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Decreto-lei 106-F/92, de 1 de Junho

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Sumário

Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-F/92
de 1 de Junho
O Instituto Português do Património Cultural (IPPC) foi criado pelo Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, como serviço destinado a promover a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, etnográfico ou paisagístico, integrassem o património cultural do País.

Em consequência dessas suas diversas atribuições, veio-lhe a competir a gestão dos museus e palácios nacionais, de várias bibliotecas públicas, dos arquivos distritais, de estações e sítios arqueológicos, de serviços públicos encarregados do restauro e até das academias científicas, instituições públicas de cariz associativo.

Disto resultou que aquela vocação inicial acabou por ficar para segundo plano, dimensionado como se encontrava o IPPC sobretudo para a gestão daquelas várias instituições culturais.

Entretanto, uma mais adequada gestão das diversas instituições sob a sua tutela implicou que sucessivamente dela fossem retiradas, através da criação do Instituto Português do Livro e da Leitura, pelo Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro, do Instituto Português de Arquivos, pelo Decreto-Lei 152/88, de 29 de Abril, e do Instituto Português de Museus, pelo Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, bem como da nova lei orgânica de que o IPPC foi dotado pelo Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho, as áreas de bibliotecas, arquivos, academias, museus, fotografia, musicologia e etnologia, ficando no IPPC apenas a gestão dos palácios e outros monumentos nacionais de gestão estadual e dos sítios e estações arqueológicas.

Importa, por isso, criar um novo ente público que realiza a vocação primacial para que o IPPC fora criado e que, consequentemente, embora gerindo as instituições cuja gestão continuou atribuída a este organismo, se ocupe sobretudo da salvaguarda e da valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico do País, redimensionando e racionalizando meios humanos e financeiros para o efeito.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - É criado o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, adiante abreviadamente designado por IPPAR, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

2 - O IPPAR é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico ou paisagístico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico do País.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR:

a) O inventário, a classificação e a desclassificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção dos mesmos;

b) O inventário, a classificação e a desclassificação de bens culturais móveis arqueológicos;

c) A salvaguarda e a valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção;

d) A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação;
e) A salvaguarda e a valorização dos sítios e estações arqueológicas e a criação e salvaguarda de reservas arqueológicas de protecção;

f) A autorização, a fiscalização técnica, o acompanhamento e a promoção da suspensão de trabalhos arqueológicos;

g) A gestão do património imóvel e móvel à sua guarda.
3 - Para a realização das suas atribuições o IPPAR pode, precedendo autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, participar em instituições que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural.

Artigo 3.º
Homologação
1 - Sempre que nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPAR e os serviços competentes se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.

2 - Os parceiros referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.

Artigo 4.º
Embargo
1 - Ao IPPAR compete determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

2 - Nos casos de obras licenciadas ou promovidas pelos serviços da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior constará de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo que tutele esses serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
Órgãos
O IPPAR compreende os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho consultivo.
Artigo 6.º
Direcção
1 - A direcção do IPPAR é composta por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.

3 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes.

4 - Compete, em especial, ao presidente representar o IPPAR, em juízo ou fora dele.

5 - Compete à direcção:
a) Superintender nos serviços e actividades do IPPAR e dos serviços dependentes, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura e homologação da classificação e desclassificação de bens imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção de bens imóveis;

c) Propor, nos termos do artigo 4.º, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

d) Propor a demolição das obras ou trabalhos a que se refere a alínea anterior, bem como a sua execução pelos serviços do IPPAR;

e) Conceder a autorização e promover a suspensão de trabalhos arqueológicos;
f) Promover a gestão conjunta das colecções dos imóveis dependentes do IPPAR e das dependentes de outros serviços da área da cultura;

g) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, doações, heranças e legados;

h) Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo;

i) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural;

j) Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;

l) Promover a criação de centros de conservação e restauro, em colaboração com o Instituto de José de Figueiredo e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto por:
a) Presidente do IPPAR, que preside e dispõe do voto de qualidade;
b) Vice-presidentes;
c) Director de Serviços Administrativos;
d) Chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, que secretaria.

2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar os orçamentos do IPPAR;
b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPPAR, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas e na elaboração das contas anuais de gerência;

d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas.

3 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas em membros da direcção do IPPAR.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
6 - De cada reunião é elaborada uma acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais nela presentes.

7 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPPAR sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do IPPAR, que preside;
b) Vice-presidentes do IPPAR;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
d) Representantes de serviços e instituições com atribuições na área da salvaguarda e valorização do património cultural, a fixar pelo seu regulamento;

e) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPAR que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

3 - O conselho consultivo pode, por iniciativa de qualquer dos seus membros, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico e melhor exercício das competências do IPPAR.

4 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados pelo presidente técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito de voto.

5 - As reuniões do conselho são secretariados por um funcionário do IPPAR designado pelo presidente.

6 - O regulamento do conselho consultivo será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º
Serviços
1 - O IPPAR compreende os seguintes serviços centrais:
a) O Departamento de Divulgação e Valorização;
b) O Departamento de Projectos e Obras;
c) O Departamento de Arqueologia;
d) A Direcção de Serviços Administrativos;
e) A Divisão de Planeamento;
f) O Gabinete Jurídico;
g) A Galeria de Pintura do Rei D. Luís.
2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são dirigidos por um director de serviços.

3 - O Gabinete Jurídico e a Galeria de Pintura do Rei D. Luís são dirigidos por um chefe de divisão.

4 - O IPPAR tem direcções regionais no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro, dirigidas por um director de serviços, e um Centro de Conservação e Restauro em Viseu, dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º
Departamento de Divulgação e Valorização
1 - Ao Departamento de Divulgação e Valorização incumbe, em especial:
a) Acompanhar a execução de todas as actividades do IPPAR e dos serviços dependentes e promover a sua divulgação;

b) Promover e assegurar, em representação do IPPAR, contactos com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;

c) Pronunciar-se sobre a aquisição ou cedência de bens imóveis classificados para utilização pelo IPPAR ou por outros serviços públicos em matéria da competência deste Instituto;

d) Elaborar, em estreita colaboração com os responsáveis pelos serviços dependentes do IPPAR, estudos e programas com vista à valorização, utilização, divulgação e fruição dos bens imóveis classificados afectos ao IPPAR e apoiar tecnicamente nestes domínios outras entidades públicas ou privadas;

e) Colaborar com outros serviços na inspecção dos bens imóveis classificados afectos ao IPPAR, com vista à sua conservação e valorização;

f) Constituir e manter actualizado um núcleo de documentação técnica sobre património cultural arquitectónico e arqueológico, para apoio dos serviços;

g) Promover a criação de um banco de dados sobre bens culturais que permita uma maior divulgação e conhecimento das diferentes áreas do património cultural arquitectónico e arqueológico;

h) Organizar e manter actualizado um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre património cultural arquitectónico e arqueológico;

i) Promover a divulgação, dirigida a diferentes tipos de público, de trabalhos e estudos sobre património cultural arquitectónico e arqueológico, contribuindo para o conhecimento, defesa e salvaguarda desse património;

j) Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre iniciativas respeitantes à valorização do património cultural, que o IPPAR deva realizar ou apoiar, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, exposições, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou áudio-visuais e a aquisição de obras de arte.

2 - O Departamento de Divulgação e Valorização compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Relações Exteriores;
b) Divisão de Documentação e Arquivo.
3 - Cabe à Divisão de Relações Exteriores, em especial:
a) Divulgar as actividades do IPPAR e acompanhar a informação sobre as realizações do IPPAR e as questões relacionadas com a defesa, conservação, recuperação, utilização e valorização do património cultural;

b) Propor à direcção as bases em que deverão assentar os acordos com terceiros que tenham por objectivo a divulgação do património à sua guarda;

c) Promover e acompanhar a execução de actividades de cooperação do IPPAR com outras instituições nacionais, tais como câmaras municipais, associações de defesa do património, fundações e outras;

d) Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IPPAR com instituições e organismos internacionais;

e) Participar na preparação e execução de acordos culturais no domínio das competências do IPPAR.

4 - Incumbe à Divisão de Documentação e Arquivo, em especial:
a) Propor a aquisição e proceder ao tratamento e à difusão de publicações e legislação na área da salvaguarda, recuperação e valorização do património cultural, arquitectónico e arqueológico;

b) Promover a organização e actualização de um arquivo documental sobre as actividades do IPPAR.

Artigo 11.º
Departamento de Projectos e Obras
1 - Ao Departamento de Projectos de Obras incumbe, em especial:
a) Promover a realização de obras de construção, ampliação, reparação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;

b) Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativas às obras referidas na alínea anterior, bem como a elaboração dos contratos de empreitada ou fornecimento e a fiscalização das empreitadas;

c) Promover recomendações de projecto e especificações técnicas para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Programar e propor a execução de obras de acordo com as prioridades detectadas e com as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado ou outros recursos financeiros mobilizáveis;

e) Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea a);

f) Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda e valorização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e dos imóveis situados em zonas de protecção;

g) Prestar apoio técnico a particulares e instituições detentoras de bens imóveis classificados na preparação e execução de obras;

h) Participar na vistoria aos bens imóveis afectos ao IPPAR para identificação das obras de conservação necessárias.

2 - O Departamento de Projectos e Obras compreende:
a) A Divisão de Estudos e Projectos;
b) A Divisão de Obras;
c) A Repartição de Expediente de Projectos e Obras.
3 - À Divisão de Estudos e Projectos incumbe:
a) Propor a elaboração de estudos e projectos de intervenção em bens imóveis afectos ao IPPAR e assegurar a promoção e acompanhamento desses mesmos trabalhos;

b) Executar, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do IPPAR, o planeamento das obras a levar a cabo;

c) Assegurar o acompanhamento técnico dos projectos de conservação ou reabilitação desenvolvidos por equipas externas;

d) Assegurar a boa execução técnica das obras promovidas pelo IPPAR;
e) Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;

f) Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;

g) Assegurar a organização do respectivo arquivo;
h) Elaborar parceiros sobre projectos de intervenção em bens imóveis arqueológicos;

i) Elaborar as estatísticas necessárias e avaliar os resultados:
j) Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos;
l) Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazo;

m) Promover, em colaboração com o Departamento de Arqueologia, projectos de protecção, recuperação e valorização de monumentos, imóveis de interesse arqueológico e zonas arqueológicas.

4 - À Divisão de Obras cabe:
a) Promover a realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPAR, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas;

b) Fornecer os elementos necessários e colaborar com a Divisão de Estudos e Projectos no planeamento material e financeiro das actividades e na escolha de soluções técnicas a adoptar;

c) Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;
d) Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira:
e) Avaliar e difundir os resultados das intervenções realizadas.
5 - A Repartição de Expediente de Projectos e Obras é dirigida por um chefe de repartição, habilitado com formação adequada, incumbindo-lhe executar toda a tramitação administrativa dos processos relativos à realização de despesas com obras e projectos, designadamente as operações conducentes à realização de concursos públicos ou limitados e à celebração de contratos de empreitada e de projectos, bem como as operações relacionadas com a gestão, controlo e processamento de despesas no âmbito das dotações orçamentais.

Artigo 12.º
Departamento de Arqueologia
1 - Ao Departamento de Arqueologia cabe, em especial:
a) Elaborar anualmente um plano de trabalhos arqueológicos em monumentos e sítios arqueológicos com o objectivo de desenvolver a investigação e a conservação, devidamente adaptado à diversidade regional, ao ordenamento do território e ao desenvolvimento da actividade arqueológica;

b) Promover o inventário do património arqueológico imóvel e móvel;
c) Estudar, propor e tomar providencias destinadas a prospecção, salvaguarda e valorização de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas;

d) Desenvolver e coordenar a realização de estudos de impacte arqueológico relacionados com grandes empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativa transformação da topologia, da paisagem, ou no leito ou subsolo de águas interiores e águas territoriais;

e) Tomar providencias destinadas à salvaguarda do património arqueológico nos centros históricos;

f) Propor a classificação e a inventariação de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas, instruindo os respectivos processos;

g) Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção com carácter preventivo;

h) Pronunciar-se sobre a fixação dos critérios para a execução de trabalhos arqueológicos;

i) Promover coordenar e realizar trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;

j) Coordenar e propor a aquisição de espécies arqueológicas e de outros documentos que interessem à arqueologia, bem como definir o local de depósito definitivo das mesmas;

l) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimos e de exportação temporária ou definitiva de espécies de valor arqueológico, ainda que não inventariadas;

m) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;

n) Instruir os processos referentes aos pedidos de trabalhos arqueológicos;
o) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;

p) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens imóveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação e no âmbito da arqueologia subaquática;

q) Colaborar na conservação, estudo e divulgação das colecções arqueológicas dependentes do Estado, autarquias locais, empresas públicas e, bem assim, de entidades subsidiadas pelo Estado, quando solicitado;

r) Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia, incluindo reuniões científicas, a formação de agentes de difusão cultural, bem como a produção de material áudio-visual;

s) Pronunciar-se sobre edições de arqueologia em que o IPPAR seja chamado a colaborar.

2 - O Departamento de Arqueologia compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Inventário e Divulgação;
b) Divisão de Salvaguarda e Valorização.
3 - À Divisão de Inventário e Divulgação incumbe:
a) Coordenar o inventário do património arqueológico imóvel e móvel, com vista à criação de uma base de dados;

b) Apoiar tecnicamente a protecção de espécies e colecções arqueológicas municipais ou particulares;

c) Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia.

4 - À Divisão de Salvaguarda e Valorização cabe:
a) Prosseguir as competências do Departamento de Arqueologia relativas ao acompanhamento e promoção de estudos e prospecções em monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas e nas respectivas zonas de protecção, bem como pronunciar-se sobre intervenções de manifesto interesse cultural.

b) Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades subsidiadas pelo Estado;

c) Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;

d) Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, bem como nas respectivas zonas de protecção, e ainda nos bens móveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - A Direcção de Serviços Administrativos incumbe:
a) Promover, de forma permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativo-contabilística do IPPAR:

b) Elaborar os projectos de orçamento do IPPAR, assegurar a sua gestão e controlo e colaborar na preparação dos projectos de orçamento dos serviços dependentes;

c) Ocupar-se da administração do pessoal do IPPAR e dos serviços dependentes e promover a realização de acções tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal administrativo;

d) Assegurar a gestão financeira do IPPAR, cabendo-lhe analisar e promover a rentabilidade das aplicações de fundos;

e) Assegurar o apetrechamento dos serviços do IPPAR, procedendo as aquisições necessárias.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo, que dispõe das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo;

b) A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento, que dispõe das Secções de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento.

3 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo incumbe:
a) Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação, bem como os relativos a qualquer outra forma de mobilidade;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de pessoal do IPPAR e serviços dependentes;

c) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
e) Executar as demais operações relacionadas com o pessoal;
f) Registar os documentos entrados no IPPAR, bem como a sua classificação e encaminhamento;

g) Expedir e distribuir a correspondência emanada pelo IPPAR;
h) Organizar o arquivo estático do IPPAR, passando certidões quando previamente autorizadas.

4 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento cabe:
a) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários para a elaboração do respectivo relatório;

b) Processar todas as despesas do IPPAR resultantes da execução do orçamento privativo;

c) Registar e controlar as despesas suportadas por outras dotações orçamentais;

d) Armazenar e conservar o material, procedendo à sua distribuição de acordo com as requisições dos vários serviços;

e) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do IPPAR;
f) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens, móveis ou imóveis;

g) Velar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados;

h) Assegurar a gestão do parque de viaturas, controlando a sua utilização, e providenciar pela sua manutenção.

Artigo 14.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento incumbe, em especial:
a) Organizar e manter actualizado, a nível central, o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Apoiar a direcção na elaboração e na execução de planos, programas e projectos para a realização de obras em imóveis afectos ao IPPAR e em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, quando solicitada pelos proprietários;

c) Acompanhar a execução dos programas de investimento da administração central, comparticipados ou não pelos fundos estruturais da Comunidade Europeia, efectuados nos imóveis afectos ao IPPAR;

d) Pronunciar-se sobre a conta de gerência do IPPAR, quando tal for solicitado pela direcção.

Artigo 15.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial:
a) Emitir parceiros jurídicos nos processos que lhe sejam submetidos pela direcção do IPPAR;

b) Acompanhar, sempre que conveniente, os processos de classificação, inventariação, aquisição, alienação e expropriação organizados pelo IPPAR;

c) Realizar estudos e formular parceiros de natureza jurídica que lhe sejam pedidos pela direcção;

d) Colaborar na elaboração dos regulamentos internos;
e) Acompanhar a evolução do direito em domínios que importem ao património cultural, nomeadamente em matéria de direito comunitário;

f) Efectuar estudos relativos a alterações de legislação em vigor no domínio do património cultural;

g) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que o IPPAR seja parte;

h) Instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de averiguações;

i) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do seu interesse específico.

Artigo 16.º
Galeria de Pintura do Rei D. Luís
À Galeria de Pintura do Rei D. Luís incumbe a realização de exposições e eventuais actividades de acompanhamento de espectáculos, conferências, concursos e congressos, em colaboração com o Departamento de Divulgação e Valorização.

Artigo 17.º
Competências das direcções regionais e dos directores regionais
1 - Constituem competências das direcções regionais as seguintes:
a) Elaborar, em coordenação com o IPPAR, as comissões de coordenação regional e as delegações regionais da cultura, os projectos de programas anuais e plurianuais;

b) Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico, de acordo com as competências referidas no número serguinte, e as competências das alíneas a), i), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como superintender e coordenar os serviços dependentes do IPPAR da área;

c) Proceder a acções de formação de técnicos e artífices.
2 - Às direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:
a) Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;

b) Propor a desclassificação de bens imóveis classificados;
c) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;

e) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;

f) Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;

g) Propor o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;

h) Propor a demolição total ou parcial de construções abrangidas pelo número anterior;

i) Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;

j) Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;

l) Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção.

3 - Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:

a) Representar a direcção do IPPAR;
b) Programar e executar acções da competência do IPPAR;
c) Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo membro do Governo responsáveis pela área da cultura.

Artigo 18.º
Centros de conservação e restauro
1 - As Direcções Regionais do Porto, Coimbra e Évora dispõem de um Centro de Conservação e Restauro, dirigido por um chefe de divisão.

2 - O Centro de Conservação e Restauro de Viseu depende dos serviços centrais do IPPAR;

Artigo 19.º
Áreas de actuação
As áreas geográficas de actuação das direcções regionais e centros de conservação e restauro são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 20.º
Serviços dependentes e imóveis afectos
1 - São serviços dependentes do IPPAR os constantes da lista que constitui o mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São bens imóveis afectos ao IPPAR os constantes da lista que constituí o mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A afectação ou desafectação ao IPPAR de bens imóveis será feita mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.

Artigo 21.º
Imóveis afectos à Presidência da República
1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração dos seguintes imóveis:

a) Pavilhão de D. Maria I do Palácio de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial;

b) Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.

2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a residência oficial do Chefe do Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IPPAR assegurará a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

b) As doações, heranças ou legados que receber;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

f) O produto da alienação ou cadência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

g) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPAR, nomeadamente as decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais previamente autorizadas pela direcção do IPPAR;

h) Os juros de fundos de depósitos;
i) Os saldos das contas de gerência de anos findos.
2 - É vedado ao IPPAR contrair empréstimos.
Artigo 23.º
Despesas
Constituem despesas do IPPAR:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e plano de actividades, dentro das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 24.º
Depósitos
1 - Na abertura das suas contas bancárias, o IPPAR apenas fica obrigado pelas assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais terá de ser a do presidente.

2 - Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPAR abriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director de Serviços Administrativos, ou, em alternativa, num director regional.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 25.º
Quadros
O IPPAR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa III anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e dos quadros de pessoal constantes de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu a extinção do Instituto Português do Património Cultural, doravante abreviadamente designado por IPPC.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Sucessão do Instituto Português do Património Cultural pelo IPPAR
1 - O IPPAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações do IPPC, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuado o registo, para o qual constituí título bastante o presente diploma.

2 - Transitam para a dependência do IPPAR os serviços referidos no artigo 20.º do presente diploma.

3 - Consideram-se realizadas ao IPPAR todas as referências efectuadas ao IPPC na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 27.º
Autonomia financeira
Ao IPPAR é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.

Artigo 28.º
Intervenções em imóveis classificados a cargo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais encontra-se dispensada de obter o parecer prévio do IPPAR referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º relativamente a intervenções a seu cargo em imóveis classificados, que não atinjam o montante fixado na lei para a sujeição obrigatória a concurso público.

Artigo 29.º
Suplementos e gratificações a auferir pelas reuniões do conselho consultivo
A participação nas sessões do conselho consultivo confere ao membro, desde que não exerça funções no IPPAR, direito à percepção de suplementos ou gratificações, conforme for ou não funcionário público, de 5000$00 por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média do aumento dos vencimentos da função pública.

Artigo 30.º
Exercício das competências das direcções regionais
1 - Enquanto a Direcção Regional de Lisboa não estiver instalada e dotada dos necessários meios humanos, as competências referidas no n.º 2 do artigo 17.º serão exercidas pelos serviços centrais do IPPAR, através de um núcleo dirigido por um funcionário designado pelo presidente, que preencha os requisitos legais necessários para o provimento no cargo de director de serviços.

2 - O funcionário a que se refere o número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, enquanto permanecer no exercício das funções para que foi designado.

3 - Até que sejam delimitadas as zonas de actuação das direcções regionais e as demais direcções regionais sejam dotadas dos meios humanos necessários ao exercício das competências referidas no n.º 1, a Direcção Regional de Lisboa exercerá, após a sua entrada em funcionamento, essas competências.

4 - O disposto nos números anteriores poderá aplicar-se, com as necessárias adaptações, ao exercício transitório das restantes competências das direcções regionais referidas no n.º 1 do artigo 17.º, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 31.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 349/87, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
Biblioteca da Ajuda.
Convento de Cristo.
Depósito Nacional de Espécies Museológicas.
Mosteiro dos Jerónimos.
Museu de Alcobaça.
Museu de Escultura Comparada.
Museu de Leiria.
Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Museu do Mosteiro de são Martinho de Tibães.
Paço dos Duques.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Panteão Nacional.

MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
(ver documento original)

MAPA III
(a que se refere o artigo 25.º)
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 71/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), extingue o Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 349/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Comete ao Instituto Português do Património Cultural a competência para determinar precedendo de autorização do membro do Governo responsável pela Cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados, em conformidade com legislação relativa ao Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 152/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português de Arquivos (IPA).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 278/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 148/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-26 - Portaria 1008/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-04 - Portaria 125/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    AFIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DOS ABRIGOS RUPRESTES DO REGATO DAS BOUÇAS, FREGUESIA DE PASSOS, MUNICÍPIO DE MIRANDELA, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO 26-A/92, DE 1 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 181/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, E DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO PORTO, COIMBRA, LISBOA, ÉVORA E FARO E DO SEU CENTRO DE CONSERVACAO E RESTAURO DE VISEU, CONSTANTES RESPECTIVAMENTE DOS MAPAS I, II, III, IV, V, VI E VII ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Portaria 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DO CONVENTO DE SANTO ANTÓNIO DOS CAPUCHOS EM LEIRIA, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO NUMERO 28/92, DE 26 DE FEVEREIRO, COM VISTA A CORRECÇÃO DA PORTARIA NUMERO 646/85, DE 29 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 736/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto formado pelo Cruzeiro de Tibães e pela Igreja e Mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitectónicas da respectiva quinta.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1069/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO DO EDIFÍCIO QUE FOI RESIDÊNCIA DE GUILHERME E JOÃO DIOGO STEPHENS, COM OS SEUS JARDINS, INTEGRADO NO CONJUNTO DE DEPENDÊNÇIAS QUE CONSTITUEM A FÁBRICA - ESCOLA IRMÃOS STEPHENS, NA MARINHA GRANDE, CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-09 - Portaria 1094/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    FIXA O PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DE PROTECÇÃO CONJUNTA DO PALÁCIO DOS MARQUESES DE FRONTEIRA (CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO 28/82, DE 26 DE FEVEREIRO), DA IGREJA DE SAO DOMINGOS DE BENFICA (CLASSIFICADA COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO PELO DECRETO 22734, DE 24 DE JUNHO DE 1933), DA CAPELA DOS CASTROS (CLASSIFICADA COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1910) E DO TÚMULO DE JOÃO DAS REGRAS (CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1910), EM LIS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Portaria 109/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    AUMENTA, DE ACORDO COM OS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO E DA SUA DIRECÇÃO REGIONAL DE FARO, CONSTANTES DOS MAPA I E VI ANEXOS A PORTARIA 181/93, DE 17 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-25 - Portaria 936/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Igreja, Claustro e Casa do Capítulo do antigo Mosteiro de Jesus, em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-06 - Portaria 1092/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Aqueduto das Águas Livres (troço entre Campolide e a Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco), em Lisboa, classificado como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Portaria 1111/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto constituído pela Casa da Fonte do Anjo, capela e área circundante, nos Olivais, concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Portaria 39/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta da Capela de Santo Amaro, da Casa Nobre de Lázaro Leitão Aranha, do Palácio Burnay e da sala designada «Salão Pompeia» no antigo Palácio da Ega.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-06 - Decreto 2/96 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 516/96 - Ministério da Cultura

    Fixa, conforme planta anexa a esta portaria, o perímetro da zona especial de protecção do conjunto da Praça da Viscondessa dos Olivais, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Portaria 529/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente, em Lisboa, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-07 - Portaria 552/96 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do conjunto do Palácio das Necessidades, em Lisboa, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Decreto-Lei 120/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, tutelado pelo Ministro da Cultura. Define os orgãos, serviços e competências do IPPAR e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo. Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPAR a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz e da Cidadela de Cascais, enquanto que a (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 523/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis Castelo dos Mouros e Igreja de Santa Maria, sitos no concelho de Sintra e classificados como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Portaria 524/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção do Mosteiro de Santa Maria de Flor da Rosa, no concelho do Crato, classificado como monumento nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de protecção do Castro da Cola, no concelho de Ourique, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 106/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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