Eng.º Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou em 27 de Novembro de 2008, o Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma legal publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal acima referida, o Regulamento do Plano, a Planta de Ordenamento, a Planta de Condicionantes e, as Cartas Anexas relativas às Áreas Percorridas por Incêndios e ao Risco de Incêndio Florestal.
27 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.
(ver documento original)
Regulamento do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a garantia da qualidade ambiental, na área de intervenção do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A fim de aproximar o concelho dos níveis de desenvolvimento médios regionais e nacionais constitui objectivo global do PDMCB:
a) Consolidar a identidade do concelho no contexto regional reforçando níveis de qualificação urbana e ambiental, promovendo um território socialmente mais coeso a partir da valorização dos recursos naturais, culturais e turísticos.
2 - O objectivo global subdivide-se nos seguintes objectivos estratégicos:
a) Reforçar a coesão social e territorial;
b) Promover a defesa do ambiente de forma a aumentar a qualidade de vida, preservando a imagem do concelho;
c) Dinamizar os sectores económicos do concelho e promover a sua diversificação;
d) Promover condições favoráveis ao desenvolvimento educativo, social e cultural;
e) Dotar a administração municipal de maior capacidade de intervenção, para continuar a desempenhar o papel de elemento dinamizador da inovação e do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Composição
1 - O PDMCB é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta de condicionantes e as cartas anexas, que dela fazem parte integrante, relativas às áreas percorridas por incêndios e às áreas de risco de incêndio florestal.
2 - O PDMCB é acompanhado por:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
d) Cartas anexas:
d1) Carta de enquadramento;
d3) Carta de declives;
d4) Carta de hipsometria;
d5) Carta de relevo sombreado;
d6) Carta de orientação de encostas;
d7) Carta de estrutura ecológica;
d9) Carta das infra-estruturas de saneamento básico;
d10) Carta de equipamentos - educação e cultura;
d11) Carta de ocupação do solo;
d12) Carta de festos e talvegues;
d13) Carta de hierarquia dos lugares centrais;
d14) Carta de equipamentos - Administração Pública e protecção civil;
d15) Carta de equipamentos - comércio, serviços e indústria;
d16) Carta de equipamentos - desporto e lazer
d17) Carta de equipamentos - saúde e assistência social;
d18) Carta de localização do património edificado e arqueológico;
d19) Carta da rede viária;
d20) Carta do ruído;
d21) Carta da situação existente;
d22) Carta das operações urbanísticas.
e) Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
É mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento e até ser revogada ou substituída por nova regulamentação, nos termos da legislação aplicável, a seguinte regulamentação:
a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97, de 9 de Dezembro;
b) Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98 de 14 de Fevereiro;
c) Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2002, de 2 de Outubro;
d) Plano de Urbanização da Vila do Arco de Baúlhe, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 227/2007 de 26 de Novembro;
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, publicado pelo Decreto Regulamentar 3/2007 de 17 de Janeiro;
f) Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 108/2008 de 5 de Junho.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional;
c) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de cedência média: valor obtido através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar e parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano;
e) Área de implantação: Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
g) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve claramente ser indicado aquela que se considera a entrada principal;
h)Densidade habitacional: Valor expresso em fogos/hectare ou habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
i) Edificabilidade média: quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele. Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
j) Energias alternativas: Energia que é renovável e ecologicamente segura, tal como a energia das marés, do vento, solar, geotérmica, etc.
k) Fachada: são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz;
l) Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
m) Índice de implantação: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
n) Número de pisos: número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
o) Restrição de utilidade pública: limitações ao direito de propriedade impostos por lei que visam a realização de interesses públicos abstractos;
p) Servidão administrativa: encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc;
q) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG): demarca áreas de intervenção de uma forma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução ou à gestão;
r) Volumetria: Espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico;
s) Zona de protecção: servidão administrativa, na qual não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente;
t) Zona especial de protecção: servidão administrativa, fixada por Portaria do órgão competente da Administração Central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar, para os imóveis classificados ou em vias de classificação, que poderá incluir uma zona non aedificandi, na qual não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
Título II
Condicionantes
Capítulo I
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos são as seguidamente identificadas:
a) Imóveis classificados e em vias de classificação:
a.1) Monumentos nacionais:
a.1.1) Ponte de Cavez, sobre o Rio Tâmega (identificado como n.º 1 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Decreto de 16 de Junho de 1910, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 23 de Junho de 1910.
a.2) Imóveis de interesse público:
a.2.1) Pelourinho do Antigo Couto de Abadim (identificado como n.º 2 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Decreto 23.122, publicado no Diário do Governo n.º 231 de 11 de Outubro de 1933.
a.2.2) Casa da Breia (identificado como n.º 3 nas plantas de ordenamento e de condicionantes). Existe uma zona especial de protecção a este imóvel, identificada na planta de condicionantes;
Decreto 2/96, publicado no Diário da República n.º 56, de 6 de Março de 1996.
a.2.3) Ponte antiga sobre o Rio Moimenta (identificado como n.º 4 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Decreto 29/90, publicado no Diário da República n.º 163, de 17 de Julho de 1990.
a.2.4) Convento de Refojos (identificado como n.º 5 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Decreto 23.011, publicado no Diário do Governo n.º 197, de 31 de Agosto de 1933.
a.2.5) Pelourinho de Cabeceiras de Basto (identificado como n.º 6 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Decreto 23.122, publicado no Diário do Governo n.º 231, de 11 de Outubro de 1933.
a.3) Imóveis de interesse municipal:
a.3.1) Ponte do Arco de Baúlhe (identificado como n.º 7 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Despacho de 7 de Outubro de 1996;
Decreto 67/97, publicado no Diário da República n.º 301, de 31 de Dezembro de 1997.
a.4) Imóveis em vias de classificação:
a.4.1) Casa da Torre (identificado como n.º 8 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Está abrangido pelo artigo 27.º do Decreto 20.985, de 7 de Março de 1932.
Através do despacho de 10 de Julho de 2001 do Senhor Vice-Presidente do IPPAR foi confirmada a abertura da instrução do processo de classificação.
a.4.2) Casa do Forno (identificado como n.º 9 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Está abrangido pelos artigos 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, pelo Decreto-Lei 205/88 de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei 42/96 de 7 de Maio e pelo Decreto-Lei 120/97 de 16 de Maio.
Através do despacho de 23 de Julho de 2004 do Senhor Presidente do IPPAR foi determinada a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação do referido imóvel.
a.4.3) Casa e Quinta do Alvação (identificado como n.º 10 nas plantas de ordenamento e de condicionantes);
Está abrangido pelos artigos 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, pelo Decreto-Lei 205/88 de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei 42/96 de 7 de Maio e pelo Decreto-Lei 120/97 de 16 de Maio.
Através do despacho de 28 de Setembro de 2006 da Senhora Vice-Presidente do IPPAR foi determinada a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação da Casa e Quinta do Alvação.
a.5) Edifícios Públicos:
a.5.1) Capela de Santo António (identificado como n.º 11 na planta de condicionantes);
a.5.2) Igreja Paroquial de Alvite/Igreja de S. Pedro (identificado como n.º 12 na planta de condicionantes);
a.5.3) Igreja Paroquial de Arco de Baúlhe/Igreja de S. Martinho (identificado como n.º 13 na planta de condicionantes);
a.5.4) Capela de Nossa Senhora dos Remédios (identificado como n.º 14 na planta de condicionantes);
a.5.5) Estação de Caminhos de Ferro de Arco de Baúlhe (identificado como n.º 15 na plantas de condicionantes);
a.5.6) Antiga Escola Primária de Arco de Baúlhe/Jardim de Infância de Arco de Baúlhe (identificado como n.º 16 na planta de condicionantes);
a.5.7) Capela de Santa Luzia/Capela dos Aflitos (identificado como n.º 17 na planta de condicionantes);
a.5.8) Escola Primária de Arco de Baúlhe (identificado como n.º 18 na planta de condicionantes);
a.5.9) Igreja Paroquial de Basto/Igreja de Santa Senhorinha (identificado como n.º 19 na planta de condicionantes);
a.5.10) Capela do Calvário/Capela da Senhora do Ó (identificado como n.º 20 na planta de condicionantes);
a.5.11) Capela de Santo António (identificado como n.º 21 na planta de condicionantes);
a.5.12) Igreja Paroquial de Bucos/Igreja de São João Baptista (identificado como n.º 22 na planta de condicionantes);
a.5.13) Igreja Paroquial de Cavez/Igreja de São João Baptista (identificado como n.º 23 na planta de condicionantes);
a.5.14) Igreja Paroquial da Faia/Igreja de Santiago (identificado como n.º 24 na planta de condicionantes);
a.5.15) Igreja Paroquial de Gondiães/Igreja de São Martinho (identificado como n.º 25 na planta de condicionantes);
a.5.16) Igreja Paroquial de Outeiro/Igreja de Santa Maria Maior (identificado como n.º 26 na planta de condicionantes);
a.5.17) Igreja Matriz de Painzela/Igreja de Santo André (identificado como n.º 27 na planta de condicionantes);
a.5.18) Escola Primária de Painzela (identificado como n.º 28 na planta de condicionantes);
a.5.19) Igreja Matriz de Passos/Igreja de São Sebastião (identificado como n.º 29 na planta de condicionantes);
a.5.20) Igreja Matriz de Pedraça/Igreja de Santa Marinha (identificado como n.º 30 na planta de condicionantes);
a.5.21) Capela de Santa Bárbara (identificado como n.º 31 na planta de condicionantes);
a.5.22) Mosteiro de São Miguel de Refojos de Basto (identificado como n.º 32 na planta de condicionantes);
a.5.23) Casa do Barão de Basto - Antigo Tribunal do Couto de Refojos de Basto (identificado como n.º 33 na planta de condicionantes);
a.5.24) Casa da Cadeia/Cadeia das Pereiras/Antiga Casa da Câmara (identificado como n.º 34 na planta de condicionantes);
a.5.25) Edifício do Lar Dr. Manuel Fraga (identificado como n.º 35 na planta de condicionantes);
a.5.26) Bairro da Santa Casa da Misericórdia de Refojos de Basto (identificado como n.º 36 na planta de condicionantes);
a.5.27) Hospital Júlio Henriques (identificado como n.º 37 na planta de condicionantes);
a.5.28) Antigo Quartel da GNR (identificado como n.º 38 na planta de condicionantes);
a.5.29) Capela de Nossa Senhora da Orada (identificado como n.º 39 na planta de condicionantes);
a.5.30) Igreja Paroquial de Riodouro/Igreja de Santo André (identificado como n.º 40 na planta de condicionantes);
a.5.31) Igreja Paroquial de Vila Nune/Igreja de Santo André (identificado como n.º 41 na planta de condicionantes);
a.5.32) Igreja Paroquial de Vilar de Cunhas/Igreja de São Lourenço (identificado como n.º 42 na planta de condicionantes).
b) Domínio público hídrico:
b.1) Leitos e margens dos cursos de água;
b.2) Albufeiras de águas públicas:
b.2.1) Lameirinho - Rio Ouro - Douro - Condicionada - Superfície reduzida;
Decreto Regulamentar 2/88, publicado no Diário da República n.º 16, de 20 de Janeiro de 1988.;
b.3) Zonas inundáveis.
c) Linhas eléctricas de média e alta tensão;
d) Vias de transporte e comunicações:
d.1) Estadas Nacionais:
d.1.1) A7/IC5;
d.1.2) Estradas nacionais n.º 205, n.º 206 e, n.º 210;
d.1.3) Estrada regional n.º 311.
d.2) Rede ferroviária.
e) Marcos geodésicos;
f) Reserva Agrícola Nacional;
g) Reserva Ecológica Nacional;
h) Áreas sujeitas ao regime florestal parcial:
h.1) Perímetro florestal da Serra da Cabreira, Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
j) Áreas florestais definidas nos planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal;
k) Regime de protecção ao sobreiro e azinheira;
l) Servidão radioeléctrica (faixa de desobstrução) - Protecção ao feixe hertziano Muro/Marão.
2 - Com excepção das áreas de sobreiro e da azinheira, por não disporem de expressão cartográfica, as condicionantes referidas no número anterior estão identificadas e delimitadas na planta de condicionantes à escala 1:10.000.
Artigo 7.º
Regime Jurídico
1 - O regime jurídico do uso, ocupação e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas no artigo anterior, obedece à legislação aplicável.
2 - Nas zonas de protecção e nas zonas especiais de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação os parâmetros de edificabilidade podem ser inferiores aos definidos no PDMCB.
3 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos no PDMCB em espaços classificados como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:
a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
b) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.
4 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como definidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
Capítulo II
Outras Condicionantes
Artigo 8.º
Ruído
1 - As zonas mistas encontram-se delimitadas na planta de condicionantes.
2 - O uso, ocupação e transformação do solo, nesta zona, está sujeito ao estabelecido na legislação aplicável.
Capítulo III
Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega - PROFT
Artigo 9.º
Articulação do PDMCB com o Plano Regionalde Ordenamento Florestal do Tâmega - PROFT
A área de intervenção do PDMCB está, para efeitos do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega - PROFT, incluída nas sub-regiões homogéneas da Cabreira, do Tâmega e do Tâmega-Sousa, cujos respectivos perímetros se encontram delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Cabreira
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de silvopastorícia, caça e pesca das águas interiores e de protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies de bom potencial produtivo bem adaptadas à região;
b) Aumentar a superfície florestal arborizada com carvalhos e outras folhosas com junção de compartimentação do mosaico floresta;
c) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
d) Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoríl;
e) Minimizar o conflito entre as actividades silvopastoríl e florestal;
f) Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones;
g) Implementar nos espaços florestais sob gestão da Administração Pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;
h) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;
i) Ordenar, promover e regulamentar a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;
j) Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
a.1) Arborização de espaços florestais não arborizados;
a.2) Restauração de ecossistemas degradados;
a.3) Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
b.1) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
b.2) Recuperação após fogo;
b.3) Fogo Controlado;
b.4) Compartimentação/Acessibilidade;
b.5) Controlo de invasoras lenhosas.
c) Actividades associadas:
c.1) Actividades de natureza em espaço florestal;
c.2) Regularização e beneficiação silvopastiríl.
Artigo 11.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
b) Favorecer a requalificação dos povoamentos florestais de forma a minimizar os problemas fito-sanitários;
c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural ou introdução de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;
d) Promover o ordenamento da silvopastorícia;
e) Proteger os núcleos de quercíneas, e das manchas ripícolas, de elevado valor para a conservação da biodiversidade de fauna e flora;
f) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio;
g) Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;
h) Promover a produção de madeiras produtoras de lenho de qualidade nas áreas agrícolas abandonadas;
i) Diversificar a arborização utilizando preferencialmente espécies autóctones, que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;
j) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais com o objectivo de fomentar o potencial do turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado às paisagens do Vale do Tâmega;
k) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
a.1) Arborização de espaços florestais não arborizados;
a.2) Restauração de ecossistemas degradados;
a.3) Condução da regeneração natural das folhas autóctones e adensamento da cortina riparia.
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
b.1) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas;
b.2) Recuperação após fogo;
b.3) Fogo Controlado;
b.4) Compartimentação/Acessibilidade;
b.5) Controlo de invasoras lenhosas.
c) Consolidação da actividade florestal:
c.1) Certificação da gestão florestal;
c.2) Consolidação do movimento associativo.
d) Actividades associadas:
d.1) Actividades de natureza em espaço florestal;
d.2) Ordenamento cinegético;
d.3) Dinamização e ordenamento aquícola.
Artigo 12.º
Objectivos específicos da sub-região homogénea Tâmega-Sousa
1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção.
2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Promover a requalificação dos povoamentos florestais e inverter a degradação destes, bem como, a sua sub-exploração;
b) Controlar e minimizar o avanço das invasoras lenhosas;
c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e ou monoespecíficas através do aproveitamento da regeneração natural de espécies autóctones menos susceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens;
d) Conceber mecanismos de protecção do solo, devido ao excesso de mobilizações na sua exploração;
e) Criar unidades de gestão com dimensão significativa, com especial incidência no fomento do associativismo;
f) Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado;
g) Promover a defesa do espaço florestal da pressão urbanística, evitando a disseminação da mesma;
h) Fomentar a plantação de árvores produtoras de madeiras nobres nas áreas agrícolas abandonadas;
i) Fomentar a plantação de árvores de não rápido crescimento nos solos de melhor aptidão florestal, tendo em vista não só a produção de lenho de qualidade, bem como, a adaptação deste espaço florestal periurbano às necessidades sociais da população residente;
j) Ordenar e promover a exploração dos recursos não lenhosos como a pesca, a apicultura, os cogumelos silvestres, as plantas aromáticas e medicinais, entre outros;
k) Criar zonas de preservação ambiental como objectivos de recreio e lazer e nichos ecológicos, com especial preocupação em defender e proteger os núcleos de quercíneas, e as mancha ripícolas;
l) Promover e estimular a educação ambiental das populações residentes e visitantes.
3 - São ainda reconhecidos como objectivos específicos os seguintes programas regionais, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
a.1) Arborização de terras agrícolas.
Título III
Uso do solo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 13.º
Classificação do Solo
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:
a) Solo Urbano;
b) Solo Rural.
Artigo 14.º
Estrutura Ecológica
A Estrutura Ecológica organiza-se territorialmente num continuuum naturale, que atravessa o concelho de Cabeceiras de Basto, e inclui as áreas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos, sendo constituída pela reunião dos solos afectos à estrutura ecológica em solo urbano e à estrutura ecológica em solo rural.
Artigo 15.º
Classes de Espaço e Respectivas Categorias
1 - A classificação do solo urbano e do solo rural compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:10.000:
(ver documento original)
2 - Às classes, categorias e subcategorias do quadro anterior, podem aplicar-se as regras do uso, ocupação e transformação do solo, decorrentes das componentes do ordenamento do território indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
Capítulo II
Solo Urbano
Artigo 16.º
Classes de Espaço e Respectivas Categorias
1 - A qualificação do solo urbano integra as seguintes classes de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento à escala 1:10.000:
a) Solos urbanizados;
b) Solos cuja urbanização é possível programar;
c) Solos afectos à estrutura ecológica urbana.
2 - Os solos urbanizados, cuja urbanização é possível programar e afectos à estrutura ecológica urbana definem o perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na Planta de Ordenamento.
Subcapítulo
Solos Urbanizados
Artigo 17.º
Definição e Subcategorias
1 - Os solos urbanizados são aqueles que têm vocação urbana.
2 - Os solos urbanizados compreendem as seguintes subcategorias:
a) Aglomerados urbanos;
b) Aglomerados rurais de interesse patrimonial;
c) Espaços industriais.
Secção I
Aglomerados Urbanos
Artigo 18.º
Definição e Níveis
1 - Considera-se aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente provido de vias públicas pavimentadas, servido por rede de abastecimento de água e drenagem de esgoto, e que se encontra delimitado na planta de ordenamento à escala 1:10.000;
2 - Os aglomerados urbanos compreendem, consoante a densidade habitacional, acessos e infra-estruturas, os seguintes níveis:
a) Aglomerado urbano de nível I;
b) Aglomerado urbano de nível II;
c) Aglomerado urbano de nível III.
Artigo 19.º
Regras de Edificabilidade
1 - Nos aglomerados urbanos e em áreas que se encontrem maioritariamente edificadas, as novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano constituído e respeitar as cérceas, os alinhamentos, as volumetrias e os afastamentos definidos pelas edificações existentes no espaço onde se inserem.
2 - Nos aglomerados urbanos e em áreas que não se encontrem maioritariamente edificadas, as novas construções devem obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
(ver documento original)
3 - As operações de loteamento a promover nos aglomerados urbanos devem obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
(ver documento original)
4 - A construção, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais no interior dos aglomerados urbanos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, só poderão ser licenciadas ou autorizadas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Desde que enquadráveis nas tipologias 3 e 4 ou que visem a melhoria das condições ambientais;
b) Não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;
c) Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública;
d) Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão;
e) A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 800 m2.
f) Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem.
5 - A construção de anexos de apoio à construção principal é permitida, desde que:
a) Se verifique não advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de todas as edificações directa ou indirectamente afectadas;
b) A cércea não ultrapasse 3,0 metros;
c) A área de implantação não exceda 10 % da área do logradouro.
Secção II
Aglomerados Rurais de Interesse Patrimonial
Artigo 20.º
Definição
Designam-se por aglomerados rurais de interesse patrimonial o núcleo de edificações e respectiva área envolvente que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitos a condicionamentos resultantes do valor arquitectónico do conjunto em que se inserem, o qual deverá ser salvaguardado.
Artigo 21.º
Regras de Edificabilidade
1 - Nos aglomerados rurais com interesse patrimonial as novas construções e obras de beneficiação, alteração ou ampliação terão que respeitar as características dos aglomerados em que se inserem, nomeadamente:
a) As cérceas do conjunto, alinhamentos, volumetrias e afastamentos definidos pelas edificações existentes no espaço onde se inserem;
b) As fachadas em alvenaria de granito da região;
c) As caixilharias e guarnições em madeira ou ferro;
d) A não utilização de estores;
e) A inclinação das coberturas de 33 %;
f) O revestimento das coberturas com telha cerâmica à cor natural;
g) Os muros de vedação e suporte sejam em alvenaria de granito da região.
2 - A utilização de outros materiais poderá será admitida em casos devidamente fundamentados e desde que da sua aplicação não resulte manifesto prejuízo para a imagem do conjunto.
Secção III
Espaços Industriais
Artigo 22.º
Definição
Os espaços industriais são espaços urbanizados destinados às actividades industriais e suas funções complementares, nomeadamente armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.
Artigo 23.º
Usos do Solo
1 - Os espaços industriais encontram-se identificados com essa designação na planta de ordenamento, e a sua ocupação é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação da totalidade do espaço industrial.
2 - Nestes espaços apenas será permitida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 2, 3 e 4.
Artigo 24.º
Regras de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo da existência de outras imposições mais restritivas decorrentes da aplicação da legislação em vigor, as operações urbanísticas para estes espaços têm de obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Área de implantação igual ou inferior a 60 %;
b) Deverá ser garantida a não impermeabilização da totalidade do lote, pelo que será exigida a manutenção de uma área permeável correspondente a 10 % da área do lote;
c) A cércea não deverá ultrapassar 7 metros, exceptuando-se as instalações técnicas quando devidamente justificadas;
d) O afastamento das fachadas da edificação principal ao limite do lote é igual ou superior à sua cércea e nunca inferior a 5 metros, destinando-se esta área para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de materiais;
e) Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, uma única unidade industrial ocupe mais que um lote, formando bandas contínuas, podendo nestes casos serem adoptados os afastamentos laterais correspondentes ao valor obtido da aplicação da seguinte expressão (n x 5), sendo "n" o número de lotes abrangidos pela geminação.
2 - A fim de permitir um correcto enquadramento paisagístico, as operações de loteamento para os espaços industriais terão de prever na sua área de intervenção e no seu perímetro uma faixa/cortina arbórea com a largura mínima de 5 metros, que permita mitigar os impactes paisagísticos.
3 - Quando a operação urbanística a realizar se situe em área abrangida por operação de loteamento o disposto no número anterior não será aplicável.
Subcapítulo I
Solos cuja Urbanização é Possível Programar
Artigo 25.º
Definição e níveis
1 - Os espaços cuja urbanização é possível programar são todos aqueles que se destinam à edificação de habitação, comércio, turismo, estabelecimentos industriais de tipologia adequada, serviços e equipamentos, e cuja urbanização seja possível programar.
2 - Os espaços cuja urbanização é possível programar compreendem, consoante a densidade, acessos e infra-estruturas, os seguintes níveis:
a) Áreas de urbanização programada de nível I;
b) Áreas de urbanização programada de nível II;
c) Áreas de urbanização programada de nível III;
d) Áreas Industriais programadas.
Artigo 26.º
Regras de Edificabilidade nas Áreas cuja Urbanização é Possível Programar
1 - Nas áreas cuja urbanização é possível programar não submetidas a planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento devem ser cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:
(ver documento original)
2 - Nas áreas cuja urbanização é possível programar submetidas a planos de urbanização, planos de pormenor ou operações de loteamento devem ser cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:
(ver documento original)
Artigo 27.º
Regras de Edificabilidade nas Áreas Industriais Programadas
1 - As áreas industriais programadas destinam-se à instalação de actividades industriais e suas funções complementares, nomeadamente armazéns, laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa, desportiva, social e de serviços.
2 - A ocupação das áreas industriais programadas é obrigatoriamente precedida de operação de loteamento, elaborada nos termos da legislação em vigor, que defina as regras de ocupação da totalidade do espaço industrial.
3 - Nestes espaços apenas é permitida a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 2, 3 e 4.
4 - Sem prejuízo da existência de outras imposições mais restritivas decorrentes da aplicação da legislação em vigor, as operações de loteamento para estas áreas terão de respeitar os parâmetros enunciados no artigo 24.º
Subcapítulo II
Estrutura Ecológica Urbana
Artigo 28.º
Definição
1 - São considerados espaços afectos à estrutura ecológica urbana todos os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, necessários ao equilíbrio do sistema urbano, sem prejuízo da legislação relativa à RAN e REN.
2 - Nos espaços afectos a esta estrutura, englobam-se, entre outros, todos os espaços verdes, designadamente as alamedas, praças, jardins públicos, largos, parques urbanos, zonas de lazer, cortinas arbóreas e, áreas adjacentes a linhas de água.
3 - Estes espaços constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer da população pelo que preferencialmente são os escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.
Artigo 29.º
Objectivos
1 - Os espaços afectos à estrutura ecológica urbana visam:
a) Proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos e patrimoniais;
b) Promover a constituição de corredores ecológicos, necessários à continuidade dos ecossistemas naturais;
c) Promover a melhoria das condições ambientais e paisagísticas dos aglomerados populacionais;
d) Assegurar a satisfação das necessidades da população em actividades de recreio e lazer ao ar livre.
Artigo 30.º
Regras de Uso e Ocupação
1 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal que deverá estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa.
2 - Nos espaços afectos à estrutura ecológica urbana são proibidos aterros, escavações e destruição do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.
3 - É interdita a realização de operações de loteamento nestes espaços.
4 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, são permitidos os seguintes elementos construídos desde que não impermeabilizem mais de 50 % de cada espaço individualmente:
a) Quiosques com uma área bruta máxima de 15 m2, construídos em materiais compatíveis;
b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2, construídos em materiais compatíveis;
c) Equipamentos de lazer ao ar livre, com uma área bruta de construção máxima de 300 m2, em materiais compatíveis e permeáveis;
d) Esplanadas;
e) Parques infantis;
f) Elementos escultóricos;
g) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;
h) Outros elementos com interesse.
5 - Para qualquer construção a altura máxima é de 3,5 m e o número máximo de pisos é de 1.
6 - A recuperação e ampliação de construções existentes poderão ser permitidas, sendo que, no caso das obras de ampliação, estas não poderão exceder 20 % da área de construção existente.
7 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deve ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
Capítulo III
Solo Rural
Artigo 31.º
Categorias
A classificação do solo rural integra as seguintes categorias, delimitadas na Planta de Ordenamento à escala 1:10.000:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços de exploração mineira;
d) Espaços naturais e de especial vocação turística;
e) Espaços destinados a infra-estruturas;
f) Estrutura ecológica.
Artigo 32.º
Regras Gerais de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor só poderão ser autorizadas novas construções nos espaços agrícolas e florestais não incluídos em RAN, REN e Regime Florestal, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Para habitação:
a.1) A parcela de terreno em que se situa, possua uma área maior ou igual a 3.000 m2 no caso dos espaços agrícolas e, 30.000 m2 no caso dos espaços florestais;
a.2) Cércea máxima de 6,5 metros.
a.3) Máximo de 2 pisos.
a.4) Área bruta máxima de construção de 400 m2.
a.5) Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.
b) Para instalações adstritas às explorações agrícolas e florestais:
b.1) A parcela de terreno em que se situa, possua uma área maior ou igual a 1.000 m2 no caso dos espaços agrícolas e, 30.000 m2 no caso dos espaços florestais;
b.2) Cércea máxima de 4,5 metros.
b.3) Máximo de 1 piso.
b.4) Área bruta máxima de construção de 200 m2.
b.5) Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.
b.6) Excepcionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projecto e as características da paisagem o aconselhem, poderão ser admitidas áreas brutas de construção superiores a 200 m2, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infra-estruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respectivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
c) Para instalações destinadas a agro-pecuárias:
c.1) A parcela de terreno em que se situa, possua uma área maior ou igual a 3.000 m2 no caso dos espaços agrícolas e, 30.000 m2 no caso dos espaços florestais;
c.2) Cércea máxima de 4,5 metros.
c.3 Máximo de 1 piso.
c.4) Área bruta máxima de construção de 300 m2.
c.5) Afastamento mínimo aos aglomerados urbanos de 250 metros.
c.6) O tratamento bacteriológico e químico dos efluentes da instalação agro-pecuária seja previamente assegurado através de sistemas autónomos.
c.7) Sejam implantadas cortinas arbóreas ou arbustivas no limite da parcela e no interior da sua área de intervenção com a largura mínima de 5 metros, que permita mitigar os impactes paisagísticos desfavoráveis.
c.8) Excepcionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projecto e as características da paisagem o aconselhem, poderão ser admitidas áreas brutas de construção superiores a 300 m2, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infra-estruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respectivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
d) Para instalações destinadas a estabelecimentos industriais cuja actividade seja afim com os espaços agrícolas e florestais:
d.1) A parcela de terreno em que se situa, possua uma área maior ou igual a 3.000 m2 no caso dos espaços agrícolas e, 30.000 m2 no caso dos espaços florestais;
d.2) Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica.
d.3) O tratamento bacteriológico e químico dos efluentes da instalação industrial seja previamente assegurado através de sistemas autónomos.
d.4) A cércea não ultrapasse em nenhum ponto das fachadas 8 metros acima do terreno natural, excepto para as instalações técnicas quando devidamente justificadas.
d.5) Área bruta máxima de construção de 400 m2
d.6) Sejam implantadas cortinas arbóreas ou arbustivas no limite da parcela e no interior da sua área de intervenção com a largura mínima de 5 metros, que permita mitigar os impactes paisagísticos.
d.7) Excepcionalmente, quando a Câmara Municipal reconheça o interesse económico do projecto e as características da paisagem o aconselhem, poderão ser admitidas áreas brutas de construção superiores a 400 m2, desde que para o efeito seja assegurada a realização das infra-estruturas (saneamento básico e acessibilidades) e as respectivas ligações aos sistemas municipais ou, não sendo estas possíveis, através de uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Só poderão ser autorizadas novas construções destinadas a estabelecimentos ou equipamentos sociais, turísticos e desportivos nos espaços agrícolas, florestais e naturais de especial vocação turística não incluídos em RAN, REN e Regime Florestal, desde que observadas as seguintes condições:
a) Se tratem de estabelecimentos ou equipamentos turísticos e desportivos que contribuam para a valorização e aproveitamento da área;
b) Como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
c) A área mínima afecta ao empreendimento seja igual ou superior a 3.000 m2 no caso dos espaços agrícolas e, 30.000 m2 no caso dos espaços florestais;
d) A cércea seja inferior a 7 metros e o índice de construção do solo não exceda 0,1;
e) Sejam garantidos pelo interessado o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.
f) Seja aprovado pela Câmara Municipal um projecto de enquadramento paisagístico.
3 - Quando legalmente admissível, nos espaços afectos à estrutura ecológica só poderão ser autorizadas novas construções, desde que observadas as seguintes condições:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área bruta de construção máxima de 100 m2, construídos em materiais compatíveis;
b) Equipamentos de lazer e estruturas de apoio, com uma área bruta de construção máxima de 300 m2, em materiais compatíveis e permeáveis;
c) Elementos relacionados com a água, designadamente açudes, etc.;
d) Muros e outros elementos existentes;
e) A altura máxima não ultrapasse 3,5 m e o número máximo de pisos 1;
f) Seja demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão, da qual não podem resultar prejuízos para os valores a proteger.
g) A recuperação e ampliação de construções existentes poderão ser permitidas, sendo que, no caso das obras de ampliação, estas não poderão em caso algum levar a que sejam ultrapassados os limites referidos nas alíneas anteriores.
4 - Nos espaços agrícolas, florestais e naturais de especial vocação turística sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Regime Florestal, apenas poderão ser efectuadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação em vigor e desde que respeitem a cércea e a área bruta definida no n.º 1 do presente artigo.
5 - É interdita a edificabilidade nos espaços florestais, nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, com risco de incêndio elevado e muito elevado.
6 - A edificabilidade nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, com menor risco, terá de assegurar a implementação de medidas de protecção previstas na legislação aplicável.
Subcapítulo
Espaços Agrícolas
Artigo 33.º
Definição
1 - Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas para o desenvolvimento de actividades agrícolas ou com estas conexas.
2 - Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso agrícola, as áreas do concelho classificadas como Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquelas Reservas terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação em vigor.
3 - Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas.
4 - Nos espaços agrícolas são, permitidas acções de povoamento e repovoamento florestal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º
Regime de Edificabilidade
Quando legalmente admissível, observar-se-ão os condicionalismos constantes no artigo 32.º deste regulamento.
Subcapítulo I
Espaços Florestais
Artigo 35.º
Definição
1 - Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é predominantemente destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística do espaço.
2 - Esta classe de espaços está, para efeitos do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega - PROFT, incluída nas sub-regiões homogéneas da Cabreira, do Tâmega e do Tâmega-Sousa, devendo os usos e actividades permitidas nestas sub-regiões prosseguir os objectivos específicos definidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, respectivamente, do presente regulamento.
3 - Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso florestal, as áreas do concelho classificadas como Reserva Ecológica Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação em vigor.
Artigo 36.º
Acções de Repovoamento Florestal
Sem prejuízo das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, as acções de repovoamento florestal deverão ser realizadas de forma a não degradarem os recursos existentes.
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nestes espaços e quando seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os condicionalismos constantes no artigo 32.º deste regulamento.
Artigo 38.º
Espaços Florestais com Potencial de Prospecção para Minerais Metálicos
Estes espaços são áreas de reconhecido potencial geológico em que o aprofundar do seu conhecimento as torna passíveis de dar origem a eventuais áreas de exploração, e têm o seu perímetro definido na planta de ordenamento.
Subcapítulo II
Espaços de Exploração Mineira
Artigo 39.º
Definição
Designam-se por espaços de exploração mineira os destinados à pesquisa e exploração de massas minerais.
Artigo 40.º
Categorias
No PDMCB os espaços de exploração mineira integram as seguintes categorias:
a) Área Licenciada: área para a qual já existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio privado;
b) Área de Exploração Consolidada: área onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental. Pode incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da actividade;
c) Área de Exploração Complementar: área de exploração que poderá, ou não, ser adjacente à área de exploração consolidada consigo relacionada. O ritmo e as áreas de exploração serão condicionadas pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística das respectivas áreas de exploração consolidada;
d) Área potencial: área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais "Áreas de Exploração";
e) Área em Recuperação: área já explorada onde se deve proceder à recuperação paisagística para posterior desafectação do espaço de exploração mineira.
Artigo 41.º
Condições de Acesso e Abandono
1 - O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso dos seguintes espaços:
a) Espaços Agrícolas; e,
b) Espaços Florestais.
3 - O desenvolvimento da actividade de exploração de recursos geológicos (massas minerais), quando localizada em terrenos submetidos ao Regime Florestal, carece de parecer da respectiva entidade de tutela.
Artigo 42.º
Identificação
1 - Encontram-se devidamente assinalados na planta de ordenamento à escala 1:10.000 as seguintes áreas de exploração mineira:
Áreas de exploração consolidada de granito para fim ornamental;
Perímetro com potencial para minérios metálicos.
Artigo 43.º
Regime de Edificabilidade
É admissível a instalação de anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.
Subcapítulo V
Espaços Naturais e de Especial Vocação Turística
Artigo 44.º
Definição
Os espaços naturais e de especial vocação turística são constituídos por áreas com características ecológicas e paisagísticas que lhes conferem, no contexto concelhio ou supra concelhio, especial vocação para a conservação do ambiente natural ou cultural subjacente ou para a prática de actividades lúdicas e recreativas.
Artigo 45.º
Identificação
1 - Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas que englobam parte da Serra da Cabreira; a Zona de Pesca Reservada no troço do Rio Tâmega compreendido entre o limite do concelho de Cabeceiras de Basto, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto, a montante, e a ponte de Cavez na E.N. 206, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto, a jusante, numa extensão de 2,8 km; a Zona definida pela Reserva de Caça, por tempo indeterminado, designada por Moinhos de Rei, na freguesia de Abadim, com cerca de 200 ha e, parte das Zonas de Caça Municipais e Associativas.
2 - Esta classe de espaços está, para efeitos do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega - PROFT, incluída nas sub-regiões homogéneas da Cabreira, do Tâmega e do Tâmega-Sousa, devendo os usos e actividades permitidas nestas sub-regiões prosseguir os objectivos específicos definidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, respectivamente, do presente regulamento.
3 - Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso florestal, áreas do concelho classificadas como Reserva Ecológica Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação aplicável.
4 - Os espaços naturais e de especial vocação turística estão identificados na planta de ordenamento à escala 1:10.000.
5 - Nestes espaços são permitidas acções de repovoamento florestal, as quais devem observar o disposto na legislação em vigor.
6 - Em toda a área inserida em espaço natural e de especial vocação turística não serão permitidas quaisquer alterações ao uso do solo susceptíveis de afectar significativamente os habitats das espécies da fauna e flora selvagens ou que degradem os habitats ameaçados.
Artigo 46.º
Regime de Edificabilidade
Quando legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os parâmetros constantes no artigo 32.º deste regulamento.
Subcapítulo
Espaços Destinados a Infra-Estruturas
Artigo 47.º
Definição
Os espaços destinados a infra-estruturas são espaços que suportam a existência de infra-estruturas que condicionam especialmente a ocupação do solo e integram a rede rodoviária estruturante.
Artigo 48.º
Identificação
Os espaços destinados a infra-estruturas e que integram a rede rodoviária estruturante estão identificados na planta de ordenamento à escala 1:10.000, e compreendem a área correspondente às margens de 50 metros para cada lado do eixo dos traçados propostos para a variante à E.N. 205, variante às EENN 205/210 e variante à E.N. 210, na parte destes eixos viários que atravessam o território do concelho.
Artigo 49.º
Uso do Solo
Aos espaços destinados a infra-estruturas viárias apenas poderá ser dado uso para os fins a que estão adstritos.
Subcapítulo I
Estrutura Ecológica
Artigo 50.º
Definição
1 - São considerados espaços afectos à estrutura ecológica todos os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, necessários ao equilíbrio ecológico dos ecossistemas.
2 - A estrutura ecológica compreende, consoante os valores ecológicos a proteger, os seguintes níveis:
a) Estrutura ecológica de nível I;
b) Estrutura ecológica de nível II.
Secção I
Estrutura Ecológica de Nível I
Artigo 51.º
Identificação
A estrutura ecológica de nível I integra áreas da Reserva Ecológica Nacional adjacentes às linhas de água, as classificadas como áreas de infiltração máxima e, ainda, as áreas com risco de erosão.
Artigo 52.º
Regras de Uso e Ocupação
O uso, ocupação e transformação do solo nestes espaços, rege-se pelo disposto na legislação aplicável à Reserva Ecológica Nacional.
Secção II
Estrutura Ecológica de Nível II
Artigo 53.º
Identificação
A estrutura ecológica de nível II integra espaços florestais de interesse paisagístico, áreas agrícolas residuais e outras que asseguram a continuidade da estrutura.
Artigo 54.º
Regras de Uso e Ocupação
1 - Incluindo a estrutura ecológica de nível II, para além de outras áreas de uso agrícola, áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional e áreas sujeitas ao regime florestal parcial, nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva e regime florestal terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições impostas pela legislação em vigor.
2 - Nos restantes espaços apenas se admitem acções que não ponham em causa os valores ecológicos a proteger, devendo estas ser devidamente fundamentadas e comprovadas pelos serviços técnicos da Câmara, designadamente no que se prende com a inadaptabilidade da preexistência ao programa pretendido.
3 - Nestes espaços deve ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de matéria vegetal, que deverá estar presente em pelo menos 50 % do espaço em causa.
4 - Nestes espaços são proibidos aterros, escavações e destruição do coberto vegetal que destruam ou diminuam as potencialidades existentes.
5 - Quando admissível a edificação devem ser observados os condicionalismos constantes no n.º 3 do artigo 32.º
Título IV
Outras componentes do ordenamento
Capítulo I
Áreas Destinadas a Infra-estruturas
Subcapítulo
Sistemas Públicos de Saneamento Básico
Artigo 55.º
Licenciamento
A implementação de sistemas públicos de saneamento básico pode ser objecto de licenciamento para qualquer classe de espaço tanto do solo rural como do solo urbano, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
Artigo 56.º
Protecção
1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores sob gestão pública.
2 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados dos emissários/ colectores sob gestão pública.
3 - É interdita a execução de construções num raio de 50 metros de qualquer fossa séptica de uso colectivo sob gestão pública.
4 - É interdita a execução de edificações a menos de 50 metros dos limites das instalações de qualquer ETAR.
5 - É interdita a execução de edificações a menos de 5 metros dos limites das instalações de qualquer estação elevatória.
6 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras - distribuidoras sob gestão pública.
7 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras - distribuidoras sob gestão pública.
8 - É interdita a execução de edificações a menos de 100 metros dos limites das instalações de recolha e transferência de lixos.
9 - É interdita a execução de edificações, a deposição de lixo ou a descarga de entulho, numa faixa de 50 metros, a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
10 - As zonas de protecção imediata, intermédia e alargada das captações de água para abastecimento público encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, pelo que qualquer alteração ao uso do solo fica sujeito ao definido na legislação em vigor.
11 - A área de protecção da Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão encontra-se delimitada na planta de ordenamento e, corresponde ao afastamento de 50 metros do nível de pleno armazenamento (cota 155).
Subcapítulo I
Pista de Aeronaves
Artigo 57.º
Protecção
Na área delimitada na planta de ordenamento como área non-aedificandi são proibidas:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Quaisquer alterações ao relevo e à configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantação de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos;
f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica, que não sejam de uso doméstico;
i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficácia das instalações de apoio à aviação civil.
Subcapítulo II
Rede Rodoviária
Artigo 58.º
Caracterização
1 - A rede rodoviária do concelho é composta por três categorias:
a) Rede rodoviária estruturante, composta por auto-estradas, itinerários complementares, estradas nacionais, variantes às estradas nacionais e estradas regionais;
b) Rede rodoviária complementar, composta essencialmente por estradas municipais e, caminhos municipais;
c) Rede rodoviária secundária, composta essencialmente por caminhos públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei em vigor, a implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta a qualquer classe de espaço tanto do solo rural como do solo urbano.
Artigo 59.º
Regras de Protecção
1 - As construções à margem da rede rodoviária estruturante, têm de respeitar os afastamentos previstos na legislação aplicável às estradas nacionais;
2 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária complementar, numa faixa de terreno com a largura de 9 metros do limite da plataforma da estrada e nunca a menos de 12 metros do eixo da via, bem como dentro das zonas visibilidade;
3 - É interdita a edificação na proximidade da rede rodoviária secundária, numa faixa de terreno com a largura de 6 metros do limite da plataforma da estrada e nunca a menos de 9 metros ao eixo da via, bem como dentro das zonas visibilidade;
4 - Poderão ser admitidas excepções ao número anterior, nos seguintes casos:
a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 3 e 2 metros do limite da plataforma das vias, não podendo ser inferior a 6 e 4 metros do seu eixo, consoante se trate da rede rodoviária complementar ou rede rodoviária secundária, respectivamente. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,20 metros acima do nível da berma;
b) Construções a efectuarem dentro dos aglomerados, ou quando para os mesmos existam planos de urbanização ou planos de pormenor aos quais essas construções devam ficar subordinadas.
Subcapítulo V
Energias Alternativas
Artigo 60.º
Licenciamento
Poderão ser aprovados pela Câmara Municipal, projectos para o aproveitamento de energias alternativas em solo rural, sem prejuízo das condicionantes e legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes.
Capítulo II
Património Edificado e Arqueológico
Artigo 61.º
Património Edificado
1 - O Património Edificado é constituído pelos imóveis de valor cultural que não se encontram classificados ou em vias de classificação, porém assumem importância no âmbito Municipal, pelo que poderão ser classificados pelo Município; assim, quer os imóveis listados, quer os imóveis situados na sua envolvente devem ser objecto de protecção, salvaguarda e valorização.
2 - O Património Edificado encontra-se representado e numerado na planta de ordenamento e tem a zona de salvaguarda aí definida. Nos casos em que o património identificado não possua zona de salvaguarda terão de ser observadas as zonas de protecção definidas nos termos da legislação em vigor.
3 - A identificação do Património Edificado apresenta-se em anexo a este regulamento (Anexo I).
4 - Nestes imóveis apenas se admite a realização de obras de manutenção do interior e do exterior desde que sejam respeitados os materiais e a forma como os mesmos foram trabalhados; qualquer alteração da estrutura resistente, da estrutura de cobertura, da compartimentação interior, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados deverá ser devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços técnicos da Câmara, designadamente no que se prende com a inadaptabilidade da preexistência ao programa pretendido; qualquer obra de ampliação ou construção nova deverá integrar-se arquitectonicamente no imóvel de modo a não exercer qualquer preponderância sobre o mesmo, contribuindo ainda para a sua valorização.
5 - Nenhum destes imóveis poderá ser removido ou deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público.
6 - Nas zonas de salvaguarda a estes imóveis são permitidas obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração dos edifícios existentes, desde que sejam respeitados os materiais e a forma como os mesmos foram trabalhados; qualquer alteração da estrutura resistente, da estrutura de cobertura, da compartimentação interior, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados deverá ser devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços técnicos da Câmara, designadamente no que se prende com a inadaptabilidade da preexistência ao programa pretendido; qualquer obra de ampliação ou construção nova deverá integrar-se arquitectonicamente no imóvel de modo a não exercer qualquer preponderância sobre o mesmo, contribuindo ainda para a sua valorização.
7 - Os projectos para estes imóveis terão que ser subscritos por arquitectos.
Artigo 62.º
Património Arqueológico
1 - O Património Arqueológico integra os Sítios e Achados Arqueológicos que são elementos arqueológicos cuja localização é conhecida em resultado de estudos realizados até à data.
2 - Todos os sítios arqueológicos inventariados, numerados e constantes da planta de ordenamento, têm a zona de salvaguarda aí definida.
3 - Nestes espaços deverão ser privilegiadas a protecção e conservação dos valores existentes e dos que possam vir a surgir no futuro.
4 - A identificação dos Sítios e Achados Arqueológicos existentes no concelho apresenta-se em anexo a este regulamento (Anexo I).
5 - Aos elementos identificados no número anterior aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor.
6 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verifiquem achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
7 - Nas áreas de salvaguarda do património arqueológico apenas serão permitidas a movimentação de terras, o repovoamento florestal e as desmatações efectuadas por meios manuais, devidamente aprovados pelas entidades de tutela.
Capítulo III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 63.º
Identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, a submeter a planos de urbanização, encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala 1:10.000, e são as seguintes:
a) UOPG 1 - Carrazedo;
b) UOPG 2 - Lameiros;
c) UOPG 3 - S. Martinho;
d) UOPG 4 - Área industrial de Morgade.
2 - Até à entrada em vigor dos respectivos planos de urbanização, as operações urbanísticas a realizar nas áreas abrangidas por estas UOPG(s) terão de observar as regras de edificabilidade aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaço e, quando for o caso, níveis previstos.
Artigo 64.º
Orientações Gerais
1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais devem dirigir-se, prioritariamente, para as unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - O principal esforço de construção de novos equipamentos e de conjuntos urbanístico/arquitectónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial do concelho deverá incidir nestas unidades operativas de planeamento e gestão.
Subcapítulo
UOPG 1 - Carrazedo
Artigo 65.º
Âmbito
Esta unidade encontra-se localizada a Sul da vila sede do concelho, a Norte e a Oeste do Ribeiro de Outeirinho e a Este da E. N. 205.
Artigo 66.º
Objectivos da Intervenção
Os objectivos de intervenção para esta unidade operativa são:
1 - Estabelecer uma relação vivencial entre a zona habitacional e toda a zona envolvente;
2 - Valorizar o lugar pela proximidade da sede do concelho;
3 - Prever esta unidade para futura expansão urbana.
Artigo 67.º
Orientações urbanísticas
As orientações urbanísticas para esta unidade operativa são:
1 - Edificações com intervenção arquitectónica de qualidade;
2 - Ocupação coerente do terreno com funções do tipo residencial, comercial, serviços e equipamentos articulando com a envolvente;
Subcapítulo I
UOPG 2 - Lameiros
Artigo 68.º
Âmbito
Esta unidade encontra-se localizada a Sul da sede do concelho e a Noroeste da Vila de Arco de Baúlhe e, abrange a área delimitada a Norte pela área industrial de Lameiros, a Sul pela área industrial de Olela e, compreende a variante às EENN 205/210 e a E.N. 205 na zona de Lameiros.
Artigo 69.º
Objectivos da Intervenção
Os objectivos de intervenção para esta unidade operativa são:
1 - Estabelecer uma relação vivencial entre a zona habitacional e toda a zona envolvente (industrial);
2 - Valorizar o lugar pela passagem da variante às EENN 205/210;
3 - Facilitar a acessibilidade e o intercâmbio comercial;
4 - Rematar a continuidade dos edifícios assegurando a sua articulação com os espaços públicos a criar;
5 - Qualificar a imagem urbana.
Artigo 70.º
Orientações Urbanísticas
As orientações urbanísticas para esta unidade operativa são:
1 - Edificações com uma intervenção arquitectónica de qualidade;
2 - O estabelecimento de uma ocupação do terreno localizada entre as duas áreas industriais e o nó da Variante às EENN 205/210 em Lameiros, com funções do tipo residencial, comercial e serviços, sendo este articulado com os elementos das zonas industriais existentes e a ampliar;
Subcapítulo II
UOPG 3 - S. Martinho
Artigo 71.º
Âmbito
Esta unidade encontra-se localizada na parte Sul do concelho e a Sul da vila de Arco de Baúlhe e a Norte da A7/IC5.
Artigo 72.º
Objectivos da Intervenção
Os objectivos de intervenção para esta unidade operativa são:
1 - Estabelecer uma relação vivencial entre a zona habitacional e toda a zona envolvente;
2 - Valorizar o lugar pela existência de um nó distribuidor de tráfego para o interior do concelho;
3 - Qualificar e cuidar a imagem urbana.
Artigo 73.º
Orientações Urbanísticas
As orientações urbanísticas para esta unidade operativa são:
1 - Edificações com intervenção arquitectónica de qualidade;
2 - O estabelecimento de uma ocupação coerente do terreno com funções do tipo habitacional, comercial e serviços, articulando com elementos existentes e a criar;
Subcapítulo V
UOPG 4 - Área Industrial de Morgade
Artigo 74.º
Âmbito
Esta unidade encontra-se localizada a Sul do concelho e, abrange a área delimitada a Sul pela A7/IC5 e Vila de Arco de Baúlhe e a Oeste pela Variante à E.N. 210.
Artigo 75.º
Objectivos da Intervenção
Os objectivos de intervenção para esta unidade operativa são:
1 - Estabelecer uma área industrial capaz de atrair investimentos de grande porte dados a natureza e dimensão da área disponibilizada para esse fim;
2 - Criar espaços de acolhimento industrial que permita aos investidores a fácil mobilidade;
3 - Que esta área industrial funcione como interface de bens e serviços entre o litoral (área metropolitana do Porto) e a fronteira a Norte (Chaves);
4 - A criação de um espaço que qualifique a imagem urbana.
Artigo 76.º
Orientações Urbanísticas
As orientações urbanísticas para esta unidade operativa são:
1 - Edificações com uma intervenção arquitectónica de qualidade;
Título V
Execução e compensação
Capítulo I
Programação da Execução
Artigo 77.º
Execução
1 - A Câmara Municipal através dos seus órgãos e serviços promove a execução coordenada e programada do PDMCB, mediante a elaboração de processos adequados de planeamento;
2 - Na definição da política de investimentos municipais, bem como na elaboração do Plano de Actividades (Anual e Plurianual), e do Orçamento, serão tidos em conta o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas no PDMCB.
3 - A coordenação e execução programada do PDMCB determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades no mesmo estabelecidas.
4 - Para execução do Plano e sempre que se mostre necessário para assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos a Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, pode proceder à delimitação de unidades de execução, para as quais deverá definir o correspondente índice médio de utilização e área de cedência média.
Artigo 78.º
Associação com Particulares
Sempre que possível a concretização prática de planos e projectos municipais será prosseguida através da negociação concertada com os particulares, em especial por meio de associação, nos termos legais.
Artigo 79.º
Monitorização
A monitorização do PDM, desenvolve-se, entre outras, por meio das seguintes acções:
a) Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
b) Verificação da compatibilidade das medidas de planeamento com as disposições do Plano e sua inserção nestas;
c) Apreciação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, cujo impacto no quadro dos objectivos do Plano a Câmara Municipal considere de significativa relevância.
Capítulo II
Compensação
Artigo 80.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
1 - Para cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nas áreas cuja urbanização é possível programar, designadamente, áreas de urbanização programada e unidades de execução, serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:
a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
2 - Conjuntamente e ou coordenadamente com os mecanismos mencionados no número anterior, serão estabelecidas, em regulamento municipal, fórmulas de compensação baseadas na variação das taxas de urbanização, que neste caso funcionarão como mecanismo perequativo.
3 - É admitida a compra e venda do índice médio de utilização, nos termos do disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
4 - A «área de cedência média», também designada de «cedência média», será estabelecida nos instrumentos de planeamento e gestão urbanística, relativamente aos terrenos objecto de específico processo de planeamento.
Artigo 81.º
Aplicabilidade dos Mecanismos de Perequação Compensatória
Os mecanismos de perequação compensatória referidos no artigo anterior só são aplicáveis nas áreas cuja urbanização é possível programar, designadamente, áreas de urbanização programada e unidades de execução, para as quais deverá definir-se o correspondente índice médio de utilização e área de cedência média.
Título VI
Disposições finais e complementares
Artigo 82.º
Revogação
São revogados:
a) Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/95 de 5 de Setembro;
b) Plano de Urbanização de Cabeceiras de Basto, registado em 20 de Outubro de 1992, pois o mesmo corresponde a um anteplano de urbanização aprovado com data anterior a Dezembro de 1955.
Artigo 83.º
Revisão do PDM
O PDMCB será revisto antes de expirado o prazo de vigência de 10 anos, de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Listagem do património edificado e arqueológico
Património Histórico Edificado Civil / Religioso e Património Arqueológico no concelho de Cabeceiras de Basto
(ver documento original)