a propósito da greve «dos motoristas de matérias perigosas», considerou que «do ponto de vista constitucional parece haver margem para [...] o recurso à requisição civil preventiva, num momento em que o dano ainda não se consumou, mas se prepara para consumar», podendo o Governo recorrer à requisição civil «caso se verifique um reiterado incumprimento ou cumprimento defeituoso dos serviços mínimos estabelecidos, gerador de perturbações muito graves ou uma ameaça séria e iminente desse incumprimento, em situações em que exista uma necessidade imperiosa de assegurar, sem quaisquer hiatos temporais, os serviços mínimos, sob pena de não serem satisfeitas necessidades sociais impreteríveis». Afirma-se ainda, nesse parecer, que, «estando em causa bens essenciais, mais vale prevenir que remediar».

O Despacho 9/2020, de 6 de março, determinou que os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos fossem designados pelo sindicato subscritor dos avisos prévios de greve, até 24 horas antes do início da greve, obrigação que a associação sindical incumpriu, motivo pelo qual aquela designação foi efetuada pelas empresas.

Os serviços mínimos determinados no referido despacho tiveram em consideração a duração da greve, bem como o impacto transversal em setores de atividade vitais da economia nacional, tendo-se cingido ao essencial para evitar danos irreparáveis, irreversíveis ou de difícil reparação para os cidadãos e a economia nacional.

Quanto à extensão dos serviços mínimos, o citado parecer do CC-PGR sustenta que, atendendo à situação concreta, «os serviços mínimos podem e devem ser mais extensos, por forma a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», especialmente nos casos em que esteja em causa a garantia do regular funcionamento de setores essenciais de interesse público e da economia nacional.

O Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, prevê que, em circunstâncias particularmente graves e com caráter excecional, o Governo possa recorrer à requisição civil para assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional, encontrando-se ainda prevista essa possibilidade no Código do Trabalho quando, na pendência de uma greve, se incumprir a obrigação de prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em alguns setores.

Ora, constatou-se que, ao longo do dia 16 de março de 2020, o sindicato que declarou a greve e os trabalhadores por elas abrangidos não asseguraram os serviços mínimos fixados no que respeita em particular ao carregamento do navio Corvo, com destino ao abastecimento da região autónoma dos Açores, com claro prejuízo para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis em apreço, em violação do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

O caráter excecional da presente requisição civil é ainda fundado no atual quadro de contingência decorrente do surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional, que tem vindo a disseminar-se rápida e globalmente, no âmbito do qual se constatou já uma afluência de pessoas aos supermercados e farmácias, sendo necessário garantir a existência de stocks.

Pelo exposto, deve assegurar-se a satisfação de necessidades sociais impreteríveis afetadas pela greve em curso, em especial no que respeita às operações que integram o abastecimento das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o Governo que a determinação com caráter de urgência da requisição civil é a medida que, assegura neste caso a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o funcionamento de setores vitais da economia nacional.

Assim:

Nos termos das alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve declarada pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, desde as 08:00 horas do dia 9 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020 e das 08:00 horas do dia 16 de março de 2020 às 08:00 do dia 30 de março de 2020, nos termos dos respetivos avisos prévios de greve.

2 - Autorizar o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a efetivar, sob a forma de portaria, a requisição civil a que se referem os números anteriores, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4044131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto-Lei 7/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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