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Resolução 8/80, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina a requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S. Jorge, e da Graciosa de terrenos para implantação de alojamentos e serviços e de edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem, resultante dos prejuízos causados pelo sismo ocorrido naquelas regiões.

Texto do documento

Resolução 8/80

O sismo ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1980 nalgumas ilhas dos Açores causou extensas destruições de edifícios, a que se torna imperativo obviar de imediato para instalação dos serviços públicos atingidos e para alojamento de pessoas.

Cabe ao Conselho de Ministros, que poderá delegar eventualmente essa competência, o prévio reconhecimento da necessidade de requisição.

Cabe ao Governo Regional, no exercício da sua competência administrativa, definir por portaria o objecto e a duração da requisição e a autoridade que a executará.

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1980, resolveu:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 23-A/79, de 14 de Fevereiro, reconhecer a necessidade de requisição civil nos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Calheta, na ilha de S. Jorge, e da Graciosa de:

a) Terrenos para implantação de alojamentos e serviços;

b) Edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/19/plain-76060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23-A/79 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Lei 637/74, de 20 de Novembro, que define princípios a que deve obedecer a requisição civil, de forma a esclarecer a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar em caso de requisição civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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