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Portaria 78-A/79, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes na greve declarada nessa empresa.

Texto do documento

Portaria 78-A/79

de 12 de Fevereiro

No contexto do processo de celebração da convenção colectiva de trabalho entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço foi decidido recurso à greve, nos termos legais.

Considerando que a empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como expressamente se reconhece na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, sobre direito à greve, e na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;

Considerando a constatação de que, violando a obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 8.º citado, as associações sindicais e os trabalhadores não têm vindo a assegurar, durante a greve referida, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades;

Considerando igualmente a constatação de que, violando a obrigação imposta pelo n.º 3 do mesmo artigo 8.º citado, as associações sindicais e trabalhadores não têm vindo a prestar, durante a mesma greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações da empresa;

Considerando a necessidade de em todos os casos de conflito de interesses ou valores sobrepor a defesa da ordem e do interesse públicos e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais;

Atento o que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, na Lei 65/77, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro;

Reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade das medidas excepcionais previstas nesses diplomas para assegurar a defesa do interesse nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na Lei 65/77, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, o seguinte:

1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, alínea a), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, e nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes da greve declarada nessa empresa.

2.º A requisição tem por objecto assegurar a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados, necessárias à satisfação das necessidades sociais impreteríveis servidas pela empresa, bem como à segurança e manutenção do equipamento e instalações da mesma.

3.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por iguais períodos sucessivos.

4.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos, durante a requisição, ao regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, com obrigação expressa do cumprimento das tarefas referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5.º Durante a requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos às penalidades previstas nos n.os 5 a 9 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aplicáveis por despacho ministerial, independentemente da instauração de processo disciplinar.

6.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual é investido de todos os poderes e competências para definir, por despacho, os casos concretos em que é aplicado o regime definido na presente portaria e para adoptar as medidas adequadas ao seu cumprimento.

7.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe aos órgãos de gestão da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., os quais ficam directamente responsáveis perante o Ministro dos Transportes e Comunicações pelos actos de que forem incumbidos.

8.º Em todos os seus aspectos, mesmo os subsequentes, é aplicável à presente requisição o regime definido no Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro.

9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 11 de Fevereiro de 1979.

- O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/12/plain-98295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 81-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., participantes na grave declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Despacho Normativo 37/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Designa a comissão directiva da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., criada pela Portaria 81-A/79, de 13 de Fevereiro, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - DECLARAÇÃO DD7170 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 78-A/79, de 12 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes na greve declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-26 - Portaria 98-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria 78-A/79, de 12 de Fevereiro a todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e porto, E.P., participantes na greve declarada na empresa e dissolve a comissão directiva para a gestão dos actos decorrentes da requisição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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