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Decreto-lei 316/94, de 24 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AFECTOS AO IPPAR. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO DE CONSERVACAO E RESTAURO DA ÁREA FUNCIONAL DE PINTURA MURAL AFECTO A EXTINTA DIVISÃO DE PINTURA MURAL DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO, PARA O QUADRO DE PESSOAL DO IPPAR. TRANSITAM AINDA PARA O IPPAR TODOS OS ARQUIVOS, DOCUMENTOS E MATERIAL AFECTOS AS EXTINTAS DIVISÕES DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/94
de 24 de Dezembro
São atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), criado pelo Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico, integrem o património arquitectónico e arqueológico do País.

Existe, no entanto, um imenso património artístico que, fazendo parte do património cultural móvel, se encontra, todavia, imobilizado, uma vez que o respectivo suporte se integra num conjunto arquitectónico, não podendo, por essa razão, ser facilmente deslocado. É o caso dos revestimentos azulejares, das pinturas murais, dos altares, dos cadeirais, dos tectos em caixotões e respectivas pinturas, dos vitrais e de certos instrumentos musicais como os órgãos das igrejas.

De uma maneira geral esse património artístico não constitui acervo dos museus e encontra-se, na sua grande maioria, em imóveis votados ao culto religioso e nos palácios afectos ao IPPAR.

Não possui, no entanto, este Instituto um departamento especialmente vocacionado para a recuperação daquele património, ao contrário do que sucede com o Instituto de José de Figueiredo, que, porém, se encontra na dependência do Instituto Português de Museus.

Com o presente diploma procede-se à correcção desta situação, extinguindo-se a Divisão de Pintura Mural e a Divisão de Vitrais do Instituto de José de Figueiredo e dotando o IPPAR de uma divisão com competência nessas áreas, com a designação de Divisão de Defesa, Conservação e Restauro.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 289/93, de 21 de Agosto, compete ao IPPAR, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º daquele diploma, dar apoio administrativo à Comissão de Património Cultural Subaquático.

A inexistência de uma estrutura orgânica e especializada que dê resposta às solicitações de natureza técnica e científica de que a Comissão carece e tem vindo a requerer ao IPPAR, agravada pela inexistência de condições de resposta às situações de salvamento de emergência e confirmação de achados fortuitos formalmente declarados, situações a que o IPPAR, antes da publicação do Decreto-Lei 289/93, de 21 de Agosto, dava resposta, justifica a criação de uma Divisão de Arqueologia Subaquática.

Acresce ainda que, no âmbito das suas atribuições, compete ao IPPAR promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e a criação de centros de conservação e restauro, bem como celebrar protocolos de colaboração e apoio com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, podendo ainda conceder bolsas de estudo.

Está-lhe, no entanto, vedada a possibilidade de concessão de qualquer tipo de subsídios a entidades, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que visem realizar acções de salvaguarda e valorização do património cultural português, para os quais, pela sua imensa riqueza e vastidão, o Instituto não dispõe de meios humanos e materiais suficientes.

A experiência adquirida ao longo da vigência do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, permite concluir que se torna necessário dotar o IPPAR de tal instrumento legal, de forma a poder desenvolver de modo cabal e completo parte daquelas suas atribuições.

Aproveita-se ainda para incluir no conselho consultivo do IPPAR um representante da Direcção-Geral do Património do Estado e um representante da Comissão do Património Cultural Subaquático, situação não prevista na redacção inicial do diploma que se visa alterar, sendo certo que tal inclusão facilita a coordenação entre todas as entidades com competências na área do património.

Por fim, com o intuito de manter num único suporte documental o elenco de todos os bens imóveis afectos ao IPPAR, e por forma a facilitar a consulta do mesmo, prevê-se no presente diploma a publicação, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, de uma lista anual, completa e actualizada, daqueles bens.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º e 20.º do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Atribuições
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O inventário, a classificação e a desclassificação de bens culturais móveis integrados em imóveis classificados ou afectos ao IPPAR, assim como a sua salvaguarda e valorização;

e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - ...
Artigo 3.º
Homologação
1 - Sempre que nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPAR e os serviços competentes se pronunciarem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.

2 - ...
Artigo 6.º
Direcção
1 - A direcção do IPPAR é composta por um presidente e por dois vice-presidentes, aos quais compete coadjuvar o presidente, um na área de obras e divulgação e outro na de administração e gestão.

2 - ...
3 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

4 - ...
5 - Compete à direcção:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices, conceder bolsas de estudo e subsidiar iniciativas e acções de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a salvaguarda e a valorização do património cultural português;

i) ...
j) ...
l) ...
6 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

7 - De cada reunião da direcção será lavrada uma acta que será assinada por todos os seus membros.

Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um representante da Direcção-Geral do Património do Estado;
e) Um representante da Comissão do Património Cultural Subaquático;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 9.º
Serviços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A Divisão de Defesa, Conservação e Restauro.
2 - ...
3 - O Gabinete Jurídico, a Galeria de Pintura do Rei D. Luís e a Divisão de Defesa, Conservação e Restauro são dirigidos por um chefe de divisão.

4 - ...
Artigo 12.º
Departamento de Arqueologia
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Divisão do Património Subaquático.
3 - ...
4 - ...
5 - À Divisão do Património Subaquático incumbe:
a) Prosseguir as competências do Departamento de Arqueologia relativas ao acompanhamento, promoção, coordenação e realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos, bem como da sua salvaguarda e valorização;

b) Pronunciar-se sobre todas as matérias que a Comissão do Património Cultural Subaquático, adiante designada por Comissão, entenda submeter ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

c) Exercer funções de apoio administrativo à Comissão, bem como de apoio técnico e logístico quando por esta solicitado;

d) Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia subaquática.

Artigo 20.º
Serviços dependentes e imóveis afectos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, será publicada a lista, completa e actualizada, dos bens imóveis afectos ao IPPAR.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A
Divisão de Defesa, Conservação e Restauro
1 - À Divisão de Defesa, Conservação e Restauro compete, em especial:
a) Elaborar, em estreita colaboração com os responsáveis pelos serviços dependentes do IPPAR, estudos e programas com vista à defesa, à conservação e ao restauro de bens culturais móveis integrados em imóveis classificados ou a estes afectos, nomeadamente as pinturas murais, os revestimentos azulejares, os cadeirais e arcazes das igrejas, os altares, os tectos em caixotões e respectivas pinturas, os elementos decorativos sobre estuque e em pedra, os órgãos e os vitrais;

b) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções de recuperação do património artístico inventariado ou que, pelo seu valor histórico e artístico, justifiquem uma intervenção do IPPAR;

c) Apoiar as acções de conservação e restauro dos centros de restauro através das direcções regionais e elaborar um plano de actividades anual, a ser submetido à apreciação da direcção do IPPAR.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por «bens culturais móveis integrados em imóveis» as partes integrantes e as coisas acessórias na acepção da lei civil.

Art. 3.º São revogadas as alíneas d) e i) do artigo 5.º e os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei 383/80, de 19 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - O pessoal técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura mural afecto à extinta Divisão de Pintura Mural do Instituto de José de Figueiredo transita para o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), o qual será aumentado por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior faz-se para a mesma categoria, carreira e escalão que já possui, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, com efeitos à data da entrada em vigor da portaria conjunta referida no número anterior.

3 - O provimento, o ingresso, a progressão e o acesso nas carreiras e categorias, bem como os lugares correspondentes ao cargo de chefe de divisão, são feitos nos termos da legislação geral.

4 - Os concursos pendentes relativos ao pessoal a que se refere o n.º 1 mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Os encargos, no corrente ano económico, resultantes da transição do pessoal a que se refere o artigo anterior, são suportados pela correspondente verba do orçamento do Instituto de José de Figueiredo.

Art. 6.º Transitam para o IPPAR todos os arquivos, documentos e material afectos às extintas Divisão de Pintura Mural e Divisão de Vitrais do Instituto de José de Figueiredo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 383/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura o Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-21 - Decreto-Lei 289/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO SUBAQUATICO, CONSTITUIDO PELOS BENS RECUPERADOS QUE, UMA VEZ CLASSIFICADOS DE VALOR CULTURAL, INTEGRAM O PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS, NOMEADAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO E DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS, BEM COMO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICACAO CULTURAL DOS BENS ENCONTRADOS. OS BENS CLASSIFICADOS COMO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO CONSIDERAM-SE PROPRIEDADE DO ESTADO, PODE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Portaria 230/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Altera os quadros de pessoal do Instituto de José de Figueiredo, do Museu de José Malhoa e do Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Decreto-Lei 120/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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