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Decreto-lei 232/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2007

de 15 de Junho

Está consagrada no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

Todavia, desde cedo a experiência nacional - bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos - revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.

Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a sua importância na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. Entretanto, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.

Assim, a avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no procedimento de tomada de decisão, que se destina a incorporar uma série de valores ambientais nessa mesma decisão. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemático, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa.

Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais negativos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados numa fase que precede a avaliação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento.

Assume particular destaque, neste contexto, a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.

É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de avaliação ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais foram espelhadas no plano ou programa objecto de aprovação.

Opta-se também por realizar a necessária articulação com o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, articulação que visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações.

Sendo certo que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes - a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto - pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, consagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vinculativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do procedimento de AIA.

Resta assinalar que a regulamentação da avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, que igualmente recaem no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, deve ter lugar no âmbito do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, diploma que desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo previstas na Lei 48/98, de 11 de Agosto, e define o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Desse modo melhor se logrará incorporar os procedimentos de avaliação ambiental nos procedimentos de elaboração, acompanhamento, participação e aprovação destes planos, prosseguindo, assim, objectivos de simplificação procedimental e de maior eficiência da acção administrativa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

2 - A realização da avaliação ambiental prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Avaliação ambiental» a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final;

b) «Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:

i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades nacionais, regionais ou locais ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos a avaliação ambiental:

a) Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;

b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

2 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.

3 - A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objecto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., o Instituto da Água, I. P., as Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as autoridades de saúde ou os municípios da área abrangida pelo plano ou programa, as quais dispõem de 20 dias para apresentarem as suas observações.

4 - Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental.

5 - Consideram-se enquadramento de futuros projectos os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.

6 - A qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1, é realizada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria, de acordo com os critérios constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

7 - A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet.

8 - Sempre que a um dos planos ou programas referidos no n.º 1 do presente artigo seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica, realiza-se unicamente o procedimento previsto no presente decreto-lei, sendo nele incorporadas as obrigações decorrentes dessa legislação.

9 - A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos nos objectivos de conservação de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma zona especial de conservação ou de uma zona de protecção especial.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa pode solicitar a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre a matéria referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

Artigo 5.º

Conteúdo da avaliação ambiental

1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.

2 - Ficam excluídos do âmbito da avaliação ambiental de um plano ou programa integrado num sistema de planos ou programas os eventuais efeitos ambientais que sejam susceptíveis de ser mais adequadamente avaliados a propósito da avaliação ambiental de planos ou programas situados em níveis diferentes desse sistema.

3 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

4 - Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias.

5 - Sempre que a entidade responsável pelo plano ou programa solicite parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 6.º

Relatório ambiental

1 - Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, e do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;

b) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas, os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as abrangidas pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

d) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados;

f) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

g) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;

h) Uma descrição das medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.º;

i) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.

2 - O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, por forma a evitar a duplicação da avaliação.

3 - As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.

4 - A Agência Portuguesa do Ambiente elabora e submete anualmente à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório contendo uma apreciação global da conformidade dos relatórios ambientais com o disposto no presente decreto-lei e propondo as medidas que se revelem necessárias.

5 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente comunicar à Comissão Europeia as medidas de melhoria adoptadas.

Artigo 7.º

Consultas

1 - Antes da aprovação do projecto de plano ou programa e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, seja susceptível de interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.

2 - Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva elaboração pode ainda consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta.

3 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias.

4 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.

5 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

6 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam de algum modo ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aquele enquadrados.

7 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 30 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios, em pelo menos duas edições sucessivas, de um jornal de circulação regional ou nacional, quando o âmbito do plano ou programa o justifique.

8 - Durante o prazo de duração da consulta pública, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área por eles abrangida, ou nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no caso de planos nacionais, podendo também utilizar-se meios electrónicos de divulgação.

9 - As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o justifique, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.

Artigo 8.º

Consultas de Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - No caso de o Estado membro da União Europeia pretender realizar consultas quanto aos eventuais efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou programa e às medidas propostas para minorar ou eliminar tais efeitos antes da sua aprovação, devem ser fixados, por comum acordo, as regras e o calendário que assegurem que as entidades consultadas e o público sejam informados e tenham possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável fixado para o efeito.

3 - Incumbe à Agência Portuguesa do Ambiente promover as necessárias consultas, nos termos do disposto nos números anteriores, relativas aos planos e programas enviados ao Estado português por outros Estados membros da União Europeia, bem como, nos casos a que se refere o n.º 1, comunicar o teor das decisões finais tomadas e fornecer os elementos a que se refere o artigo 10.º

Artigo 9.º

Decisão final

O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.

Artigo 10.º

Declaração ambiental

1 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente:

a) O plano ou programa aprovado, quando o mesmo não seja objecto de publicação em Diário da República;

b) Uma declaração ambiental, da qual conste:

i) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram

integrados no plano ou programa;

ii) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 7.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;

iii) Os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 8.º;

iv) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;

v) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.º 2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, podendo ser igualmente disponibilizada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 11.º

Avaliação e controlo

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.

2 - Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no número anterior através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual.

3 - Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informação

1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas realizada nos termos do presente decreto-lei e assegurar o intercâmbio dessa informação com a Comissão Europeia, bem como a sua disponibilização a todos os interessados.

2 - As entidades responsáveis pela elaboração de planos e programas remetem por via electrónica à Agência Portuguesa do Ambiente as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos

1 - Os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa.

2 - Os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.

3 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.

4 - A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera os resultados desta avaliação, podendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional autónoma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

Promulgado em 30 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 1 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º)

Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente:

1 - Características dos planos e programas, tendo em conta, nomeadamente:

a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afectação de recursos;

b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia;

c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;

e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.

2 - Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, tendo em conta, nomeadamente:

a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

b) A natureza cumulativa dos efeitos;

c) A natureza transfronteiriça dos efeitos;

d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;

e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada;

f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a:

i) Características naturais específicas ou património cultural;

ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental;

iii) Utilização intensiva do solo;

g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/15/plain-213810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 74/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-16 - Portaria 1474/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa o estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta, em termos gerais, as conclusões e recomendações do relatório ambiental elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., no âmbito do procedimento de avaliação ambiental estratégica da análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa e confirma a aprovação da localização do novo aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto-Lei 152/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, aprova o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 64-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo I o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), e respectivas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial, e revoga os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), da Zona Envolvente de Alqueva (PROZEA) e da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 70/2002, de 9 de Abril, e 93/2002, de 8 de Maio. (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Portaria 43/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o prazo máximo para a celebração dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) e a redifinição dos prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos nos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PANCD), decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 61-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-11-04 - Portaria 395/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Declaração de Retificação 22-B/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, publicada do Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina novos prazos para a celebração dos contratos de concessão no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, e prorroga as medidas preventivas que incidem sobre determinadas áreas dos municípios por ele abrangidos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 65/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 112/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-10-23 - Decreto-Lei 84/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2284

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 53/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 56/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 55/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 54/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 58/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 52/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 57/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Decreto-Lei 30/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 150-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para o Radão

  • Tem documento Em vigor 2023-01-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto Legislativo Regional 8/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-10 - Decreto-Lei 26/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a alteração e a recondução a programas dos atuais planos regionais de ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo, da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define orientações e recomendações relativas à Estratégia para o Regadio 2030 e Livro Branco do Regadio Público

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei 29/2024 - Assembleia da República

    Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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