Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011
O Memorando de Entendimento assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e gás natural a clientes finais até 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo da aprovação em paralelo de um mecanismo de protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis. Estão em causa, para o sector eléctrico, as tarifas de venda a clientes finais em baixa tensão para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA e, para o sector do gás natural, as tarifas de venda a clientes finais para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3.
A reorganização dos sectores eléctrico e do gás natural decorre também das Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que, estabelecendo regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, obrigam à liberalização dos mercados de electricidade e gás natural.
O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização de todos os mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam a sustentabilidade da actividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos consumidores.
O processo de liberalização das tarifas reguladas de venda a clientes finais iniciou-se, no sector do gás natural, em 1 de Julho de 2010, com a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000m3, aprovada pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, e, no sector eléctrico, em 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão especial, média tensão, alta tensão e muito alta tensão, aprovada pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro.
Em cumprimento do referido Memorando e do seu Programa, o Governo aprova o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, definindo um período transitório para que os consumidores possam, através do exercício da escolha de comercializador, transitar para o regime de mercado. Durante o período transitório, que não deverá exceder três anos, aplicar-se-ão aos consumidores que ainda não tenham escolhido o seu comercializador de mercado tarifas transitórias a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que incorporarão um diferencial face ao preço de mercado que induza à transição dos consumidores para o mercado de forma gradual. Esse período será acompanhado pela ERSE, no âmbito das suas competências de supervisão dos mercados de electricidade e de gás natural, a qual procederá designadamente aos acertos periódicos necessários para assegurar o ajuste das tarifas transitórias em face da eventual volatilidade do mercado.
O processo de extinção das tarifas reguladas será necessariamente acompanhado da adopção de medidas adequadas de protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis, em conformidade com o disposto nas Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE. Nesta linha de actuação, proceder-se-á à criação de uma tarifa social para os clientes finais economicamente vulneráveis de gás natural, à semelhança da tarifa social já criada para o sector eléctrico através do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Extinguir as tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais, de acordo com o processo e o calendário estabelecidos no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Adoptar as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente:
a) Criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos consumidores vulneráveis com insuficiência económica em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade;
b) Adopção de instrumentos de relacionamento comercial adaptados às necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis;
c) Adopção de processos de divulgação de informação destinados aos consumidores, que incluirá campanhas informativas a cargo quer das entidades públicas competentes, designadamente da ERSE e da Direcção-Geral de Energia e Geologia, quer dos comercializadores.
3 - Publicar, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente resolução, a legislação necessária à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e à protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Calendário e disposições de extinção das tarifas reguladas de venda de
electricidade e gás natural a clientes finais
1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA e superior ou igual a 10,35 kVA e as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 e superior a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Julho de 2012, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.
2 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão com potência contratada inferior a 10,35 kVA e as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2013, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.
3 - Após a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais, referidas nos números anteriores, aplicam-se tarifas transitórias apenas aos clientes que não tenham ainda procedido à escolha de comercializador de mercado, durante um horizonte temporal não superior a três anos.
4 - As tarifas transitórias previstas no número anterior são aprovadas pela ERSE no processo anual de fixação das tarifas, serão objecto de avaliação trimestral e incorporarão um diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas constituem um mecanismo que induza à adesão gradual dos clientes às formas de contratação oferecidas no mercado.