de 14 de maio
O Programa do XIX Governo Constitucional fixou como objetivo para a presente legislatura a criação de um modelo energético fundado na racionalidade económica e na adoção de uma trajetória de progressiva redução do défice tarifário, visando, no médio prazo, a sua eliminação.Em matéria de política energética, os objetivos do Governo passam, ainda, pela promoção da competitividade dos mercados e pela transparência na fixação dos preços da energia, em prol da economia nacional e dos consumidores.
Por outro lado, no âmbito do Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de tomar medidas que limitem os sobrecustos associados à produção de energia elétrica em regime ordinário. A retribuição dos serviços de garantia de potência constitui uma parcela dos custos de produção elétrica em regime ordinário com impacto direto no consumidor final, dado que é repercutida nas tarifas de acesso às redes, que constituem um dos fatores que compõem o preço final da energia elétrica. A cessação do mecanismo de garantia de potência e a sua reformulação encontram-se especificamente previstas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.
A atual conjuntura económica do País e o facto de a energia elétrica ser um bem essencial recomendam a revisão e racionalização de alguns dos incentivos de que beneficiam determinadas atividades do Sistema Elétrico Nacional e que oneram a fatura final de energia elétrica. Tal é o caso da prestação de serviços de disponibilidade e dos incentivos ao investimento, que urge enquadrar numa estratégia energética nacional redirecionada para uma maior eficácia do sistema e para o aumento da competitividade da produção nacional.
Importa, assim, reequacionar o sistema de incentivos aos agentes do mercado da eletricidade, evitando que se mantenham em vigor mecanismos que possam vir a pôr em causa a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revogação do regime de prestação de serviços de garantia de potência dos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respetivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios orientadores da regulamentação do regime de subsidiação substituto.
Artigo 2.º
Disposição transitória
1 - A revogação prevista no artigo anterior não afeta as remunerações de serviços de garantia de potência prestadas ao abrigo da Portaria 765/2010, de 20 de agosto, cujo pagamento deva ocorrer até à data de entrada em vigor da presente portaria.2 - O modo e as condições em que serão prestados serviços de garantia de potência por centros eletroprodutores em regime ordinário, bem como a subsidiação a esta atividade, serão objeto de regulamentação, que deverá ser publicada no prazo de 45 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - A regulamentação referida no número anterior terá por base os seguintes princípios:
a) Produção de efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente portaria;
b) Exclusão do mecanismo de subsidiação de todos os centros eletroprodutores em regime ordinário sujeitos a contratos de aquisição de energia (CAE) e ao mecanismo de custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), bem como dos reforços de potência sem bombagem de aproveitamentos hidroelétricos existentes;
c) Valorização do subsídio adaptada às características técnico-económicas específicas dos investimentos, de acordo com os princípios estabelecidos nas alíneas d) a f);
d) Subsídio aos centros eletroprodutores térmicos configurado com o objetivo de maximizar a disponibilidade da capacidade instalada, a conceder a partir do final do Programa de Assistência Financeira até ao final da vida útil de cada centro eletroprodutor;
e) Incentivo ao investimento a realizar em novos aproveitamentos hidroelétricos determinado de modo a garantir estabilidade aos investidores e considerando, nomeadamente, os critérios previstos no regime revogado pela presente portaria, a conceder durante o período de 10 anos após a data de entrada em serviço industrial;
f) Limitação do incentivo ao investimento em reforços de potência com bombagem de aproveitamentos hidroelétricos existentes a metade do valor atribuído ao abrigo da alínea anterior, sendo concedido ao longo do mesmo período de 10 anos após a data de entrada em serviço industrial.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 765/2010, de 20 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2012.O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 30 de abril de 2012.