Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 120/97, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a administração do Palácio de Belém é da exclusiva competência da primeira entidade. Publica em anexo a lista dos serviços dependentes do IPPAR referidos no n.º 2 do artigo 8º.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/97

de 16 de Maio

O Instituto Português do Património Arquitectónico tem como missão a salvaguarda e a valorização de bens materiais imóveis que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, integrem o património arqui tectónico do País. Este universo abrange todos os bens materiais imóveis de natureza arquitectónica de interesse cultural, classificados segundo as leis em vigor, e conforme a acepção do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção de Granada de 1985, integrada na ordem jurídica portuguesa através do Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de Janeiro.

Considera-se património arquitectónico de interesse cultural ou, em equivalência, bens culturais imóveis integrantes do património cultural português ou património cultural arquitectónico as estruturas imóveis criadas e implantadas no território pelo homem, ou que o homem produziu transformando a Natureza, dotadas de um valor simbólico.

Através do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, foi criado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), como serviço destinado a promover a salvaguarda e a valorização de bens imóveis que, pelo seu valor histórico e arqueológico, integrassem o património cultural do País. O Decreto-Lei 316/94, de 24 de Dezembro, actualizou a sua estrutura, de modo a incorporar a valência «restauro» de «bens móveis integrados em bens imóveis».

Em consequência dessas suas diversas atribuições, veio-lhe a competir a gestão dos palácios nacionais, bem como a gestão de sítios arqueológicos, para além dos imóveis classificados que lhe forem afectos.

A criação do Instituto Português de Arqueologia (IPA), ao absorver algumas das funções anteriormente atribuídas ao IPPAR no domínio da arqueologia, obriga a alterar o quadro de funcionamento do IPPAR.

Importa, por isso, criar um novo ente público que realize a vocação primacial para que o IPPAR, nos termos dos Decretos-Leis n.º 106-F/92, de 1 de Junho, e 316/94, de 24 de Dezembro, fora criado e que, consequentemente, embora gerindo as instituições cuja gestão continuou atribuída a este organismo, se ocupe sobretudo da salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico do País, redimensionando e racionalizando meios humanos e financeiros para o efeito.

O IPPAR mantém, no entanto, as competências administrativas e devida tramitação relativa à classificação, desclassificação, estabelecimento de áreas de protecção e respectiva salvaguarda de imóveis arqueológicos, em colaboração estreita com o IPA. A constituição do novo IPPAR, instituto cuja abreviatura se mantém mas cujo desdobramento responde por Instituto Português do Património Arquitectónico, visa assim tornar mais eficiente a sua acção.

A actual lei atribui ao IPPAR a efectiva gestão do património construído, considerada no âmbito exclusivo dos valores, dos princípios e da acção. Esta medida inscreve-se na absoluta necessidade de definir uma só política de gestão para os imóveis classificados.

É criado um sector de estudos, dedicado à investigação e pesquisa na área do património arquitectónico de valor cultural. A sua finalidade é desenvolver acções de trabalho e de reflexão, a todos os níveis, dedicadas, pela primeira vez e exclusivamente, a definir filosofias de intervenção nos monumentos e no território, acompanhando para tal as direcções regionais e os departamentos de obras respectivos e em íntima relação com os serviços centrais.

Passa-se assim a considerar a salvaguarda e recuperação dos imóveis como uma disciplina humanística, situando o património classificado no espaço da cultura, garantindo em simultâneo uma relação dinâmica com o ambiente e o ordenamento do território, bem como as vertentes da gestão, do consumo e da qualidade de vida.

Cabe por lei ao IPPAR coordenar a nível nacional as acções a levar a cabo sobre o património cultural imóvel, de maneira concertada, gerindo esse património como um bem público e, sobretudo, preservando-o enquanto parcela indivisível da identidade portuguesa, entendendo-se como identidade o conjunto de diferenças e semelhanças existentes dentro do mesmo território, e a relação deste conjunto de diferenças e semelhanças com as outras diferenças e semelhanças existentes fora do nosso território.

Foi também considerada a revisão da política interna de recursos humanos, visando redireccionar os diversos trabalhadores da instituição, tendo como objectivo essencial o seu enquadramento nos novos âmbitos laborais e no âmbito das novas atribuições.

Observa-se também nesta nova orgânica um reforço claro do sector do planeamento. Tal se deve à necessidade de coordenar e acompanhar de modo mais efectivo as finalidades de realização financeira e a objectivos de execução física dos projectos destinados à realização de obras de salvaguarda, preservação, valorização e divulgação em imóveis classificados.

Assim, outro aspecto não menos importante corresponde ao reforço da componente regional, visando a desconcentração decisória a vários níveis.

Revê-se, assim, o âmbito da intervenção territorial das direcções regionais do IPPAR, criando novas direcções, especialmente em áreas do interior do País, tal sendo o caso de Castelo Branco e Vila Real.

Estendendo-se, portanto, ao IPPAR a gestão nacional dos bens culturais imóveis, tal facto implica um diálogo permanente entre os agentes envolvidos:

os organismos do Estado detentores de património cultural, as autarquias, a Igreja e os privados, além de outras instituições.

Cabe assim ao IPPAR zelar pela preservação e salvaguarda da integralidade dos bens culturais imóveis e, simultaneamente, administrar os que são pertença do Estado. Trata-se, por isso mesmo, de enunciar o exercício de uma pedagogia do património no quadro de um amplo projecto de cidadania.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto Português do Património Arquitectónico, adiante abreviadamente designado por IPPAR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPPAR é tutelado pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR:

a) A salvaguarda e a valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção;

b) A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação e respectivas zonas de protecção;

c) Propor a classificação e a desclassificação de bens imóveis e de bens móveis neles integrados, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos, carecendo de proposta ou de parecer vinculativo do Instituto Português de Arqueologia, no caso específico dos bens arqueológicos;

d) O inventário e a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação, relativas ao património cultural arquitectónico;

e) O apoio técnico e a promoção da execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis classificados, em vias de classificação ou situados em zonas de protecção, em articulação com outros serviços da Administração Pública;

f) Pronunciar-se, nos termos da lei, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico e do fomento turístico, das obras públicas e de equipamento social, levadas a efeito em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto;

g) A realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e restauro, bem como de apetrechamento e equipamento, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas em bens imóveis;

h) A gestão do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR;

i) A concessão de subsídios e a atribuição de bolsas de estudo a diversas entidades, para a prossecução das suas atribuições, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;

j) O apoio e a promoção de acções de formação nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;

l) A colaboração com entidades que tenham por fim a preservação e salvaguarda do património cultural português.

3 - Para a realização das suas atribuições, o IPPAR pode, precedendo autorização dos Ministros das Finanças e da Cultura, participar em instituições e no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural arquitectónico.

Artigo 3.º

Homologação

1 - Sempre que nas situações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo anterior, em iniciativas do Estado, o IPPAR e outros serviços competentes em razão da matéria se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do Ministro da Cultura, mediante despacho fundamentado, ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.

Artigo 4.º

Embargo

1 - Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do Ministro da Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

2 - Nos casos de obras licenciadas ou promovidas pelos serviços da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior consta de despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutele esses serviços.

Artigo 5.º

Prestação de serviços

1 - O IPPAR pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O IPPAR possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos monumentos e sítios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais.

3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II

Âmbito e formas de gestão

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se património cultural arquitectónico os monumentos, os conjuntos arquitectónicos e os sítios, desde que considerados como parte integrante do património cultural português nos termos da lei vigente e das cartas e convenções internacionais adoptadas por Portugal.

2 - Entende-se por bens culturais móveis integrados em imóveis as partes integrantes e as coisas acessórias, na acepção da lei civil.

Artigo 7.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo das competências da Direcção-Geral do Património definidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, estão afectos ao IPPAR os imóveis do Estado classificados como património cultural.

2 - No âmbito da salvaguarda, protecção e valorização do património cultural, o IPPAR e a Direcção-Geral do Património elaborarão, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a lista dos imóveis referidos no número anterior, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

3 - O disposto no n.º 1 não põe em causa as cedências de imóveis realizadas, a qualquer título, a outras entidades públicas ou privadas, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - A eventual cedência dos imóveis referidos no n.º 1 a outras entidades far-se-á por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

5 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 2.º, cabe ao IPPAR:

a) A definição de normas para a classificação, salvaguarda e valorização de todo o património arquitectónico, a homologar pelo Ministro da Cultura;

b) A definição de critérios de prioridade para o desenvolvimento de planos e intervenções de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, com carácter vinculativo;

c) O desenvolvimento de estudos, projectos e processos de obra, bem como a apreciação de propostas de intervenção relativas a imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 3.º, de acordo com as normas e critérios a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do presente número.

6 - O IPPAR e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais elaborarão, anualmente, o programa de intervenções nos domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Cultura.

Artigo 8.º

Formas de gestão

1 - A gestão do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR é feita:

a) Directamente pelos serviços do IPPAR;

b) Através de serviços dependentes criados para o efeito;

c) Através de protocolos, acordos e contratos-programa com outras entidades, nomeadamente municípios, fundações e associações de defesa do património.

2 - São serviços dependentes do IPPAR os constantes da lista que constitui o mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O recurso às formas de gestão do património afecto ao IPPAR referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 9.º

Órgãos

O lPPAR compreende os seguintes órgãos:

a) Direcção;

b) Comissão de fiscalização;

c) Conselho consultivo.

Artigo 10.º

Direcção

1 - A direcção do IPPAR é composta por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.

3 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes.

4 - Compete, em especial, ao presidente representar o IPPAR, em juízo ou fora dele.

Artigo 11.º

Competências da direcção

Compete à direcção:

a) Superintender nos serviços e actividades do IPPAR e dos serviços dependentes, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Propor ao Ministro da Cultura a homologação da classificação e desclassificação de bens imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção de bens imóveis;

c) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização, nos termos do artigo 4.º, para o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

d) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para a demolição das obras ou trabalhos a que se refere a alínea anterior, bem como a sua execução pelos serviços do IPPAR;

e) Propor ao Ministro da Cultura a expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção, que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;

f) Promover a gestão conjunta das colecções dos imóveis dependentes do IPPAR;

g) Aceitar doações, heranças e legados;

h) Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices, no âmbito da salvaguarda do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR, conceder bolsas de estudo e subsidiar iniciativas e acções de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a salvaguarda e a valorização do património cultural português;

i) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural;

j) Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;

l) Celebrar contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, no domínio da gestão do património cultural arquitectónico;

m) Determinar a elaboração dos instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e orçamento, ao acompanhamento e controlo da sua execução e promover a elaboração dos relatórios periódicos e anual sobre a gestão, efectuado com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau da realização das actividades e programas;

n) Promover e aprovar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

o) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação das receitas, verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, a sua eficiência e eficácia e autorizar o respectivo pagamento;

p) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IPPAR;

q) Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

r) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas, juntamente com o parecer da comissão de fiscalização;

s) Assegurar procedimentalmente a administração financeira do IPPAR;

t) Administrar e dispor do património do IPPAR;

u) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas.

Artigo 12.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização do IPPAR é composta por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 13.º

Competências da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis ao IPPAR, fiscalizar a sua gestão e em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do IPPAR e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;

c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos previsionais de gestão apresentados pela direcção;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis, afectos ao funcionamento do IPPAR, bem como sobre a contracção de empréstimos e a participação em associações ou outras entidades;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção, bem como pronunciar-se por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira, junto ao referido órgão;

f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IPPAR.

2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 14.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do IPPAR, que preside;

b) Vice-presidentes do IPPAR;

c) Os directores regionais do IPPAR;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério do Ambiente;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

h) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

i) Cinco individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPAR que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

3 - O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico, bem como ao exercício das competências do IPPAR.

4 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo presidente, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito de voto.

5 - As reuniões do conselho são secretariadas por um funcionário do IPPAR, designado pelo presidente.

6 - O regulamento do conselho consultivo será aprovado por portaria do Ministro da Cultura.

7 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPPAR, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 15.º

Serviços centrais

1 - O IPPAR compreende os seguintes serviços centrais:

a) O Departamento de Planeamento e Gestão;

b) O Departamento de Estudos;

c) O Departamento de Património Integrado;

d) O Departamento de Coordenação dos Serviços Dependentes;

e) O Departamento Financeiro e de Administração;

f) O Departamento de Contencioso;

g) A Divisão de Documentação e Arquivo.

2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são dirigidos por um director de serviços.

Artigo 16.º

Departamento de Planeamento e Gestão

1 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão incumbe, em especial:

a) Colaborar na elaboração dos programas de actividades e respectivos orçamentos, no acompanhamento da sua execução, bem como na elaboração dos correspondentes relatórios de execução;

b) Manter actualizado a nível central o registo de todas as situações, estudos, projectos e intenção de obras inventariadas pelas direcções regionais, correspondentes ao património cultural arquitectónico localizado nas respectivas áreas de intervenção;

c) Planear a execução financeira do programa de investimentos, de acordo com as prioridades definidas pela direcção;

d) Acompanhar, mantendo actualizada, a informação correspondente à execução material e financeira de todas as actividades do IPPAR que envolvam despesas de investimento;

e) Colaborar na elaboração da conta anual de gerência.

2 - O Departamento de Planeamento e Gestão compreende:

a) A Divisão de Planeamento;

b) A Repartição de Expediente de Despesas de Investimento.

3 - À Divisão de Planeamento incumbe:

a) Preparar o plano de actividades do IPPAR em colaboração com os demais serviços centrais, regionais e serviços dependentes;

b) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos, mantendo actualizada uma base de informação correspondente à execução física e financeira dos projectos a cargo do IPPAR;

c) Acompanhar a execução do plano de investimentos, produzindo e disponibilizando à direcção informação qualitativa e estatística;

d) Elaborar candidaturas de projectos a outras fontes de financiamento, designadamente da União Europeia, procedendo ao acompanhamento da sua execução, bem como à elaboração dos correspondentes relatórios;

e) Elaborar o relatório anual de execução do plano de investimentos a cargo do IPPAR;

f) Apoiar a direcção na elaboração da conta anual de gerência;

g) Sistematizar os elementos fornecidos pelas direcções regionais correspondentes a estudos, projectos, obras e aquisições de serviços.

4 - A Repartição de Expediente de Despesas de Investimento compreende uma secção e é dirigida por um chefe de repartição, habilitado com formação adequada, incumbindo-lhe executar toda a tramitação administrativa dos processos relativos à realização de despesas com aquisições de bens e serviços, projectos e obras, designadamente as operações conducentes à realização de concursos públicos ou limitados e à celebração de contratos de empreitada e de projectos, bem como as operações relacionadas com a gestão, controlo e processamento de despesas, no âmbito das dotações orçamentais.

Artigo 17.º

Departamento de Estudos

1 - Ao Departamento de Estudos incumbe, em especial:

a) Estudar e propor as filosofias de intervenção do IPPAR;

b) Estudar e divulgar formas de intervenção no património cultural arquitectónico ao nível da definição de critérios científicos, técnicos, históricos e culturais;

c) Estudar as intervenções em imóveis afectos ao IPPAR, no âmbito das opções de utilização, reutilização ou reafectação de espaços e usos;

d) Promover planos de estudo, designadamente em história da arquitectura, história da arte, história e arqueologia, entre outros, em colaboração com as entidades vocacionadas para a pesquisa e ensino, em áreas relacionadas com a intervenção no património cultural arquitectónico;

e) Estudar, propor e divulgar os critérios de classificação dos imóveis, monumentos, conjuntos e sítios, em articulação com as instituições vocacionadas para as áreas da protecção do ambiente e do ordenamento do território;

f) Preparar e desenvolver uma base de dados sobre o património cultural arquitectónico classificado e em vias de classificação, em colaboração com os municípios, associações de protecção do património cultural e outras entidades;

g) Estudar e preparar os critérios que regem toda a legislação relativa ao património arquitectónico de interesse cultural;

h) Proceder ao reconhecimento do território, em ordem ao levantamento de todas as situações relacionadas com a salvaguarda do património cultural arquitectónico;

i) Estudar os regimes de relacionamento com todas as entidades envolvidas na conservação, salvaguarda e valorização do património arquitectónico de interesse cultural, designadamente estatais, bem como com entidades públicas e privadas relacionadas com a salvaguarda, conservação e restauro dos bens culturais imóveis e móveis;

j) Promover acções de sensibilização dirigidas aos cidadãos, contribuindo para o conhecimento, defesa e salvaguarda do património cultural arquitectónico;

l) Organizar e manter um centro de documentação e informação especializado na área do conhecimento, defesa e salvaguarda do património cultural arquitectónico.

2 - O Departamento de Estudos compreende:

a) A Divisão de Estudos e Pesquisa;

b) A Divisão de Salvaguarda do Património.

3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe:

a) Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e dos imóveis situados em zonas de protecção, obedecendo a critérios científicos;

b) Promover a realização de estudos de história da arquitectura, história da arte e arqueologia, entre outros, relativos ao património arquitectónico, de modo a constituir uma base de conhecimento crítico para a proposição e preparação de intervenções em imóveis, bem como para a definição dos respectivos critérios;

c) Propor a elaboração de estudos e projectos de intervenção em bens imóveis afectos ao IPPAR e assegurar a promoção e acompanhamento desses mesmos trabalhos;

d) Promover a realização de estudos técnicos de peritagem nos imóveis classificados, em casos que se justifiquem, de modo a informar as acções referidas nas alíneas anteriores e manter actualizado um arquivo de diagnóstico e de ocorrências físicas, relativo aos serviços dependentes, para efeitos preventivos e de acção imediata;

e) Estabelecer hierarquias de intervenção em imóveis classificados, de modo a propor intervenções anuais e plurianuais;

f) Assegurar, em casos que se justifiquem, o acompanhamento técnico dos projectos de conservação ou reabilitação, desenvolvidos por equipas externas em imóveis classificados;

g) Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico, promovidas por outras entidades;

h) Propor estudos e medidas para salvaguarda do património arquitectónico considerado em risco de deterioração imediata;

i) Assegurar a organização do respectivo arquivo;

j) Organizar e manter um centro de documentação e informação especializado na área do conhecimento, defesa e salvaguarda do património cultural arquitectónico;

l) Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos.

4 - À Divisão de Salvaguarda do Património cabe:

a) Promover o estudo dos procedimentos administrativos relativos às acções de salvaguarda do património imóvel, de modo a desenvolver métodos e rotinas de eficácia na área de actuação do IPPAR, designadamente na classificação e desclassificação de imóveis, estabelecimento de áreas especiais de protecção e de zonas non aedificandi e da emissão de pareceres relativamente a intervenções de entidades terceiras nas áreas protegidas;

b) Estudar e propor legislação adequada para os fins da salvaguarda do património imóvel;

c) Estudar e propor formas e procedimentos de articulação do IPPAR com instituições que tutelem a administração do território e o ambiente;

d) Organizar e manter actualizado, a nível central, o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Propor, no âmbito das competências do IPPAR, aquisições de património para salvaguarda do património cultural arquitectónico do País;

f) Proceder ao reconhecimento do território, em ordem ao levantamento de todas as situações relacionadas com a salvaguarda do património cultural arquitectónico;

g) Divulgar os critérios de salvaguarda do património cultural arquitectónico e promover acções de sensibilização junto dos cidadãos;

h) Estudar as formas de monitorização e observação do território português, no domínio do património cultural arquitectónico, em articulação com as direcções regionais, de modo a melhorar a actuação do IPPAR.

Artigo 18.º

Departamento de Património Integrado

1 - Ao Departamento de Património Integrado compete, em especial:

a) Coordenar a política de restauro de bens móveis, ou do património artístico móvel imobilizado, integrado e instalado nos imóveis classificados em geral, em articulação com o Departamento de Estudos e com as direcções regionais;

b) Promover a conservação e restauro de bens móveis ou do património artístico móvel imobilizado, integrado e instalado em imóveis afectos ao IPPAR e imóveis classificados em geral;

c) Avaliar e estudar o património artístico afecto ao IPPAR, designadamente os bens móveis integrados nos imóveis classificados;

d) Promover a valorização museológica dos imóveis classificados afectos ao IPPAR, propondo os circuitos de visita, a protecção do património integrado e a sua revitalização.

2 - O Departamento de Património Integrado compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Conservação e Restauro;

b) A Divisão de Património Integrado.

3 - À Divisão de Conservação e Restauro compete:

a) Coordenar e propor normativos no que respeita aos trabalhos de conservação e restauro dos bens móveis integrados nos imóveis classificados;

b) Elaborar, em estreita colaboração com os responsáveis pelos serviços dependentes do IPPAR e com as direcções regionais, estudos e programas com vista à defesa, à conservação e ao restauro de bens culturais móveis integrados em serviços dependentes e em imóveis classificados, nomeadamente as pinturas murais, os revestimentos azulejares, os cadeirais e arcazes das igrejas, os altares, os tectos em caixotões e respectivas pinturas, os elementos decorativos sobre estuque e em pedra, os órgãos e os vitrais;

c) Promover e acompanhar estudos relativos à conservação e restauro de talha, altares, tectos, pintura mural, órgãos, revestimentos azulejares, revestimentos de estuque, peças lapidares e mobiliário integrado nos imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções de recuperação do património artístico inventariado ou que, pelo seu valor histórico e artístico, justifiquem a intervenção do IPPAR;

e) Estudar a concessão de subsídios destinados à conservação e restauro do património integrado a entidades exteriores, e propor a celebração de protocolos ou de outros instrumentos de colaboração com entidades externas;

f) Acompanhar a execução técnica de conservação e restauro em bens móveis integrados em imóveis classificados produzidos por entidades externas contratadas pelo IPPAR ou resultantes de trabalhos de conservação e restauro subsidiados pelo IPPAR;

g) Acompanhar tecnicamente acções, promovidas por entidades externas, de conservação e restauro em património integrado de imóveis classificados, sempre que tal se justifique, dada a sua importância histórica e artística;

h) Elaborar um plano anual e plurianual de intervenções na área da conservação e restauro dos bens culturais móveis integrados em imóveis classificados, em colaboração com as direcções regionais e com o Departamento de Planeamento e Gestão;

i) Manter um registo actualizado das acções de restauro em curso no âmbito do IPPAR.

5 - À Divisão de Património Integrado incumbe:

a) Estudar o património cultural integrado nos imóveis afectos ao IPPAR ou que se lhe encontra associado;

b) Estudar as programações de valorização museográfica dos serviços dependentes, em articulação com a direcção destes, e dos imóveis afectos ao IPPAR, promovendo a criação de espaços museológicos, de centros explicativos ou interpretativos e de programas pedagógicos;

c) Organizar exposições no âmbito das atribuições do IPPAR, designadamente nos serviços dependentes, em articulação com a direcção destes;

d) Gerir a Galeria de Pintura do Rei D. Luís, através de um programa de exposições anual e plurianual;

e) Coordenar as propostas de aquisição de bens móveis de interesse cultural no âmbito da actuação do IPPAR.

Artigo 19.º

Departamento de Coordenação dos Serviços Dependentes

1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços Dependentes incumbe, em especial:

a) Acompanhar a execução de todas as actividades do IPPAR e dos serviços dependentes e promover a sua divulgação;

b) Promover e assegurar, em representação do IPPAR, contactos com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;

c) Pronunciar-se sobre pedidos de utilização de espaços de serviços dependentes e de imóveis classificados afectos ao IPPAR;

d) Organizar e manter actualizado um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre património cultural arquitectónico, para o desempenho das suas funções;

e) Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre iniciativas respeitantes à valorização do património cultural, que o IPPAR deva realizar ou apoiar, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou áudio-visuais;

f) Coordenar a política editorial em suporte tradicional ou em recurso às novas tecnologias, relacionada com a divulgação e promoção do património cultural arquitectónico nacional;

g) Apoiar a direcção no relacionamento com os serviços dependentes, designadamente em termos da gestão corrente e na organização de estatísticas.

2 - O Departamento de Coordenação dos Serviços Dependentes compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Coordenação e Divulgação;

b) A Divisão Comercial.

3 - Incumbe à Divisão de Coordenação e Divulgação, em especial:

a) Analisar os planos anuais de actividades propostos pelos serviços dependentes;

b) Divulgar as actividades do IPPAR e dos serviços dependentes e acompanhar a informação sobre as realizações do IPPAR;

c) Organizar toda a informação visual e descritiva relativa aos imóveis classificados e imóveis afectos ao IPPAR e, em especial, relativa aos serviços dependentes;

d) Estabelecer linhas de cooperação com as escolas e preparar acções pedagógicas, no âmbito da actuação do IPPAR;

e) Organizar e manter actualizado um arquivo documental fotográfico e iconográfico sobre o património cultural arquitectónico, designadamente o referente aos serviços dependentes, para o desempenho das suas funções;

f) Apoiar a direcção no relacionamento com os serviços dependentes, designadamente em termos da gestão corrente, na produção e na organização de estatísticas;

g) Propor à direcção as bases em que deverão assentar os acordos com terceiros, que tenham por objectivo a divulgação do património afecto ao IPPAR;

h) Promover, dinamizar e acompanhar a execução de actividades de cooperação do IPPAR com outras instituições nacionais, tais como câmaras municipais, associações de defesa do património, fundações, organismos internacionais e outras;

i) Participar na preparação e execução de acordos culturais no domínio das competências do IPPAR;

j) Organizar eventos, tais como congressos, encontros e simpósios relativos à área de actuação do IPPAR.

4 - Cabe à Divisão Comercial, em especial:

a) Gerir a difusão da informação visual ou descritiva, relativa ao património cultural afecto ao IPPAR;

b) Promover e coordenar a edição de publicações e reproduções em diversos suportes, relativas ao âmbito de actuação do IPPAR;

c) Promover a criação de uma linha de comercialização de produtos de divulgação do património cultural afecto ao IPPAR;

d) Coordenar a gestão das lojas do IPPAR em serviços dependentes e outros imóveis;

e) Propor planos de rendibilização e de gestão comercial dos serviços dependentes e outros imóveis;

f) Coordenar os pedidos de utilização de espaços de serviços dependentes e de outros imóveis classificados afectos ao IPPAR e pronunciar-se sobre os mesmos.

Artigo 20.º

Departamento Financeiro e de Administração

1 - Ao Departamento Financeiro e de Administração incumbe:

a) Elaborar os projectos de orçamento do IPPAR e colaborar na preparação dos projectos de orçamento dos serviços dependentes;

b) Promover, de forma permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativo-contabilística do IPPAR;

c) Assegurar a gestão financeira do IPPAR, apoiando a direcção, cabendo-lhe analisar e promover a rendibilidade das aplicações dos fundos;

d) Ocupar-se da administração do pessoal do IPPAR e dos serviços dependentes e promover a realização de acções tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal administrativo;

e) Assegurar o apetrechamento dos serviços do IPPAR, procedendo às aquisições necessárias.

2 - O Departamento Financeiro e de Administração compreende as seguintes repartições:

a) A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo, que dispõe das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo;

b) A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, que dispõe das Secções de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento.

3 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo incumbe:

a) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação, bem como os relativos a qualquer outra forma de mobilidade;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de pessoal do IPPAR e serviços dependentes;

c) Superintender o pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

e) Executar as demais operações relacionadas com o pessoal;

f) Registar os documentos entrados no IPPAR, bem como a sua classificação e encaminhamento;

g) Expedir e distribuir a correspondência emanada pelo IPPAR;

h) Organizar o arquivo estático do IPPAR, passando certidões quando previamente autorizadas.

4 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento cabe:

a) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários para a elaboração do respectivo relatório;

b) Processar todas as despesas do IPPAR resultantes da execução do orçamento privativo;

c) Registar e controlar as despesas suportadas por outras dotações orçamentais;

d) Armazenar e conservar o material, procedendo à sua distribuição, de acordo com as requisições dos vários serviços;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do IPPAR;

f) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens, móveis ou imóveis;

g) Velar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados;

h) Assegurar a gestão do parque de viaturas, controlando a sua utilização, e providenciar pela sua manutenção.

Artigo 21.º

Departamento de Contencioso

Ao Departamento de Contencioso cabe, em especial:

a) Emitir pareceres jurídicos e realizar estudos de natureza jurídica que lhe sejam pedidos pela direcção;

b) Acompanhar, sempre que conveniente, os processos de classificação, inventariação, aquisição, alienação e expropriação, organizados pelo IPPAR;

c) Colaborar na elaboração dos regulamentos internos;

d) Acompanhar a evolução do direito em domínios que importem ao património cultural, nomeadamente em matéria de direito comunitário;

e) Efectuar estudos relativos a alterações de legislação em vigor no domínio do património cultural;

f) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que o IPPAR seja parte;

g) Instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações;

h) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do seu interesse específico;

i) Elaborar e analisar contratos e protocolos realizados no âmbito da actuação do IPPAR.

Artigo 22.º

Divisão de Documentação e Arquivo

À Divisão de Documentação e Arquivo incumbe, em especial:

a) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de publicações e legislação na área da salvaguarda, recuperação e valorização do património cultural;

b) Promover a organização e articulação de um arquivo documental relativo às actividades do IPPAR;

c) Organizar e manter um centro de documentação para consulta interna e externa relativa à área de salvaguarda, recuperação e valorização do património cultural.

Artigo 23.º

Estruturas de projectos

Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita, eficazmente, a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 24.º

Serviços regionais

1 - O IPPAR compreende os seguintes serviços regionais:

a) Direcção Regional do Porto;

b) Direcção Regional de Vila Real;

c) Direcção Regional de Coimbra;

d) Direcção Regional de Castelo Branco;

e) Direcção Regional de Lisboa;

f) Direcção Regional de Évora;

g) Direcção Regional de Faro.

2 - As direcções regionais são dirigidas por um director de serviços.

Artigo 25.º

Competências das direcções regionais

1 - Constituem competências das direcções regionais:

a) Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico;

b) Elaborar, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR, os projectos de programas anuais e plurianuais de salvaguarda, obras de conservação, restauro e valorização dos bens culturais imóveis, em coordenação com as entidades regionais;

c) Promover acções de formação de técnicos e artífices;

d) Executar ou mandar executar projectos, obras e acções de conservação e restauro em bens culturais imóveis da sua área de jurisdição, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR.

2 - As direcções regionais são compostas por:

a) Divisão de Salvaguarda;

b) Divisão de Obras, Conservação e Restauro.

3 - Às Divisões de Salvaguarda das direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:

a) Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;

b) Propor ao Ministro da Cultura a desclassificação de bens imóveis classificados;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;

e) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados e em vias de classificação, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;

f) Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;

g) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;

h) Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para a demolição total ou parcial de construções abrangidas pela alínea anterior;

i) Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;

j) Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;

l) Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção;

m) Estudar, propor e tomar providências destinadas à prospecção, salvaguarda e valorização arqueológica de imóveis, monumentos, conjuntos e sítios, em articulação e colaboração com o Instituto Português de Arqueologia.

4 - Às Divisões de Obras, Conservação e Restauro das direcções regionais cabe:

a) Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;

b) Programar a execução de projectos e obras de acordo com os levantamentos sistemáticos efectuados, fornecendo os elementos necessários aos serviços centrais para o planeamento físico e financeiro das actividades do IPPAR, no âmbito das suas atribuições;

c) Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativos às obras referidas na alínea b), bem como à respectiva fiscalização;

d) Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;

e) Promover a realização de obras de conservação, restauro, construção, ampliação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;

f) Fornecer os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das actividades, em colaboração com os serviços centrais;

g) Promover recomendações de projecto e especificações técnicas, para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;

h) Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira;

i) Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;

j) Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;

l) Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea c);

m) Prestar apoio técnico a particulares e a instituições detentoras de bens imóveis classificados, na preparação e execução de obras;

n) Coordenar e manter actualizado, em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão dos serviços centrais, o registo de todos os projectos efectuados em preparação ou em curso de expediente;

o) Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos.

5 - As direcções regionais podem dispor de centros de conservação e restauro, a funcionar sob a sua coordenação, vocacionados para o diagnóstico de situações relativas à conservação e restauro de bens imóveis e móveis classificados e para a formação de técnicos e artífices nos domínios do património cultural e arquitectónico.

6 - Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:

a) Representar a direcção do IPPAR;

b) Programar e executar acções da competência do IPPAR;

c) Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo Ministério da Cultura.

Artigo 26.º

Áreas de actuação

As áreas geográficas de actuação das direcções regionais são definidas por portaria do Ministro da Cultura.

Artigo 27.º

Imóveis afectos à Presidência da República

1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração dos seguintes imóveis:

a) Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial;

b) Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.

2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a residência oficial do Chefe do Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IPPAR assegurará a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IPPAR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

3 - O IPPAR aplicará o Plano Oficial de Contabilidade em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas, como instrumento de gestão.

4 - Enquanto não for implementado o plano de contas, será aplicado o sistema de classificação orçamental em vigor.

Artigo 29.º

Receitas

Constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

b) As doações, heranças ou legados que receber;

c) As taxas e outras receitas devidas pela prestação de serviços pelo IPPAR ou resultantes do exercício da sua actividade;

d) O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

f) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPAR, nomeadamente as decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais, previamente autorizadas pela direcção do IPPAR;

g) Os juros de fundos de depósitos;

h) Os saldos das contas de gerência de anos findos;

i) As restituições e reposições;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 30.º

Forma de obrigação

1 - O IPPAR obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, sendo um deles necessariamente o presidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura pelo presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.

Artigo 31.º

Depósitos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na abertura das suas contas bancárias, o IPPAR apenas fica obrigado pelas assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais do presidente.

2 - Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPAR obriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director do Departamento Financeiro e de Administração ou, em alternativa, num director regional.

Artigo 32.º

Património

O património do IPPAR é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 33.º

Quadros

O IPPAR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 34.º

Normas de transição

1 - Os funcionários do quadro do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado que ali preste serviço à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro de pessoal do IPPAR:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas em categoria e escalão que resultou da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a) Quando se verificar extinção de carreiras;

b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria da qual transitou.

4 - Os funcionários actualmente providos no quadro de pessoal do Centro de Conservação e Restauro de Viseu, bem como os funcionários a prover na sequência de concursos a decorrer para aquele quadro, transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Vila Real.

5 - A transição de pessoal para o quadro do IPPAR é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Sucessão do Instituto Português do Património Arquitectónico e

Arqueológico pelo Instituto Português do Património Arquitectónico

1 - O IPPAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando o registo, para o qual constitui título bastante o presente diploma.

2 - Consideram-se realizadas no IPPAR todas as referências efectuadas ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 36.º

Autonomia financeira

Ao IPPAR é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira, enquanto gerir projectos do PIDDAC, co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 37.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente, nas unidades orgânicas do IPPAR que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.

3 - Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.

Artigo 38.º

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuando a ocorrência automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.

2 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal, à excepção de nomeações para cargos dirigentes, do IPPAR noutros serviços ou destes no IPPAR.

Artigo 39.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 106-F/92, de 1 de Junho, e 316/94, de 24 de Dezembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista dos serviços dependentes, a que se refere

o n.º 2 do artigo 8.º

Convento de Cristo.

Estação Arqueológica de Miróbriga.

Fortaleza de Sagres.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro dos Jerónimos.

Mosteiro de Pombeiro.

Mosteiro de Santa Clara-a-Velha.

Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Mosteiro de São Martinho de Tibães.

Mosteiro de São João de Tarouca.

Paço dos Duques.

Palácio Nacional da Ajuda.

Palácio Nacional de Mafra.

Palácio Nacional da Pena.

Palácio Nacional de Queluz.

Palácio Nacional de Sintra.

Panteão Nacional.

Biblioteca da Ajuda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/16/plain-82277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 284/93 - Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS (DGEMN), DEFININDO A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. PARA A PROCECUSSÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES A DGEMN COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. SAO SERVIÇOS CENTRAIS: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E INFORMAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PROJECTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIO E DIVULGAÇÃO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS, O GABINETE PARA A SALVAGUARDA E REVITALIZ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1067/97 - Ministério da Cultura

    Revoga a Portaria nº 523/97, de 22 de Julho, que fixa o perímetro da zona especial de protecção dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificado como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Portaria 1221/97 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Portaria 302/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Fortaleza de Sagres.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Portaria 301/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova, de acordo com os mapas em anexo, os quadros de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e das respectivas Direcções Regionais do Porto, Vila Real, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora e Faro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 512/98 - Ministério da Cultura

    Fixa, de acordo com planta anexa ao presente diploma, o perímetro da zona especial de protecção conjunta do Museu Nacional de Arte Antiga e dos imóveis classificados na sua área envolvente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 13/99 - Ministério da Cultura

    Cria a Estação Arqueológica do Freixo como serviço dependente do Instituto Português do Património Arqueológico (IPPAR).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Portaria 1033/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Estação Arqueológica do Freixo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-19 - Portaria 1008/2000 - Ministério da Cultura

    Define as àreas geográficas de actuação dos serviços regionais do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto 5/2002 - Ministério da Cultura

    Procede à classificação de 107 imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 651/2002 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Pombeiro, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Portaria 359/2004 - Ministério da Cultura

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-05 - Declaração de Rectificação 37/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 359/2004, do Ministério da Cultura, que aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Português do Património Arquitectónico - IPPAR.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda