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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2017/M, de 27 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Terceira alteração do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade.

Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares.

No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3164134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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