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Portaria 172/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores.

Texto do documento

Portaria 172/2013

de 3 de maio

Ao abrigo da determinação contida no artigo 33.º-A aditado ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 264/2007, de 24 de julho, e no seguimento da aprovação da Portaria 139/2012, de 14 de maio, a Portaria 251/2012, de 20 de agosto, instituiu um novo regime de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Nessa portaria, são previstas duas modalidades de incentivos à garantia de potência que dependem, para efeitos da sua atribuição, do cumprimento de um coeficiente mínimo de disponibilidade final, devendo os titulares de centros eletroprodutores beneficiários desses incentivos fornecer todos os elementos que se revelem necessários à verificação da respetiva disponibilidade, bem como facultar a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Paralelamente, o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, prevê, no seu artigo 33.º-C, a necessidade de verificação, pelo operador da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT), da disponibilidade dos centros eletroprodutores, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos desses centros eletroprodutores, como sucede não apenas no caso dos incentivos à garantia de potência, mas, de igual modo, no caso do cálculo da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, e de outros mecanismos com efeito equivalente ou que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.

O citado artigo 33.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos termos e procedimentos de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores, com exceção dos centros eletroprodutores submetidos a um regime especial de verificação da disponibilidade, como é o caso dos centros eletroprodutores relativamente aos quais ainda produzam efeitos os contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, de 23 de agosto, e 226 -A/2007, de 31 de maio.

De igual modo, e na sequência da referida alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, também a Portaria 251/2012, de 20 de agosto, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a definição dos termos e procedimentos necessários ao apuramento dos coeficientes de disponibilidade final dos grupos geradores que compõem os centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência.

Concretamente a esse respeito, é desde logo esclarecido no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto, que o coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante anual do incentivo referente a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é aferido com base nos valores de potência ativa disponível registados pelo grupo gerador em causa em todos os períodos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos previstos na referida portaria a aprovar.

A presente portaria tem precisamente por objeto estabelecer os referidos termos e procedimentos gerais de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade desses centros, e que não estejam sujeitos a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.

Em concreto, estabelecem-se as regras aplicáveis às instruções de potência, a definir pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, para serem observadas durante a realização dos ensaios de disponibilidade a um determinado centro eletroprodutor ou grupo gerador, bem como as penalizações resultantes do incumprimento das mesmas, as quais são posteriormente consideradas no cálculo do coeficiente de disponibilidade final.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º-A e 33.º-C do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável a todos os centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade desses centros.

2 - A presente portaria é nomeadamente aplicável aos centros eletroprodutores que:

a) Tenham requerido o reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores para efeitos de atribuição de uma das modalidades de incentivos à garantia de potência previstas na Portaria 251/2012, de 20 de agosto;

b) Beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os centros eletroprodutores que sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho, e outros centros eletroprodutores abrangidos por um regime especial de verificação da disponibilidade.

4 - Os centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2 deixam de estar sujeitos ao regime de verificação da disponibilidade previsto na presente portaria no caso de indeferimento do pedido de reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores ou, sendo tal indeferimento objeto de impugnação nos termos da lei, no caso de confirmação do mesmo no âmbito dos competentes meios de impugnação instaurados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Arranque», a situação em que um grupo gerador de um centro eletroprodutor térmico inicia os procedimentos para produzir energia elétrica, após determinado período de paragem, dependendo a duração desses procedimentos do período de tempo em que o grupo gerador esteve em situação de paragem, distinguindo-se, para esse efeito, entre a arranque a frio, arranque a morno e arranque a quente;

b) «Área de balanço», o conjunto de grupos geradores ligados na mesma área de rede e pertencentes a um mesmo agente de mercado, para as quais se agregam os desvios à programação de produção ou de consumo em bombagem;

c) «Centro eletroprodutor», a instalação que transforma a energia contida numa fonte primária em energia elétrica, composta por um ou vários grupos geradores;

d) «Condicionamentos de exploração», as situações que possam limitar os programas de produção de um centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores, nomeadamente, no caso de centros eletroprodutores hídricos, limites de cotas, caudais máximos ou mínimos e caudais ecológicos, ou indisponibilidade ou insuficiência de água de refrigeração que não permita o regular funcionamento de centros eletroprodutores térmicos, que não sejam diretamente imputáveis a esse centro eletroprodutor e que tenham sido definidos pelas autoridades competentes;

e) «Disponibilidade», a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor durante um determinado período de tempo e a respetiva potência ativa instalada líquida;

f) «Declaração de disponibilidade», a informação que o titular do centro eletroprodutor deve submeter à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), no âmbito da sua função de gestão global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), que traduz a potência ativa que o grupo pode disponibilizar num determinado período horário;

g) «Ensaios de disponibilidade», a realização de testes à disponibilidade de um centro eletroprodutor ou a um ou vários dos seus grupos geradores, através da emissão de uma ou mais instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que essas instruções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumprimento pelo centro eletroprodutor, ou de um ou vários dos seus grupos geradores, da instrução num período horário predefinido;

h) «Grupo acondicionado», situação em que um grupo gerador se encontra em situação de paragem, por um período igual ao definido na informação prestada ao abrigo do artigo 4, contado desde a saída de paralelo como gerador ou de reserva quente, podendo esse período ser encurtado, a pedido do centro eletroprodutor, caso a entidade concessionária da RNT, no âmbito da função de gestor técnico global do sistema, o permita;

i) «Grupo gerador», o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;

j) «Indisponibilidades programadas», são os períodos para manutenção previamente comunicados e aceites pelo gestor técnico global do sistema, que determinam a paragem do centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados, para efeitos do cálculo da potência média disponível, como indisponibilidades;

k) «Licença de exploração», a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor ou dos grupos geradores que o compõem ou para efeitos de uma alteração destes, aqui não se incluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes ou ensaios, nem as licenças concedidas a título provisório;

l) «Parâmetros dinâmicos», o conjunto de características técnicas e operacionais dos grupos geradores, que definem, entre outros, o mínimo técnico, a potência máxima, os tempos de arranque e/ou os gradientes de subida, de descida e de variação de carga, parâmetros de regulação primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, capacidade de regulação em tensão do transformador elevador e capacidade de arranque automático;

m) «Potência instalada líquida», a potência elétrica ativa máxima (MW) que um centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor, cujo valor consta do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º;

n) «Risco de rede», quando se verifique um dos seguintes acontecimentos:

i) Qualquer falha ou deficiência na rede;

ii) Qualquer incapacidade de transporte de energia para além do ponto de entrega em resultado de uma falha ou deficiência da rede;

iii) Qualquer alteração de tensão ou de frequência da rede superior à referida no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

iv) Caso de força maior que afete a rede ou a possibilidade de cumprimento das obrigações da RNT para com o centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador;

CAPÍTULO II

Verificação da disponibilidade

Artigo 4.º

Informação a prestar

1 - No prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria ou, caso tal venha a ocorrer depois, após a respetiva sujeição ao seu âmbito de aplicação, os titulares de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem proceder ao preenchimento do formulário constante do anexo I à presente portaria, para cada centro eletroprodutor, e à apresentação do mesmo à Direção-geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - Após a receção do formulário previsto no número anterior, a DGEG verifica a conformidade das informações constantes do mesmo, nomeadamente com os elementos da licença de exploração, e, no caso dos centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do pedido de reconhecimento da elegibilidade dos seus grupos geradores ou do despacho de reconhecimento do mesmo, caso já tenha sido emitido, e se for caso disso, solicita ao titular os elementos em falta ou complementares, a apresentar no prazo de 5 dias, comunicando que tal solicitação determina a suspensão do prazo de apreciação previsto no número seguinte.

3 - No prazo de 30 dias após a receção do formulário previsto no n.º 1, a DGEG emite despacho onde fixa a potência instalada líquida, eventuais parâmetros dinâmicos e outros critérios a utilizar na correção dos valores de potência ativa disponível, que se revelem aplicáveis, e remete cópia desse despacho à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, dando conhecimento dessa decisão e envio ao titular do centro eletroprodutor.

4 - Os centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem igualmente fornecer à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, no prazo de 15 dias, todos os demais elementos e esclarecimentos que esta lhe solicite para efeitos de aplicação do regime de verificação da disponibilidade estabelecido na presente portaria.

5 - Sempre que o titular do centro eletroprodutor não entregue o formulário a que se refere o n.º 1, no prazo aí previsto, ou não apresente os esclarecimentos e elementos adicionais pedidos pela DGEG ou pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos prazos fixados para o efeito, é aplicada, por cada dia de atraso, uma penalidade equivalente a 0,004 no cálculo do coeficiente de disponibilidade final (Cdf) ou no cálculo dos valores finais dos coeficientes de disponibilidade mensais, consoante se trate, respetivamente, de um centro eletroprodutor abrangido pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria.

Artigo 5.º

Ensaios de disponibilidade

1 - Apresentados os elementos referidos no artigo anterior, os centros eletroprodutores abrangidos pela aplicação da presente portaria ficam sujeitos à realização de ensaios de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

2 - Os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo centro eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor, bem como eventuais condicionamentos de exploração, designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor das instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado à potência ativa líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a setembro.

4 - Para efeitos da realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar a realização simultânea de ensaios envolvendo mais do que um centro eletroprodutor pertencente a uma mesma área de balanço.

5 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibilidade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a pelo menos 30% do total da potência instalada líquida dos centros eletroprodutores abrangidos pela presente portaria, podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador de um determinado centro eletroprodutor.

6 - O número de ensaios previsto no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos em que se verifique, em algum dos ensaios realizados anteriormente, a não observância do valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e independentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a evento de força maior.

7 - Para a realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve convocar o titular do centro eletroprodutor informando-o das instruções de potência a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa convocatória realizar-se com uma antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início dos procedimentos necessários ao cumprimento dessas mesmas instruções.

8 - Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de 2 horas e 6 horas, consoante se trate, respetivamente, de centros eletroprodutores hídricos ou de centros eletroprodutores térmicos.

9 - A duração de cada ensaio de disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que o grupo gerador deva atingir a potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 6.º

Remuneração da energia produzida e pagamento de encargos

1 - A energia programada para os períodos horários para os quais é emitida a instrução de potência é remunerada aos correspondentes preços do mercado diário no sistema elétrico português ou, no caso dos centros eletroprodutores térmicos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, ao maior valor entre os referidos preços de mercado e o encargo variável de produção.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o valor do encargo variável de produção dos centros eletroprodutores térmicos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º é de 50 (euro)/MWh, multiplicado pelo coeficiente de atualização semestral em função do preço do gás natural previsto no n.º 7.

3 - Os grupos geradores sujeitos a uma instrução de potência no âmbito de um ensaio de disponibilidade ficam vinculados à correspondente programação, ficando o titular do centro eletroprodutor com a obrigação de suportar os custos de desvios que decorram do incumprimento da potência instruída.

4 - Os custos de desvios suportados pelos centros eletroprodutores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do número anterior, não são considerados «custos» elegíveis para efeitos do cálculo do ajustamento anual do montante de CMEC, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.

5 - No caso dos centros eletroprodutores térmicos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, à remuneração estabelecida no n.º 1 acresce o pagamento de cada arranque que efetivamente se realize no âmbito dos ensaios de disponibilidade.

6 - O pagamento de cada arranque de um centro eletroprodutor térmico é determinado pelo valor de (euro) 15/MW multiplicado pelo valor da potência ativa instalada líquida dos grupos geradores sujeitos a ensaio, constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, multiplicado pelo coeficiente de atualização semestral em função do preço do gás natural previsto no número seguinte.

7 - O coeficiente de atualização semestral em função do preço do gás natural é determinado pelas seguintes fórmulas, consoante se trate do período de 1 de abril a 30 de setembro (C(índice apgn-verãoN)) ou do período de 1 de outubro a 31 de março (C(índice apgn-invernoN)):

C(índice apgn-verãoN) = I(índice verãoN) /I(índice inverno12;13) em que:

C(índice apgn-veraoN) é o coeficiente de atualização do preço do gás natural, a aplicar ao custo de cada arranque que ocorra no período de verão do ano N;

I(índice verãoN) é o índice do preço do gás natural "Zeebrugge Season ahead EUR/MWh" do período de verão do ano N, de acordo com a publicação "Market Data-EG-Natural Gas: Europe", correspondente à média aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 de abril e 30 de setembro do ano N;

I(índice inverno12-13) é o índice do preço do gás natural "Zeebrugge Season ahead EUR/MWh"do período de inverno 2012-2013, de acordo com a publicação "Market Data- EG-Natural Gas: Europe", correspondente à média aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 de outubro de 2012 e 31 de março de 2013;

C(índice apgn-invernoN) = I(índice invernoN)/I(índice inverno12;13) em que:

C(índice apgn-invernoN) é o coeficiente de atualização do preço do gás natural, a aplicar ao custo de cada arranque que ocorra no período de inverno com início no ano N;

I(índice invernoN) é o índice do preço do gás natural "Zeebrugge Season ahead EUR/MWh" do período de inverno com início no ano N, de acordo com a publicação "Market Data- EG-Natural Gas: Europe", correspondente à média aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 de outubro do ano N e 31 de março do ano N+1;

I(índice inverno12-13) é o índice do preço do gás natural "Zeebrugge Season ahead EUR/MWh"do período de inverno 2012-2013, de acordo com a publicação "Market Data- EG-Natural Gas: Europe", correspondente à média aritmética das cotações médias diárias verificadas entre 1 de outubro de 2012 e 31 de março de 2013.

CAPÍTULO III

Incumprimento dos ensaios e cálculo dos coeficientes de

disponibilidade

SECÇÃO I

Centros eletroprodutores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou

com outros mecanismos de compensação abrangidos pelo n.º 1 do

artigo 2.º

Artigo 7.º

Incumprimento dos ensaios de disponibilidade

1 - No caso do grupo gerador sujeito a um ensaio de disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, é aplicada uma penalização no cálculo do seu coeficiente de disponibilidade final (Cdf), determinada em função do grau do incumprimento (GI), o qual, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

GI = (1 - (Pot(índice verif) / Pot(índice instr))) x 0,1 em que «Pot(índice verif)» é a potência média verificada no ensaio de disponibilidade;

«Pot(índice instr)» é a potência média horária indicada na instrução prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º.

2 - Sempre que, no decurso da realização de um ensaio de disponibilidade, ocorrer uma falha que impeça o arranque do grupo gerador, assiste ao respetivo titular a possibilidade de requerera repetição do ensaio nas 24 horas seguintes à ocorrência dessa falha, devendo a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN proceder à realização do mesmo nas 24 horas subsequentes a esse pedido.

3 - Os custos associados à repetição do ensaio a que se refere o número anterior são integralmente suportados pelo titular do centro eletroprodutor.

4 - No caso de, no âmbito da repetição do ensaio de disponibilidade nos termos do número anterior, ocorrer novamente uma falha que impeça o arranque do grupo gerador, o grau de incumprimento (GI) desse segundo ensaio é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

GI = máximo [(nº de horas desde a ultima saída de serviço x 0,5 / 8760); 0,1] 5 - Se, no âmbito da repetição do ensaio de disponibilidade, o grupo gerador, não obstante efetuar o arranque, não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, é aplicável o disposto no n.º 1.

6 - O modo de aplicação das penalizações prevista nos números anteriores, no cálculo do coeficiente de disponibilidade final (Cdf), é definido no artigo 9.º.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que a não observância do valor de potência média horária que esteja compreendida no intervalo definido pela potência indicada na instrução decorra de um acontecimento de risco de rede ou de um evento de força maior.

8 - Nos casos previstos no número anterior, o ensaio de disponibilidade será considerado como nulo ou como não instruído pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

Artigo 8.º

Determinação da potência média disponível

1 - No início de cada ano, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN determina a potência média disponível dos centros eletroprodutores e grupos geradores sujeitos ao presente regime de verificação da disponibilidade, dada pelos valores da potência ativa disponível registados em todos os períodos horários dos dois anos civis anteriores.

2 -Os valores de potência ativa disponível referidos no número anterior são aferidos de acordo com a seguinte metodologia:

a) Com base nas declarações de disponibilidade submetidas à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, no âmbito do funcionamento dos mercados diários e da gestão global do SEN, é determinada, para cada período horário, a potência disponível horária ( P(índice Disp Hor)) do centro eletroprodutor ou grupo gerador;

b) Para efeitos do cálculo da potência disponível nos termos da alínea anterior, as paragens para manutenção programada são contabilizadas como indisponibilidades;

c) No caso dos centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural ou respetivos grupos geradores, sempre que existam períodos em que o centro eletroprodutor ou o respetivo comercializador de gás natural, caso o primeiro não se tenha constituído agente de mercado, não tenha ativos e válidos um contrato de abastecimento/aprovisionamento de gás natural e um contrato de uso de redes de gás natural, é considerada, nesses períodos, um valor de P(índice Disp Hor) igual a zero;

3 - Excetuam-se da aplicação do disposto nos número anteriores os grupos geradores dos centros eletroprodutores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, não disponham de licença de exploração, caso em que, a potência média disponível no ano civil em que passam a estar sujeitos ao presente regime de verificação da disponibilidade e nos dois primeiros anos civis subsequentes é aferida de acordo com a metodologia prevista no n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto.

4 - Os valores de P(índice Disp Hor) obtidos nos termos previstos nos número anteriores não podem ser superiores ao valor da potência instalada líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Cálculo anual do coeficiente de disponibilidade final

1 - Determinada a potência média disponível dos centros eletroprodutores ou grupos geradores, nos termos previstos no artigo anterior, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN procede ao cálculo do respetivo coeficiente de disponibilidade base (COEF (índice Disp Base)), dividindo o valor da referida potência média disponível pelo valor de potência instalada líquida constante do despacho emitido pela DGEG previsto no artigo 4.º.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto de 2012, o coeficiente de disponibilidade final (Cdf) é o valor resultante da subtração ao COEF (índice Disp Base) do somatório das penalizações resultantes de cada ensaio de disponibilidade, previstas no artigo 7.º, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Centros eletroprodutores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Incumprimento dos ensaios de disponibilidade

1 - No caso do grupo gerador sujeito a um ensaio de disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, então a potência disponível desse grupo durante o período de 15 dias anterior à realização do referido ensaio, ou desde a realização do último ensaio de disponibilidade, caso este tenha ocorrido há menos de 15 dias, deve ser considerada, em cada período horário, igual ao menor valor de:

a) Potência disponível anteriormente verificada;

b) Maior valor de:

i) Potência disponível ensaiada;

ii) Qualquer potência média horária fornecida atingida durante o período de 15 dias, desde o momento em que tal potência média foi atingida até ao momento do ensaio de disponibilidade ou até ser atingido um valor superior da potência média horária fornecida.

2 - Sempre que, no decurso da realização de um ensaio de disponibilidade, o grupo gerador não consiga atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 MW, e se encontre na situação de grupo acondicionado ou não tenha produzido durante o período de um mês ou mais, assiste ao respetivo titular a possibilidade de requerer a repetição do ensaio nas 24 horas seguintes à ocorrência desse incumprimento, devendo a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN proceder à realização do mesmo nas 24 horas subsequentes a esse pedido.

3 - Caso seja requerida a repetição do ensaio nos termos do número anterior, o ensaio de disponibilidade incumprido deve ser considerado nulo.

4 - Se, no âmbito da repetição do ensaio de disponibilidade, o grupo gerador não conseguir efetuar o arranque ou, não obstante arrancar, não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução, com uma tolerância de 5 MW, é aplicável o disposto no n.º 1.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que a não observância do valor de potência média horária que esteja compreendida no intervalo definido pela potência indicada na instrução decorra de um acontecimento de risco de rede ou de um evento de força maior, caso em que o ensaio de disponibilidade realizado será considerado nulo ou como não instruído.

Artigo 11.º

Determinação da potência média disponível

No início de cada ano, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN determina a potência média disponível dos grupos geradores, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.

Artigo 12.º

Cálculo dos coeficientes de disponibilidade mensais

A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN procede ao cálculo dos correspondentes coeficientes de disponibilidade mensais (Km), no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 10.º.

SECÇÃO III

Outros deveres da entidade responsável pela gestão técnica global do

SEN

Artigo 13.º

Dever de comunicação dos resultados dos ensaios de disponibilidade

1 - A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve, com periodicidade mensal, comunicar ao titular do centro eletroprodutor os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados nesse mês e o eventual grau de incumprimento apurado, devendo ainda dar a conhecer os custos dos desvios decorrentes desse incumprimento.

2 - O titular do centro eletroprodutor dispõe de um prazo de 10 dias para, querendo, pronunciar-se sobre o conteúdo da comunicação prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Dever de audição

Previamente à apresentação do relatório com o cálculo da potência média disponível e do coeficiente de disponibilidade final, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Portaria 251/2012, de 20 de agosto, ou dos elementos de cálculo da potência média disponível e dos valores finais dos coeficientes de disponibilidade mensais, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, consoante se trate, respetivamente, de um centro eletroprodutor abrangido pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN procede à audição do titular do centro eletroprodutor, disponibilizando-lhe os elementos utilizados no cálculo desses valores, podendo este, no prazo de 10 dias, apresentar pronúncia escrita sobre os mesmos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 15 de abril de 2013.

ANEXO I

Formulário das caraterísticas técnicas dos grupos geradores térmicos

(ver documento original)

Formulário das caraterísticas técnicas dos grupos geradores hídricos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/03/plain-308913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 139/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à revogação do regime de prestação de serviços de garantia de potência dos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respetivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios orientadores da regulamentação do regime de subsidiação substituto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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