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Resolução do Conselho de Ministros 153-A/2005, de 29 de Setembro

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Sumário

Reconhece a necessidade de proceder à requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153-A/2005
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) declarou greve para todos os funcionários de justiça durante os dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro do corrente ano.

Não obstante os esforços do Governo no sentido de alcançar um acordo com o SFJ que pudesse satisfazer os representantes dos trabalhadores e acautelar simultaneamente o interesse público, este acordo não veio a concretizar-se.

Atendendo à natureza das respectivas funções, a greve dos funcionários de justiça é susceptível de implicar a paralisação dos tribunais.

A administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de direito democrático, tem repercussões directas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias. É assegurado a todos o acesso aos tribunais como forma de tutela efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente reconhecidos (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), operando como instrumento essencial de segurança jurídica. Por outro lado, há que assegurar o respeito do direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º da Constituição), nomeadamente o respeito pelo prazo de quarenta e oito horas para a apreciação judicial da situação de detenção (n.º 1 do artigo 28.º da Constituição), o respeito pelos prazos e condições legais da prisão preventiva e das demais medidas de coacção restritivas da liberdade (n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º da Constituição) e ainda a possibilidade de exercício do habeas corpus (artigo 31.º da Constituição). Do mesmo modo, no âmbito da jurisdição de menores, ocorrem situações reguladas por regras especiais sobre a celeridade a observar na apresentação de menores à autoridade judicial. É por este motivo também que, mesmo em período de férias judiciais, sempre o Estado se considera no dever constitucional de manter em funcionamento certos serviços judiciais considerados indispensáveis.

A protecção dos direitos, liberdades e garantias constitucionais justifica a existência de restrições ao exercício do direito à greve. Assim, o direito à greve não tem uma dimensão absoluta, uma vez que, durante o seu exercício, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns desses direitos.

No âmbito da administração da justiça, a existência de actividades que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, bem como a obrigação de as associações sindicais e os trabalhadores em greve assegurarem a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação dessas necessidades, foi expressamente reconhecida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu parecer 18/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 1998. A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis é feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Porque as relações de emprego dos funcionários judiciais não são regidas por regulamentação colectiva de trabalho que pudesse definir os serviços mínimos e uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve, os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o SFJ e representantes do Ministério da Justiça, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar. Não foi, todavia, possível chegar a acordo, tendo o Sindicato reiterado a declaração, constante do aviso prévio, de que entende que as funções dos funcionários de justiça não são abrangidas pela obrigação de prestação de serviços mínimos e ainda que os magistrados poderão assegurar as diligências urgentes que tenham de ser praticadas durante a greve. A solução que decorre da Constituição e da lei é diferente: as associações sindicais e os trabalhadores estão obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho).

Nestas circunstâncias, os Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social definiram os serviços mínimos a prestar durante a greve dos funcionários de justiça e os meios necessários para os assegurar, mediante despacho conjunto emitido ao abrigo do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, que foi notificado ao SFJ.

Entretanto, o SFJ não respeitou a obrigação legal, decorrente do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, de designar os trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos até quarenta e oito horas antes do início do período de greve. De acordo com o disposto no referido despacho conjunto para essa eventualidade, a Direcção-Geral da Administração da Justiça procedeu à designação, segundo critérios objectivos e imediatamente exequíveis, dos oficiais de justiça adstritos à prestação dos serviços mínimos, com excepção dos que prestam serviço nos tribunais superiores, cuja designação cabe ao respectivo juiz presidente ou ao magistrado do Ministério Público competente, de acordo com o estatuto próprio destes tribunais. Constatando-se que no primeiro dia do período de greve não se apresentaram ao serviço, nas secretarias judiciais e serviços do Ministério Público dos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução dos actos tipificados como serviços mínimos pelo referido despacho conjunto, oficiais de justiça em número correspondente ao determinado no mesmo despacho, o incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos impõe ao Governo a determinação da requisição civil para garantir a prestação de serviços mínimos de modo a assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis na administração da justiça, como aliás já antes ocorreu.

É imperativo assegurar o cumprimento de serviços mínimos nas seguintes matérias de maior relevo para a defesa dos cidadãos, no âmbito da administração da justiça:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses de menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer, de acordo com o disposto no artigo 601.º do Código do Trabalho e no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil de oficiais de justiça em situação de greve nos dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro de 2005.

2 - Autorizar o Ministro da Justiça a efectivar a requisição civil dos funcionários referidos no número anterior.

3 - Determinar a produção imediata de efeitos da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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