Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado em 7 de dezembro de 2007, com a emissão da respetiva declaração ambiental, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, que estabelece o regime de implementação do mencionado PNBEPH.
Este Programa constitui um importante elemento da política energética nacional, contribuindo para o cumprimento das metas atribuídas a Portugal para o ano de 2020 pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, no que se refere à produção de energia com origem em fontes renováveis, bem como para a redução da dependência energética nacional e ainda para a redução das emissões de CO(índice 2).
A execução do PNBEPH teve início com o lançamento de concursos públicos para a atribuição das concessões da conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos selecionados no âmbito do referido Programa, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
O critério de adjudicação definido nos referidos concursos públicos foi o da «Quantia oferecida ao Estado pela exploração dos aproveitamentos hidroelétricos a concurso para uma determinada cota de referência», prevendo-se para alguns aproveitamentos um valor-base.
Foram atribuídos oito dos 10 aproveitamentos previstos, tendo sido celebrado entre o Estado Português e os respetivos promotores um contrato de implementação, nos termos do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro.
Nos termos do contrato de implementação e da legislação em vigor no domínio da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), os aproveitamentos hidroelétricos foram objeto de procedimentos de AIA, dos quais resultam alguns elementos essenciais para a decisão final sobre a sua construção, bem como a cota máxima de exploração e as medidas de minimização e compensação e os programas de monitorização necessários para avaliar a eficácia destas medidas. Nos casos em que foram emitidas Declarações de Impacte Ambiental (DIA) favoráveis ou condicionalmente favoráveis, foram então desenvolvidos os projetos de execução, que por sua vez foram sujeitos à verificação da respetiva conformidade com as disposições da DIA (Relatório de Conformidade Ambiental - RECAPE).
Nos termos dos documentos dos procedimentos concursais, a outorga dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos e a posterior construção e exploração dos referidos aproveitamentos tem como pressuposto a conclusão favorável de todos os procedimentos relacionados com a avaliação de impacte ambiental.
Por condicionalismos vários, a conclusão da fase de AIA prévia ao licenciamento tem vindo a prolongar-se mais do que tinha sido estimado aquando do lançamento dos concursos públicos de atribuição das concessões. Este facto determina a impossibilidade de cumprimento dos prazos máximos para a conclusão da construção dos vários aproveitamentos, constantes dos cadernos de encargos dos diferentes concursos, atendendo ao lapso temporal necessário à sua construção previsto nas propostas dos adjudicatários provisórios. Neste sentido, importa rever os prazos máximos de construção dos aproveitamentos de forma a torná-los exequíveis em face dos atrasos verificados no procedimento de AIA prévio ao licenciamento, sendo em qualquer caso de referir que o prazo máximo de construção definido nos cadernos de encargos não integrava os critérios de adjudicação, pelo que a sua alteração não terá qualquer efeito na lista de classificação final dos concorrentes.
Por outro lado, e atendendo a que a construção destes aproveitamentos hidroelétricos se enquadra na estratégia para atingir as metas assumidas por Portugal já para 2020 no âmbito da mencionada Diretiva n.º 2009/28/CE, a revisão dos referidos prazos máximos de construção dos aproveitamentos não pode prejudicar o cumprimento das referidas metas de energia produzida com recurso a fontes renováveis.
Finalmente, os referidos prazos devem ser compatíveis com os previstos no regime jurídico de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, previsto no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) sejam celebrados:
a) No prazo máximo de dois meses após a emissão do relatório de conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE); ou b) No prazo máximo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, nos casos em que o RECAPE já tenha sido emitido.
2 - Determinar que os prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos referidos aproveitamentos hidroelétricos sejam redefinidos nos respetivos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH, por forma a serem contados desde a data de celebração destes contratos, contemplando-se de resto, para a construção dos aproveitamentos hidroelétricos, o número de meses previsto na proposta apresentada a concurso pelo adjudicatário respetivo.
3 - Determinar que, na fixação dos prazos máximos para a conclusão da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos do PNBEPH, sejam considerados os prazos de conclusão da construção e subsequente entrada em exploração dos centros eletroprodutores previstos no artigo 33.º-P do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação.
4 - Estabelecer que, caso se verifique o não cumprimento dos prazos definidos ao abrigo do n.º 2 por motivos imputáveis ao concessionário, sejam aplicadas as sanções previstas no caderno de encargos.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.