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Portaria 1221/97, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

Texto do documento

Portaria 1221/97

de 3 de Dezembro

O conselho consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, nos termos da Lei Orgânica do referido organismo, aprovada pelo Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio.

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do diploma supracitado, compete ao membro do Governo responsável pela cultura aprovar o respectivo regulamento por portaria:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento anexo entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Cultura.

Assinada em 24 de Setembro de 1997.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ANEXO

Regulamento do Conselho Consultivo do

Instituto Português do Património Arquitectónico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

Artigo 2.º

1 - O conselho consultivo reúne em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo presidente do IPPAR.

2 - As sessões ordinárias podem realizar-se de dois em dois meses, quando o presidente do IPPAR considere não se justificar a periodicidade mensal.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do IPPAR, a seu critério.

Artigo 3.º

1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio, exercem o seu mandato por um período de três anos, sem prejuízo de serem a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente do IPPAR.

2 - As nomeações para as vagas que ocorram no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.

Artigo 4.º

1 - Ao presidente do IPPAR assiste a faculdade de convidar técnicos especialistas para emitir pareceres, elaborar propostas e documentos de reflexão a serem presentes ao conselho consultivo sobre as matérias de competência do IPPAR, quando a importância da questão ou a dificuldade da averiguação a efectuar o justifique.

2 - Os técnicos especialistas mencionados no número anterior não integram a composição do conselho consultivo.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros:

1) Presidente do IPPAR;

2) Vice-presidentes do IPPAR;

3) Directores regionais do IPPAR;

4) Um representante do Ministério das Finanças;

5) Um representante do Ministério do Ambiente;

6)Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

7) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

8) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

9) Cinco individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

1 - Os assuntos a serem submetidos ao conselho consultivo devem ser previamente objecto de despacho naquele sentido pelo presidente do IPPAR.

2 - A apreciação da conveniência da emissão de parecer do conselho consultivo pode ser delegada nos vice-presidentes do IPPAR, no director do Departamento de Estudos ou nos directores regionais do IPPAR.

Artigo 7.º

1 - O presidente do IPPAR distribui os processos e designa o respectivo relator.

2 - O presidente do IPPAR pode designar substitutos para coordenar as sessões e para proceder conforme estipulado no número anterior.

3 - A designação recai obrigatoriamente em funcionário que exerça funções no IPPAR e seja membro do conselho consultivo.

Artigo 8.º

1 - O conselho consultivo reúne, em primeira convocação, à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros.

2 - Se à hora marcada para o início dos trabalhos não estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, o conselho consultivo reúne meia hora depois, com qualquer número.

3 - A ausência não justificada de qualquer membro do conselho consultivo a três reuniões durante o período para que foi nomeado determina a sua substituição, a ser proposta pelo presidente do IPPAR.

Artigo 9.º

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.

3 - Nos casos em que assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta no final da reunião a que disser respeito.

Artigo 10.º

1 - Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído voto de qualidade a quem couber a presidência da sessão.

2 - As declarações de voto são ditadas ou juntas à acta e submetidas à entidade competente para homologar o parecer.

Artigo 11.º

Os pareceres são assinados pelo relator e pelo membro do conselho consultivo a quem couber a presidência da sessão, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.

Artigo 12.º

Os pareceres do conselho consultivo são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelo presidente do IPPAR, no uso das respectivas competências, nos termos legais.

Artigo 13.º

1 - É constituído um secretariado de apoio ao conselho consultivo, integrado por funcionários do IPPAR, na directa dependência do presidente do mesmo Instituto.

2 - Ao secretariado compete assegurar a distribuição dos processos, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e, em geral, assegurar o expediente administrativo das secções do conselho.

3 - À secretária do conselho consultivo, a designar pelo presidente do IPPAR, compete coordenar a actividade do secretariado de apoio, assistir às reuniões do conselho consultivo e lavrar as respectivas actas.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por determinação do presidente do IPPAR, podem ser agregados temporariamente ao conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.

2 - Os funcionários agregados não têm direito a voto, mas poderão ditar ou juntar declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento

Artigo 15.º

O conselho consultivo entra em funcionamento à medida que forem exarados os despachos de nomeação e desde que esteja assegurada a presença de cinco membros em cada sessão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/03/plain-88267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Decreto-Lei 120/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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