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Decreto-lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro

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Sumário

Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

Texto do documento

Decreto-Lei 237-B/2006

de 18 de Dezembro

O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, estabeleceu um limite máximo ao crescimento tarifário para os consumidores de electricidade em baixa tensão igual à taxa de inflação prevista. Da aplicação desta limitação legal resultou que os custos e encargos associados ao funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) não puderam ser recuperados pelos proveitos gerados, originando-se um défice tarifário, a recuperar em anos futuros.

O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que, no contexto da liberalização do mercado eléctrico, estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, veio determinar o fim daquela limitação.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no uso das suas competências relativamente ao SEN e tendo em conta os princípios definidos no actual Regulamento Tarifário, elaborou a sua proposta de tarifas e preços de electricidade para 2007. Nesta proposta verifica-se que, da conjugação entre a ausência de limite ao aumento tarifário para os consumidores em baixa tensão, a recuperação do défice tarifário em três anos e, ainda, os demais factores que intervêm na formação das tarifas iriam resultar aumentos tarifários excessivamente bruscos, especialmente na baixa tensão normal. Os aumentos propostos, a verificarem-se, teriam impactes negativos, tanto ao nível da inflação como do poder de compra dos consumidores.

Neste contexto, importa aumentar para 10 anos o período de recuperação do défice tarifário acumulado por forma a diluir os seus impactes. Por outro lado, atendendo a que 2007 é um ano de transição, o Governo, sem prejuízo dos princípios e regras constantes do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, considera dever ser estabelecido, com carácter transitório, um limite máximo de aumento das tarifas e preços de electricidade de 2007 para os consumidores em baixa tensão normal, limitando-se, assim, os impactes do seu aumento no respectivo poder de compra.

No âmbito da resolução do défice tarifário, define-se o mecanismo de recuperação através das tarifas, competindo à ERSE a sua operacionalização. Prevê-se, ainda, a possibilidade de transmissão a terceiros dos direitos de crédito associados ao défice tarifário.

Por último, e reconhecendo que a natureza previsional dos parâmetros utilizados para a fixação anual das tarifas de electricidade cria, em geral, ajustamentos, por vezes relevantes, entre o valor dos proveitos permitidos e dos proveitos facturados resultantes da aplicação dessas tarifas, apurados em cada ano, autoriza-se também a transmissibilidade a terceiros dos direitos de cobrança desses ajustamentos, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações de consumidores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi ouvida, a título facultativo, a ERSE.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei define as regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário devido às entidades titulares das concessões da rede nacional de transporte (RNT), da rede nacional de distribuição (RND), das redes de distribuição em baixa tensão, bem como às entidades detentoras de licenças de comercialização de último recurso.

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o regime aplicável aos ajustamentos tarifários apurados em cada ano devidos às entidades titulares das concessões da RNT, da RND, das redes de distribuição em baixa tensão, das redes de transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores, das redes de transporte e distribuição da Região Autónoma da Madeira e ainda às entidades detentoras de licença de comercializador de último recurso no continente e nas Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Mecanismo de recuperação do défice tarifário

1 - O montante do défice tarifário que resulte da aplicação das tarifas de venda a clientes finais nos anos de 2006 e 2007, acrescido dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é integralmente recuperado pelos operadores regulados através da sua integração na tarifa de uso global do Sistema (tarifa UGS) relativa à baixa tensão, nos termos do Regulamento Tarifário, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 5.º do presente decreto-lei.

2 - Os custos associados à convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na parte não reflectida nas tarifas fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para 2006 e 2007, por virtude da limitação imposta pelo artigo 138.º do Regulamento Tarifário e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, são recuperados através da tarifa UGS global, em prestações iguais, ao longo de um período de 10 anos, a contar a partir de 31 de Dezembro de 2007.

3 - A partir de 31 de Dezembro de 2007, os ajustamentos anuais entre os custos previstos e os efectivos, associados ao princípio da convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados à taxa referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, são recuperados na tarifa UGS global, nos termos do Regulamento Tarifário.

4 - O montante do ajustamento tarifário ocorrido no período entre 1999 e 2003, resultante do pagamento faseado das responsabilidades relativas aos terrenos referidos nos n.os 3 e 4 do n.º 6.º da Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, é recuperado através da sua integração na tarifa UGS global, nos termos a definir no Regulamento Tarifário, tendo em consideração a protecção dos consumidores e um prazo para a recuperação compatível, no mínimo, com o definido para recuperação do défice tarifário.

5 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior desenvolve actualmente.

Artigo 3.º

Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos

ajustamentos tarifários

1 - Os operadores regulados podem ceder a terceiros, para quaisquer efeitos, no todo ou em parte, o direito a receber através das tarifas da electricidade os montantes relativos ao pagamento dos valores referidos no artigo anterior, bem como dos ajustamentos tarifários previstos no actual Regulamento Tarifário.

2 - No caso de cessão do direito ao recebimento do défice ou dos ajustamentos tarifários e encargos financeiros associados, os respectivos cessionários não são considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no SEN, mas beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos dos operadores regulados, nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de electricidade que continuam a ser asseguradas.

3 - Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no n.º 1, ou dos respectivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a défices ou ajustamentos tarifários, não integram a respectiva massa insolvente.

4 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à determinação do montante do défice ou dos ajustamentos tarifários para sua entrega imediata ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.

5 - Os valores dos encargos incluídos nas tarifas de electricidade, de acordo com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, são exclusivamente afectos ao pagamento a cada um dos operadores regulados dos montantes mencionados naqueles preceitos, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação do SEN ou dos respectivos depositários e estão sujeitos a adequada descrição contabilística e a depósito, segregados nessas entidades e nos respectivos depositários.

Artigo 4.º

Cálculo e divulgação

1 - Anualmente, a ERSE, no despacho de fixação das tarifas aplicáveis ao ano seguinte, procede ao cálculo e divulgação pública dos seguintes montantes:

a) Saldo do défice tarifário actualizado à taxa EURIBOR a três meses, em vigor no último dia do mês de Junho do ano em que ocorre a fixação das tarifas de electricidade, acrescida de meio ponto percentual, em conformidade com o disposto no actual artigo 137.º do Regulamento Tarifário, e deduzido dos montantes estimados a receber pelos operadores regulados no ano em curso, devendo identificar, segregadamente, em relação a cada operador, o montante global que se encontra em dívida e o montante que será recuperado nas tarifas durante o ano seguinte, nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei;

b) Dos ajustamentos tarifários apurados em relação aos dois anos anteriores, devendo identificar, segregadamente, em relação a cada operador regulado, o montante que será integrado nas tarifas por actividade a que respeitem os ajustamentos para permitir a recuperação, nos termos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei, do valor integral daqueles ajustamentos e dos encargos financeiros, actualizados à taxa de juro prevista no Regulamento Tarifário para actualização destes montantes.

2 - Para os efeitos do número anterior, a ERSE deve identificar, de forma clara e segregada, o valor global do encargo a integrar nas tarifas de electricidade que, em cada momento relevante, se destina a permitir a recuperação de um determinado montante do défice tarifário ou dos ajustamentos tarifários por cada um dos operadores regulados, conforme previsto no Regulamento Tarifário.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto

O artigo 66.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.»

Artigo 6.º

Tarifas para 2007

1 - A título transitório, as tarifas a fixar para o ano de 2007 aplicáveis aos consumidores em baixa tensão normal não podem sofrer um aumento superior a 6% relativamente às tarifas que vigoram no ano de 2006.

2 - Igualmente a título transitório, e tendo em conta que os aumentos das tarifas para 2007 serão superiores à taxa de inflação prevista, as tarifas de venda de electricidade a clientes finais a fixar para o ano de 2007 não incluirão os custos com a convergência tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/18/plain-204088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 96/2004 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroeléctricos ou termoeléctricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afecto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-17 - Portaria 279/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-18 - Decreto-Lei 109/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede, a título excepcional, ao diferimento excepcional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 256/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Portaria 237/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o prazo máximo para a celebração dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) e a redifinição dos prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos nos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 243/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial da remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-28 - Decreto-Lei 32/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede ao diferimento da repercussão nas tarifas de energia elétrica de 2014 do montante não repercutido do ajustamento anual da compensação devida pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, referente ao ano de 2012, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Portaria 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Portaria 202/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Portaria 221/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2020-10-01 - Decreto-Lei 79/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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