Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-A/89
Considerando que a empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., presta um serviço público que visa satisfazer uma necessidade social impreterível, que é o transporte urbano da população de Lisboa;
Considerando que a paralisação total da empresa afecta gravemente essa população, dificultando a sua deslocação de e para os locais de trabalho, escolas, hospitais, etc.;
Considerando que no decorrer dos últimos dois meses os trabalhadores do Metro paralisaram já por diversas vezes, inviabilizando ou afectando fortemente a prestação do serviço público essencial que lhes cabe satisfazer;
Considerando que essas paralisações não podem prejudicar a prestação de um conjunto de serviços mínimos que a lei prevê e foram entretanto fixados;
Considerando, porém, que os sindicatos e os trabalhadores não cumpriram, como era seu dever, esses serviços mínimos, que visam satisfazer as necessidades sociais impreteríveis que o Metropolitano de Lisboa, E. P., tem de garantir;
Considerando que, face à greve entretanto anunciada para o próximo dia 24 de Fevereiro, importa garantir a prestação dos serviços mínimos;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:
Assim:
Nos termos das alíneas d), e),f) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Reconhecer a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., que se encontrem em greve naquela empresa, que sejam indispensáveis para assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos e a satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.
2 - Autorizar os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social a efectivar, por portaria, a requisição civil desses trabalhadores.
3 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.