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Portaria 98-A/79, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria 78-A/79, de 12 de Fevereiro a todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e porto, E.P., participantes na greve declarada na empresa e dissolve a comissão directiva para a gestão dos actos decorrentes da requisição.

Texto do documento

Portaria 98-A/79

de 26 de Fevereiro

A medida excepcional de requisição civil dos trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., efectivada pela Portaria 78-A/79, de 12 de Fevereiro, foi determinada por exigências de defesa da ordem e do interesse públicos e da economia nacional face a interesses particulares e sectoriais em situação, por assim dizer, de pré-emergência que a legitimou, bem como ao modo como foi regulamentada, aliás em tudo idêntico a precedentes casos de requisição civil decretada após a entrada em vigor da Constituição Política.

Considerando que, graças a essa e outras medidas para o efeito determinadas, em termos consentâneos com a legalidade democrática e no exercício firme da autoridade do Estado, pelo Governo se acha restabelecida a normalidade do funcionamento da empresa, para o que contribuiu de modo assinalável o esforço colectivo desenvolvido pelos respectivos trabalhadores;

Considerando que, desta forma, por um lado, se encontra assegurada a satisfação das necessidades sociais servidas por aquela empresa e, por outro lado, estão reunidos os pressupostos indispensáveis à resolução do conflito colectivo de trabalho existente na empresa;

Considerando que foram, portanto, atingidos os objectivos prosseguidos pela referida requisição civil, revelando-se desnecessária a sua manutenção, o que foi reconhecido pelo Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria 78-A/79, de 12 de Fevereiro.

2.º É dissolvida a comissão directiva constituída nos termos do n.º 7.º da Portaria 78-A/79, citada, com a redacção consagrada pela Portaria 81-A/79, de 13 de Fevereiro.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 26 de Fevereiro de 1979.

- O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/26/plain-98343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 78-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes na greve declarada nessa empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 81-A/79 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E.P., participantes na grave declarada nessa empresa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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