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Resolução do Conselho de Ministros 5/88, de 8 de Fevereiro

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Sumário

RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA., QUE SE ENCONTREM EM GREVE NAQUELA EMPRESA. A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88
Considerando que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., presta um serviço público essencial à vida das populações da Região de Lisboa;

Considerando que a comissão administrativa da Carris vem, desde o início do corrente ano, efectuando negociações com as associações sindicais representativas do pessoal com vista a rever o acordo de empresa relativo a 1988;

Considerando que para o efeito foram já mobilizados o máximo de recursos financeiros que a situação económico-financeira da empresa justifica e o indispensável apoio pelo Estado permite;

Considerando que, não obstante os esforços feitos pela comissão administrativa da Carris para manter o diálogo com vista à obtenção de um acordo com todas as associações sindicais, algumas dessas associações vêm mantendo um longo processo de paralisações;

Considerando que as referidas paralisações impossibilitam a satisfação de uma necessidade social impreterível, como é o transporte diário de centenas de milhares de pessoas, deslocando-se de e para as escolas, os locais de trabalho, os centros de saúde, etc., o que está a ser factor de graves perturbações e incómodos para as populações:

Nos termos e para o efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1988, resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., que se encontrem em greve naquela empresa que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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