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Resolução do Conselho de Ministros 6-A/89, de 23 de Fevereiro

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Sumário

RECONHECE A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA EMPRESA PÚBLICA METROPOLITANO DE LISBOA, EP., QUE SE ENCONTRAM EM GREVE E QUE SEJAM INDISPENSÁVEIS AO SERVIÇO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-A/89
Considerando que a empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., presta um serviço público que visa satisfazer uma necessidade social impreterível, que é o transporte urbano da população de Lisboa;

Considerando que a paralisação total da empresa afecta gravemente essa população, dificultando a sua deslocação de e para os locais de trabalho, escolas, hospitais, etc.;

Considerando que no decorrer dos últimos dois meses os trabalhadores do Metro paralisaram já por diversas vezes, inviabilizando ou afectando fortemente a prestação do serviço público essencial que lhes cabe satisfazer;

Considerando que essas paralisações não podem prejudicar a prestação de um conjunto de serviços mínimos que a lei prevê e foram entretanto fixados;

Considerando, porém, que os sindicatos e os trabalhadores não cumpriram, como era seu dever, esses serviços mínimos, que visam satisfazer as necessidades sociais impreteríveis que o Metropolitano de Lisboa, E. P., tem de garantir;

Considerando que, face à greve entretanto anunciada para o próximo dia 24 de Fevereiro, importa garantir a prestação dos serviços mínimos;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Assim:
Nos termos das alíneas d), e),f) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., que se encontrem em greve naquela empresa, que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.

3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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