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Resolução 187-A/77, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a promover a requisição de todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E.P. (TAP).

Texto do documento

Resolução 187-A/77

Considerando que o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil decidiram pôr em prática procedimentos de actuação operacional e comercial, do tipo «greve de zelo», que estão a afectar gravemente a exploração da TAP;

Considerando que tal prática se traduz em elevados prejuízos imediatos e futuros para a empresa, degradando a sua imagem como companhia internacional, na fase de franca recuperação económica em que se encontra;

Considerando que é imperioso preservar a imagem do País perante o estrangeiro e bem assim facultar bom acolhimento aos emigrantes portugueses que neste período vêm a Portugal;

Considerando a necessidade de, em todos os casos de conflito de interesses, sobrepor a defesa do interesse público e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;

Considerando que o conselho de gerência da TAP solicitou do Governo a tomada de medidas excepcionais que permitam garantir o normal funcionamento dos serviços da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Julho de 1977, resolveu:

Reconhecer, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se utilizar a medida excepcional da requisição civil, relativamente a todos os trabalhadores dos sectores do pessoal navegante técnico e do pessoal navegante comercial dos Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

Autorizar o Ministro dos Transportes e Comunicações a promover a requisição daqueles trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/28/plain-98241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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