Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014
Tendo em conta que a atividade desenvolvida pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (doravante, TAP) e pelas demais participadas da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. (doravante conjuntamente, Grupo TAP) assume indiscutível relevância na vida social e económica do país, quer como meio de transporte de pessoas e bens, quer como elemento de ligação e de proximidade;
Considerando a imperiosa necessidade de assegurar o regular funcionamento desta atividade fundamental, com particular ênfase no período crítico do Natal e da passagem de ano, cuja paralisação, momentânea ou contínua, determina graves perturbações na vida social e económica;
Tendo em conta que os interesses públicos imperativos, de natureza social e económica, impõem a continuidade da satisfação das necessidades permanentes e essenciais de transporte aéreo, por inexistirem ou serem insuficientes as alternativas a esse serviço no caso de paralisação da atividade desenvolvida pelo Grupo TAP;
Reconhecendo que a interrupção da atividade do Grupo TAP, na quadra natalícia, resulta na imposição de uma penalização excessiva e desproporcionada aos cidadãos e às suas famílias, em especial aos emigrantes, impedindo ou dificultando a reunião familiar para celebrar o Natal e a passagem de ano, e contribuindo significativamente para degradar o elemento identitário e agregador simbolizado pela natureza das respetivas festividades;
Considerando a impossibilidade de alteração e de disponibilização de alternativas a voos reservados com vários meses de antecedência;
Tendo presente a forte concentração de passageiros nos aeroportos na quadra natalícia, que é suscetível de potenciar situações de conflitualidade social e perturbações de ordem pública, em especial em caso de interrupção ou mau funcionamento das ligações aéreas;
Considerando que a interrupção, nesta época particular do ano, do serviço de transporte aéreo prestado pelo Grupo TAP, e dos serviços de suporte à atividade de transporte aéreo, causa prejuízos irreparáveis à comunidade em geral e aos cidadãos que utilizam e necessitam de utilizar aquele serviço de transporte neste período;
Tendo em conta que a interrupção da atividade desenvolvida pelo Grupo TAP, nesta época particular do ano, se assume como particularmente grave no que diz respeito às ligações entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, fator incontornável da unidade nacional, atendendo ao imperativo de coesão social e aos danos irremediáveis para a economia daquelas Regiões;
Atendendo às graves consequências para a economia nacional, em particular nos sectores vitais das exportações e do turismo, que a interrupção da atividade desenvolvida pelo Grupo TAP acarreta nesta época particular do ano, afetando, de modo especial, aqueles serviços que se caracterizam por um elevado índice de sazonalidade e que registam especial dinamismo na quadra natalícia, dado tratar-se de uma época igualmente privilegiada para o turismo, podendo ainda acarretar danos irreparáveis para a imagem de Portugal como destino;
Considerando que diversos sindicatos, de que são associados os trabalhadores das empresas do Grupo TAP, declararam greve relativamente a várias empresas do Grupo para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, incluindo a totalidade dos voos previstos para esses dias e outros serviços que se mostram necessários ao regular funcionamento do transporte aéreo;
Atendendo que a natureza e a extensão das atividades relativamente às quais foi declarada greve, bem como o período para o qual foi anunciada e a respetiva duração, determinam a paralisação de uma atividade fundamental numa época particular do ano e por um período significativo de tempo, acarretando uma perturbação grave da vida social e económica do país e afetando a normalidade da atividade de transporte aéreo;
Tendo em conta que, não obstante os esforços encetados pelo Governo no sentido de manter aberta a via negocial com vista a alcançar um acordo que pudesse acautelar as preocupações legítimas dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP, salvaguardando em simultâneo os interesses públicos envolvidos e as necessidades sociais em causa, tais esforços revelaram-se infrutíferos, não tendo sido possível por via consensual evitar a anunciada paralisação durante a quadra natalícia;
Considerando, a título complementar, os prejuízos diretos que uma paralisação da atividade associada ao transporte aéreo determinaria para o Grupo TAP, que se estimam em 32 milhões de euros, bem como os prejuízos indiretos dessa mesma paralisação, num valor estimado não inferior a 60 milhões de euros, e bem assim o impacto negativo da interrupção de serviços na imagem e credibilidade do Grupo, o que é suscetível de afetar a respetiva sustentabilidade económica;
Impõe-se, neste contexto, adotar medidas excecionais necessárias para assegurar o regular funcionamento da atividade desenvolvida pelo Grupo TAP, a qual se reveste de fundamental importância para a prossecução de interesses públicos imperativos e para a satisfação de necessidades essenciais e de sectores vitais da economia nacional, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, associados nos sindicatos subscritores desses pré-avisos e de outros trabalhadores que venham a aderir à greve declarada por esses sindicatos, que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade.
2 - Autorizar a Ministra de Estado e das Finanças e os Ministros da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a promover a requisição civil dos trabalhadores mencionados no número anterior, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2014. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das Finanças.