Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88
Considerando que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., presta um serviço público essencial à vida das populações da Região de Lisboa;
Considerando que a comissão administrativa da Carris vem, desde o início do corrente ano, efectuando negociações com as associações sindicais representativas do pessoal com vista a rever o acordo de empresa relativo a 1988;
Considerando que para o efeito foram já mobilizados o máximo de recursos financeiros que a situação económico-financeira da empresa justifica e o indispensável apoio pelo Estado permite;
Considerando que, não obstante os esforços feitos pela comissão administrativa da Carris para manter o diálogo com vista à obtenção de um acordo com todas as associações sindicais, algumas dessas associações vêm mantendo um longo processo de paralisações;
Considerando que as referidas paralisações impossibilitam a satisfação de uma necessidade social impreterível, como é o transporte diário de centenas de milhares de pessoas, deslocando-se de e para as escolas, os locais de trabalho, os centros de saúde, etc., o que está a ser factor de graves perturbações e incómodos para as populações:
Nos termos e para o efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Fevereiro de 1988, resolveu:
1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., que se encontrem em greve naquela empresa que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.
2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.
3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.