Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2019
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico contempla os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, do Alto Tâmega e de Daivões, no rio Tâmega, de Girabolhos, no rio Mondego, de Foz Tua, no rio Tua, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga e de Alvito, no rio Ocreza.
O Sistema Eletroprodutor do Tâmega, que compreende os aproveitamentos hidroelétricos de Gouvães, do Alto Tâmega e de Daivões, abrange áreas dos concelhos de Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, em que são aplicáveis, respetivamente, o Plano Diretor Municipal de Boticas, publicado pelo Edital 1007/2008, de 8 de outubro, alterado pelo Aviso 849/2010, de 13 de janeiro, o Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, publicado pelo Edital 1244/2008, de 15 de dezembro, alterado pelo Aviso 6639/2013, de 21 de maio, pelo Aviso 8679/2018, de 26 de junho, e pelo Aviso 3003/2019, de 6 de março, o Plano Diretor Municipal de Chaves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de fevereiro, alterado nos termos da Declaração 110/2001, de 12 de abril, pelo Aviso 5569/2010, de 17 de março, e pelo Aviso 5233/2018, de 18 de abril, o Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena, publicado pelo Regulamento 376/2009, de 1 de setembro, alterado pelo Aviso 1489/2017, de 7 de fevereiro, e o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado pelo Aviso 12613/2012, de 20 de setembro.
De acordo com as plantas de ordenamento dos referidos planos diretores municipais, o Sistema Eletroprodutor do Tâmega localiza-se em espaços cujas utilizações se revelam incompatíveis com os usos que agora se pretendem atribuir para a execução deste complexo hidroelétrico. Não tendo sido possível assegurar atempadamente os procedimentos tendentes à alteração ou à revisão dos planos diretores municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da implantação do referido complexo hidroelétrico, torna-se necessário proceder à suspensão parcial daqueles instrumentos de gestão territorial. No âmbito da alteração ao Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena, publicada através do Aviso 1489/2017, de 7 de fevereiro, foi considerada a área abrangida pelo plano de água até ao nível de pleno armazenamento da Albufeira de Daivões, mantendo-se, contudo, a incompatibilidade da implementação dos aproveitamentos hidroelétricos projetados, bem como das diversas componentes que lhe estão associadas.
Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações na ocupação, uso e transformação de solos, bem como da emissão de licenças, de autorizações ou de procedimentos de comunicação prévia que possam comprometer a futura concretização do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução dos aproveitamentos hidroelétricos previstos.
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os inconvenientes que eventualmente resultem das medidas preventivas ora estabelecidas, que são indispensáveis para a execução do projeto.
Na seleção destas medidas foram tidos em conta, além do interesse público inerente à concretização do complexo hidroelétrico, também os interesses de índole privada, razão pela qual houve o cuidado de permitir que, na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais inerentes ao solo rural.
Neste âmbito, foram parcialmente suspensos, em 2014, os planos diretores municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, tendo sido estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2014, de 27 de junho.
Ao abrigo do contrato de implementação, celebrado nos termos do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, foi celebrado, no dia 30 de junho de 2014, o contrato de concessão n.º 32/Energia/APA/2014, entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Iberdrola Generación, S. A. U., relativo à utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público para captação de águas superficiais, destinadas à produção de energia hidroelétrica, e implantação das infraestruturas hidráulicas do Sistema Eletroprodutor do Tâmega. O contrato de concessão estabelece um prazo máximo de 108 meses, a contar da data da sua celebração, para a execução, conclusão e vistoria das obras, terminando esse prazo no dia 30 de junho de 2023.
Assim sendo, atendendo à cessação da vigência da suspensão dos planos territoriais referidos e das medidas preventivas, decretadas em 2014, ao prazo máximo estabelecido no âmbito do contrato de concessão para a execução dos trabalhos de construção do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, ao facto de os planos territoriais vigentes admitirem outros usos que não os necessários para a execução do projeto e ao reconhecido interesse nacional deste projeto, considera-se devidamente fundamentada a necessidade de (i) proceder a uma nova suspensão parcial dos planos diretores municipais de Boticas, de Cabeceiras de Basto, de Chaves, de Ribeira de Pena e de Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega e (ii) estabelecer, a título excecional, medidas preventivas, para as mesmas áreas, nos termos do n.º 8 do artigo 134.º e do n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Foram ouvidos os municípios de Cabeceiras de Basto, de Chaves e de Vila Pouca de Aguiar.
Foi promovida a audição dos municípios de Boticas e Ribeira da Pena, bem como das comunidades intermunicipais do Alto Tâmega e do Ave.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º, dos artigos 139.º, 140.º e 141.º e do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a v à presente resolução, da qual fazem parte integrante:
a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Boticas aplicáveis nas áreas classificadas como «Estrutura ecológica municipal» (artigo 10.º), «Categoria 1 - Espaços agrícolas» (artigos 34.º e 35.º), «Categoria 2 - Espaços florestais» (artigos 36.º e 37.º), «Categoria 3 - Espaços naturais» (artigos 38.º a 40.º) e «Categoria 7 - Espaços de usos múltiplos» (artigos 47.º e 48.º);
b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços agrícolas» (artigos 32.º a 34.º), «Espaços florestais» (artigos 32.º e 35.º a 37.º), «Solos afetos à estrutura ecológica de nível i» e «Solos afetos à estrutura ecológica de nível ii» (artigos 50.º a 54.º);
c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves aplicáveis nas áreas classificadas como «Classe 4 - Espaços agrícolas e florestais», nas categorias «Categoria 4.1 - Espaços florestais» - «Subcategoria 4.1.A - Espaços florestais comuns» e «Subcategoria 4.1.B - Espaços florestais condicionados (REN)», «Categoria 4.2 - Espaços agrícolas» - «Subcategoria 4.2.A - Espaços agrícolas defendidos (RAN)», «Categoria 4.3 - Espaços agroflorestais» - «Subcategoria 4.3.A - Espaços agroflorestais comuns» e «Subcategoria 4.3.B - «Espaços agroflorestais condicionados (REN)» (artigos 33.º a 39.º), e «Classe 5 - Espaços culturais e naturais», na «Categoria 5.2 - Espaços de uso diversificado» (artigos 40.º e 41.º);
d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços florestais», nas subcategorias «Área florestal e silvopastoril de produção» e «Área florestal de produção condicionada» (artigos 21.º a 25.º), «Espaços agrícolas», nas categorias «Áreas agrícolas protegidas» e «Áreas agrícolas complementares» (artigos 26.º a 28.º e 30.º), «Espaços naturais», nas categorias «Áreas de proteção prioritária» e «Áreas de proteção complementar» (artigos 36.º a 39.º), «Estrutura ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º), «Espaço urbanizado» nas subcategorias «Áreas de habitação dispersa de matriz rural», «Áreas de habitação concertada de matriz rural» (artigos 49.º a 53.º) e «Áreas empresariais existentes» (artigos 60.º a 62.º) e «Espaço de urbanização programada» na subcategoria «Área empresariais propostas» (artigos 64.º e 66.º);
e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar aplicáveis nas áreas classificadas como «Estrutura ecológica municipal» na categoria de «Estrutura ecológica em solo rural» (artigo 23.º), «Zonas inundáveis» (artigos 26.º e 27.º), «Espaços agrícolas ou florestais», nas categorias «Espaços agrícolas», «Espaços florestais de conservação», «Espaços florestais de produção» e «Espaços de silvopastorícia» (artigos 37.º a 43.º) e «Espaços naturais» (artigos 44.º a 46.º).
2 - Sujeitar as áreas referidas no número anterior, pelo prazo de dois anos, a medidas preventivas que consistem na proibição de:
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios;
b) Instalação de explorações de recursos geológicos ou ampliação das existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
3 - Excecionar do disposto no número anterior os atos e as atividades destinados à execução do Sistema Eletroprodutor do Tâmega e das diversas componentes que lhe estão associadas.
4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou a instalação de estabelecimentos industriais.
5 - Estabelecer que a fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
6 - Estabelecer que a competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal é do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - Determinar que os aproveitamentos hidroelétricos projetados, bem como as diversas componentes que lhes estão associadas, devem ser considerados na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a v à presente resolução, da qual fazem parte integrante.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Boticas abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Chaves abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
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