Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 26/2015, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena e ao estabelecimento de medidas preventivas para o aproveitamento hidroelétrico do Fridão, no rio Tâmega

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, tem como meta aumentar a potência instalada hidroelétrica nacional e contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de produção de energia com origem em fontes renováveis para o ano 2020, redução da dependência energética nacional e redução das emissões de CO(índice 2). O PNBEPH prevê também o aumento da potência disponível em aproveitamentos com bombagem, contribuindo assim para aumentar a capacidade do sistema elétrico absorver uma maior penetração de fontes de energia renováveis, designadamente aproveitamentos eólicos.

O aproveitamento hidroelétrico de Fridão, que faz parte integrante do PNBEPH, encontra-se localizado no curso principal do rio Tâmega, tendo sido submetido a um concurso, na sequência do qual foi celebrado, em dezembro de 2008, o contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro. Torna-se, pois, necessário, proceder à implementação deste aproveitamento hidroelétrico, o qual não beneficia do incentivo ao investimento previsto na Portaria 251/2012, de 20 de agosto.

A área do aproveitamento hidroelétrico do Fridão abrange os concelhos de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, cujos planos diretores municipais estabelecem usos do solo incompatíveis com o que agora se pretende atribuir.

Constatando-se que não é possível assegurar atempadamente os procedimentos de alteração ou de revisão dos referidos planos diretores municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, torna-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, dos referidos instrumentos de gestão territorial.

Por outro lado, o risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como a eventual emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, ou torná-la mais difícil e onerosa, torna também imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas que acautelem a sua programação e execução. A seleção das medidas preventivas considerou, para além dos interesses públicos inerentes à realização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, a necessidade de salvaguardar, na área abrangida, a possibilidade de continuarem a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais em solo rural.

Considerando que a implementação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão é de reconhecido interesse nacional e que para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, mostra-se justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial dos planos diretores municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, bem como estabelecer as medidas preventivas destinadas a preservar as condições necessárias à execução desse empreendimento.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Amarante, de Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Mondim de Basto e de Ribeira de Pena.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e atento o disposto no artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que dela fazem parte integrante:

a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaço Agrícola» (artigo 14.º), «Espaço Agrícola Complementar» (artigo 16.º), «Espaço florestal - Ocupação e Solos Florestais» e «Espaço Florestal - Perímetro Florestal» (artigo 18.º) e «Espaço Natural» (artigo 20.º);

b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (artigo 37.º), «Estrutura Ecológica» (artigos 30.º, 52.º e 54.º) e «Espaços Agrícolas» (artigo 34.º);

c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aplicáveis às preexistências (artigo 18.º), à edificabilidade em solo rural (artigo 21.º) nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (áreas de predominância de espécies autóctones) e (áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica)» (artigo 27.º), «Espaços Naturais» (artigo 25.º), «Espaços Agrícolas» (artigo 29.º), Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (artigos 31.º a 38.º «Espaços de Infraestruturas», (artigos 42.º a 44.º) e «Espaços de Ocupação Turística» (artigos 45.º a 47.º), Espaços residenciais (53.º, 58.º a 60.º), Espaços urbanos de baixa densidade (artigo 62.º) e aos usos especiais do solo (artigos 77.º a 83.º);

d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais» (artigos 40.º, 41.º, 45.º e 48.º), «Espaço Agrícola» (artigos 34.º, 35.º, 37.º e 38.º) e «Espaços Urbanizáveis» (artigos 9.º a 27.º, 31.º e 32.º);

e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais», nas subcategorias «Área Florestal e Silvopastoril de Produção» e «Área Florestal de Produção Condicionada» (artigos 21.º, 23.º a 25.º), «Espaços Naturais» na subcategoria «Áreas de Proteção Prioritária» (artigo 39.º), e «Estrutura Ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º).

2 - Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades:

a) Realização de operações urbanísticas, incluindo o loteamento, a construção, a reconstrução e a ampliação de edifícios;

b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;

c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.

3 - Excecionar do disposto no número anterior, os atos e atividades destinados à execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão e das diversas componentes que lhe estão associadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são admitidas atividades agrícolas e florestais, desde que as mesmas não comprometam nem onerem a execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/683956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda