Considerando que o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil decidiram pôr em prática procedimentos de actuação operacional e comercial, do tipo «greve de zelo», que estão a afectar gravemente a exploração da TAP;
Considerando que tal prática se traduz em elevados prejuízos imediatos e futuros para a empresa, degradando a sua imagem como companhia internacional, na fase de franca recuperação económica em que se encontra;
Considerando que é imperioso preservar a imagem do País perante o estrangeiro e bem assim facultar bom acolhimento aos emigrantes portugueses que neste período vêm a Portugal;
Considerando a necessidade de, em todos os casos de conflito de interesses, sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;
Considerando que o conselho de gerência da TAP solicitou do Governo a tomada de medidas excepcionais que permitam garantir o normal funcionamento dos serviços da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Julho de 1977, resolveu:
Reconhecer, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se utilizar a medida excepcional da requisição civil, relativamente a todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).
Autorizar o Ministro dos Transportes e Comunicações a promover a requisição daqueles trabalhadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.