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Portaria 277-A/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 267-A/2014, de 18 de dezembro

Texto do documento

Portaria 277-A/2014

de 26 de dezembro

A Portaria 267-A/2014, de 18 de dezembro, deu execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014, de 18 de dezembro, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (doravante, TAP) e demais participadas da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (doravante conjuntamente, Grupo TAP), que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade, nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014.

Em resultado dos esforços de diálogo e negociação desenvolvidos pelo Governo e do empenhamento da maioria dos sindicatos na obtenção de uma posição consensual que permitisse ultrapassar a situação, foi alcançado entendimento subscrito pelo Governo e por nove dos treze sindicatos representativos dos trabalhadores do Grupo TAP, o qual viabilizou a desconvocação da greve declarada pelos mesmos sindicatos.

Com efeito, nas reuniões de 23 e 24 de dezembro, o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC), o Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial (SQAC), o Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos (STHA), o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins (SIMA), o Sindicato dos Engenheiros (SERS), o Sindicato Nacional dos Engenheiros (SNE), o Sindicato dos Contabilistas (SICONT), o Sindicato dos Economistas (SE) e o Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves (SITEMA), desconvocaram a greve declarada através dos pré-avisos datados de 10, 11 e 12 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria introduz uma alteração à Portaria 267-A/2014, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 267-A/2014, de 18 de dezembro

O n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 267-A/2014, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de novembro, dentro e fora do território nacional, os trabalhadores das empresas do Grupo TAP destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, associados nos sindicatos subscritores desses pré-avisos - o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil (SINTAC), o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do Porto (STTAMP) -, e de outros trabalhadores que venham a aderir à greve declarada por esses sindicatos, que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade.

2 - [...].

3 - [...]:

a) Operações de Voo: Supervisores de Cabine, Chefes de Cabine e Comissários e Assistentes de Bordo;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Em 26 de dezembro de 2014.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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