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Resolução do Conselho de Ministros 34/2011, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de electricidade e de gás natural e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011

O Memorando de Entendimento assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e gás natural a clientes finais até 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo da aprovação em paralelo de um mecanismo de protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis. Estão em causa, para o sector eléctrico, as tarifas de venda a clientes finais em baixa tensão para potências contratadas inferiores ou iguais a 41,4 kVA e, para o sector do gás natural, as tarifas de venda a clientes finais para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3.

A reorganização dos sectores eléctrico e do gás natural decorre também das Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que, estabelecendo regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, obrigam à liberalização dos mercados de electricidade e gás natural.

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização de todos os mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais, promovendo a concorrência nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam a sustentabilidade da actividade de comercialização, de forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos consumidores.

O processo de liberalização das tarifas reguladas de venda a clientes finais iniciou-se, no sector do gás natural, em 1 de Julho de 2010, com a extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000m3, aprovada pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, e, no sector eléctrico, em 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão especial, média tensão, alta tensão e muito alta tensão, aprovada pelo Decreto-Lei 104/2010, de 29 de Setembro.

Em cumprimento do referido Memorando e do seu Programa, o Governo aprova o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, definindo um período transitório para que os consumidores possam, através do exercício da escolha de comercializador, transitar para o regime de mercado. Durante o período transitório, que não deverá exceder três anos, aplicar-se-ão aos consumidores que ainda não tenham escolhido o seu comercializador de mercado tarifas transitórias a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que incorporarão um diferencial face ao preço de mercado que induza à transição dos consumidores para o mercado de forma gradual. Esse período será acompanhado pela ERSE, no âmbito das suas competências de supervisão dos mercados de electricidade e de gás natural, a qual procederá designadamente aos acertos periódicos necessários para assegurar o ajuste das tarifas transitórias em face da eventual volatilidade do mercado.

O processo de extinção das tarifas reguladas será necessariamente acompanhado da adopção de medidas adequadas de protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis, em conformidade com o disposto nas Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE. Nesta linha de actuação, proceder-se-á à criação de uma tarifa social para os clientes finais economicamente vulneráveis de gás natural, à semelhança da tarifa social já criada para o sector eléctrico através do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Extinguir as tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais, de acordo com o processo e o calendário estabelecidos no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Adoptar as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente:

a) Criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos consumidores vulneráveis com insuficiência económica em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade;

b) Adopção de instrumentos de relacionamento comercial adaptados às necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis;

c) Adopção de processos de divulgação de informação destinados aos consumidores, que incluirá campanhas informativas a cargo quer das entidades públicas competentes, designadamente da ERSE e da Direcção-Geral de Energia e Geologia, quer dos comercializadores.

3 - Publicar, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente resolução, a legislação necessária à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e à protecção dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Calendário e disposições de extinção das tarifas reguladas de venda de

electricidade e gás natural a clientes finais

1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA e superior ou igual a 10,35 kVA e as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 e superior a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Julho de 2012, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.

2 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais em baixa tensão com potência contratada inferior a 10,35 kVA e as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2013, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.

3 - Após a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais, referidas nos números anteriores, aplicam-se tarifas transitórias apenas aos clientes que não tenham ainda procedido à escolha de comercializador de mercado, durante um horizonte temporal não superior a três anos.

4 - As tarifas transitórias previstas no número anterior são aprovadas pela ERSE no processo anual de fixação das tarifas, serão objecto de avaliação trimestral e incorporarão um diferencial face ao preço de mercado para assegurar que as tarifas constituem um mecanismo que induza à adesão gradual dos clientes às formas de contratação oferecidas no mercado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/01/plain-285180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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