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Decreto 3-F/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Texto do documento

Decreto 3-F/2021

de 26 de fevereiro

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Tendo em consideração a situação epidemiológica em Portugal, o Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, veio prorrogar o estado de emergência por um período adicional de 15 dias. Nos termos da lei, cabe ao Governo regulamentar aquele Decreto do Presidente da República, o qual mantém inalteradas as regras vigentes no anterior período. Ora, não obstante a evolução da situação epidemiológica traduzir um efeito positivo das medidas que têm vindo a ser tomadas e se verificar uma redução de novos casos diários da doença COVID-19, da redução da taxa de transmissão do vírus e dos internamentos, a incidência média continua a ser demasiado elevada, assim como o número dos internamentos, designadamente em unidades de cuidados intensivos, e de óbitos.

Não sendo, por estes motivos, adequado reduzir ou suspender as medidas vigentes, o presente decreto vem renovar, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras que vigoraram na quinzena que antecede a data da sua entrada em vigor, constantes do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Prorrogação do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro

É prorrogada a vigência do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.

Artigo 3.º

Prorrogação do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro

É prorrogada a vigência do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 16 de março de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 2 de março de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 26 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114022277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-13 - Decreto 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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