de 12 de Fevereiro
No contexto do processo de celebração da convenção colectiva de trabalho entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço foi decidido recurso à greve, nos termos legais.Considerando que a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como expressamente se reconhece na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, sobre direito à greve, e na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;
Considerando a constatação de que, violando a obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 8.º citado, as associações sindicais e os trabalhadores não têm vindo a assegurar, durante a greve referida, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades;
Considerando igualmente a constatação de que, violando a obrigação imposta pelo n.º 3 do mesmo artigo 8.º citado, as associações sindicais e trabalhadores não têm vindo a prestar, durante a mesma greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações da empresa;
Considerando a necessidade de em todos os casos de conflito de interesses ou valores sobrepor a defesa da ordem e do interesse públicos e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;
Atento o que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, na Lei 65/77, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;
Reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade das medidas excepcionais previstas nesses diplomas para assegurar a defesa do interesse nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na Lei 65/77, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o seguinte:
1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, alínea a), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, e nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes da greve declarada nessa empresa.
2.º A requisição tem por objecto assegurar a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados, necessárias à satisfação das necessidades sociais impreteríveis servidas pela empresa, bem como à segurança e manutenção do equipamento e instalações da mesma.
3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos.
4.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos, durante a requisição, ao regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, com obrigação expressa do cumprimento das tarefas referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5.º Durante a requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5 a 9 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.
6.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual é investido de todos os poderes e competências para definir, por despacho, os casos concretos em que é aplicado o regime definido na presente portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.
7.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., os quais ficam directamente responsáveis perante o Ministro dos Transportes e Comunicações pelos actos de que forem incumbidos.
8.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável à presente requisição o regime definido no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.
9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 11 de Fevereiro de 1979.
- O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.