Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, tem como meta aumentar a potência instalada hidroelétrica nacional e contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de produção de energia com origem em fontes renováveis para o ano 2020, redução da dependência energética nacional e redução das emissões de CO(índice 2). O PNBEPH prevê também o aumento da potência disponível em aproveitamentos com bombagem, contribuindo assim para aumentar a capacidade do sistema elétrico absorver uma maior penetração de fontes de energia renováveis, designadamente aproveitamentos eólicos.
O aproveitamento hidroelétrico de Fridão, que faz parte integrante do PNBEPH, encontra-se localizado no curso principal do rio Tâmega, tendo sido submetido a um concurso, na sequência do qual foi celebrado, em dezembro de 2008, o contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro. Torna-se, pois, necessário, proceder à implementação deste aproveitamento hidroelétrico, o qual não beneficia do incentivo ao investimento previsto na Portaria 251/2012, de 20 de agosto.
A área do aproveitamento hidroelétrico do Fridão abrange os concelhos de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, cujos planos diretores municipais estabelecem usos do solo incompatíveis com o que agora se pretende atribuir.
Constatando-se que não é possível assegurar atempadamente os procedimentos de alteração ou de revisão dos referidos planos diretores municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, torna-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, dos referidos instrumentos de gestão territorial.
Por outro lado, o risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como a eventual emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, ou torná-la mais difícil e onerosa, torna também imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas que acautelem a sua programação e execução. A seleção das medidas preventivas considerou, para além dos interesses públicos inerentes à realização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, a necessidade de salvaguardar, na área abrangida, a possibilidade de continuarem a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais em solo rural.
Considerando que a implementação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão é de reconhecido interesse nacional e que para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, mostra-se justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial dos planos diretores municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, bem como estabelecer as medidas preventivas destinadas a preservar as condições necessárias à execução desse empreendimento.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Amarante, de Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Mondim de Basto e de Ribeira de Pena.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e atento o disposto no artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que dela fazem parte integrante:
a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaço Agrícola» (artigo 14.º), «Espaço Agrícola Complementar» (artigo 16.º), «Espaço florestal - Ocupação e Solos Florestais» e «Espaço Florestal - Perímetro Florestal» (artigo 18.º) e «Espaço Natural» (artigo 20.º);
b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (artigo 37.º), «Estrutura Ecológica» (artigos 30.º, 52.º e 54.º) e «Espaços Agrícolas» (artigo 34.º);
c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aplicáveis às preexistências (artigo 18.º), à edificabilidade em solo rural (artigo 21.º) nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (áreas de predominância de espécies autóctones) e (áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica)» (artigo 27.º), «Espaços Naturais» (artigo 25.º), «Espaços Agrícolas» (artigo 29.º), Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (artigos 31.º a 38.º «Espaços de Infraestruturas», (artigos 42.º a 44.º) e «Espaços de Ocupação Turística» (artigos 45.º a 47.º), Espaços residenciais (53.º, 58.º a 60.º), Espaços urbanos de baixa densidade (artigo 62.º) e aos usos especiais do solo (artigos 77.º a 83.º);
d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais» (artigos 40.º, 41.º, 45.º e 48.º), «Espaço Agrícola» (artigos 34.º, 35.º, 37.º e 38.º) e «Espaços Urbanizáveis» (artigos 9.º a 27.º, 31.º e 32.º);
e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais», nas subcategorias «Área Florestal e Silvopastoril de Produção» e «Área Florestal de Produção Condicionada» (artigos 21.º, 23.º a 25.º), «Espaços Naturais» na subcategoria «Áreas de Proteção Prioritária» (artigo 39.º), e «Estrutura Ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º).
2 - Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades:
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo o loteamento, a construção, a reconstrução e a ampliação de edifícios;
b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
3 - Excecionar do disposto no número anterior, os atos e atividades destinados à execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão e das diversas componentes que lhe estão associadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são admitidas atividades agrícolas e florestais, desde que as mesmas não comprometam nem onerem a execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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