Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/99
A Assembleia Municipal de Monchique aprovou, em 27 de Novembro de 1998, uma alteração ao Plano Director Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 16 de Dezembro de 1993, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Janeiro de 1994.
A alteração consiste na substituição dos índices aplicáveis às classes de espaços urbanos e urbanizáveis, no acolhimento das instalações pecuárias existentes e na reformulação e actualização de alguns preceitos do Regulamento.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.
De referir que o imóvel previsto no n.º 2 do artigo 10.º, igreja matriz de Monchique, se encontra já classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 67/97, de 31 de Dezembro, pelo que o mesmo se enquadra na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Relativamente à epígrafe do artigo 10.º, a mesma não deverá conter a palavra «edificado», atendendo a que aquela disposição se aplica à generalidade da área sujeita a servidão administrativa, e não apenas à área edificada.
De notar ainda que na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º a referência ao Diário do Governo, de 14 de Agosto de 1993, deve ser reportada ao Diário da República, da mesma data.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração aos artigos 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 16 de Dezembro de 1993, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) «CAS», coeficiente de afectação do solo, é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
o) «COS», coeficiente de ocupação do solo, é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
p) «CIS», coeficiente de impermeabilização do solo, é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
q) «Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico», relação entre o volume da construção acima do solo e a área do terreno que lhe está afecta;
r) «Número de pisos», número de pisos acima da cota média do terreno. Os pisos totalmente em cave não são contabilizados para o número total de pisos;
s) «Implantação máxima», quociente entre a área total de implantação e a área do terreno;
t) «Construção máxima», quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno;
u) «Impermeabilização máxima», quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno;
v) «Área total do terreno (AT)», área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial;
x) «Área urbanizável (AU)», área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios a infra-estrutura, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as áreas da RAN e da REN;
y) «Área total de construção (ATC)», somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
z) «Área total de implantação (ATI)», somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Interesse público:
Araucaria heterophylla (salisbury Franco), na Quinta do Viador;
Araucaria heterophylla, na Quinta da Vila;
Quercus canariensis Willd, situado na EN 267, Monchique-Alferce;
Alameda de 17 Platanus hybrida Brot, situada na EN 266, no lugar do Pé da Cruz.
(Foram todos classificados pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 14 de Agosto de 1993.)
Quercus canariensis Willd, no Pomar Velho, ou Porto Escuro (Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 5 de Junho de 1997);
Magnólia junto ao Convento de Nossa Senhora do Desterro (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947);
Plátano no Barranco dos Pisões (classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947);
b) Valor concelhio:
Convento de Nossa Senhora do Desterro (determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 6 de Julho de 1981).
2 - O património que a seguir se enumera, em vias de classificação como imóvel de interesse público, fica sujeito às disposições gerais constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º, do Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho, e do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho:
Igreja matriz, em Monchique.
3 - ...
4 - ...
a) Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e da Direcção-Geral das Florestas (DGF). Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes por aquelas abrangidas, bem como para quaisquer movimentos de terras ou dragagens;
b) ...
c) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
4.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
g) Outras captações.
4.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 13.º
[...]
A área concessionada de exploração tem uma superfície de 50 ha, conforme o articulado no Diário da República, 3.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro de 1963.
A Portaria 318/94, de 26 de Maio, fixa o perímetro de protecção da água mineral natural HN-6, denominada «Caldas de Monchique».
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas áreas fora da REN os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, equipamentos, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação são os seguintes:
5.1 - Para edifícios destinados a equipamentos, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação:
a) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
c) No caso das ampliações, o aumento da superfície do 1.º piso ou rés-do-chão não deverá exceder 250 m2 de implantação e o 2.º piso 60% da área do 1.º piso ou rés-do-chão;
5.2 - Para edifícios destinados a habitação:
a) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
c) No caso de ampliações, a superfície total de construção não deverá exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deverá ultrapassar 40% do 1.º piso ou rés-do-chão;
d) No caso de se pretender um armazém como apoio à actividade do requerente, este não deverá ser superior a 50 m2 nem afastar-se da habitação mais de 20 m;
e) Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
f) As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;
5.3 - Para edifícios destinados a comércio:
a) É permitido somente um piso;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total não exceda 50 m2;
d) No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
5.4 - Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou a sistemas autónomos individuais.
Artigo 24.º
[...]
1 ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;
c) ...
5 - ...
5.1 - ...
a) ...
b) ...
c) A rede eléctrica deverá, sempre que possível, privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos;
d) O abastecimento domiciliário de água deverá prever sistema autónomo individual de acordo com a legislação em vigor, com possibilidade no futuro de ligação à rede;
e) ...
5.2 - ...
6 - Nas áreas fora da REN os índices para a recuperação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, equipamentos, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação são os seguintes:
6.1 - Para edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou equipamentos, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1;
6.2 - Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.2;
6.3 - Para edifícios destinados a comércio, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3.
Artigo 26.º
[...]
1 - As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.
2 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si, são permitidas instalações pecuárias, legalização de instalações pecuárias existentes, equipamentos, serviços, unidades hoteleiras, construções ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º, ampliações, reconstruções, recuperações, alterações e infra-estruturas na área florestal de produção desde que não colidam com áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:
a) ...
b) Legalização de instalações pecuárias existentes - é possível a legalização de instalações de suinicultura existentes desde que seja cumprida a legislação em vigor sobre a matéria e sejam consultadas as entidades que intervêm no processo;
c) Construção de unidades hoteleiras:
c.1) Implantação máxima (quociente entre a área total de implantação e a área do terreno) - 0,04;
c.2) Construção máxima (quociente entre a área máxima de construção e a área do terreno) - 0, 1;
c.3) Impermeabilização máxima (quociente entre a área total de impermeabilização e a área total do terreno) - 0,07;
c.4) Infra-estruturas - sistema autónomo de acordo com legislação específica;
c.5) Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 37.º;
c.6) Numero máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno;
d) Para edifícios destinados a equipamentos, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1;
e) Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, com as necessárias adaptações;
f) Para edifícios destinados a serviços e comércio, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, com as necessárias adaptações;
g) Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal:
g.1) Número máximo de pisos - um;
g.2) Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
g.3) Nos casos em que a construção já exceda o máximo permitido, não é possível o aumento de área;
g.4) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais;
h) É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos à base de carnes, de fabrico tradicional, desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:
h.1) É permitido somente um piso;
h.2) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
h.3) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total não exceda os 150 m2;
h.4) No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
h.5) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou sistemas autónomos individuais.
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - Destinam-se à ocupação habitacional, comercial, serviços, equipamentos turísticos e equipamentos.
2 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.
2 - ...
3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
Artigo 29.º
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamento:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) Construção, alteração, ampliação e reconstrução em lotes ou parcelas já existentes:
a) Número máximo de pisos - três;
b) Infra-estruturas ligadas à rede pública;
c) Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,50;
CAS - 0,35;
Número máximo de pisos - três;
Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem a linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado;
Estacionamento compatível;
4) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 1,00;
CAS - 0,60;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 30.º
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios desde que:
a) Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
c) Estacionamento - lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento compatível;
4) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
5) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 0,70;
CAS - 0,40;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 31.º
[...]
...
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,25;
CAS - 0,20;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, alteração, reconstrução e ampliação desde que:
a) Número máximo de pisos - dois, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
c) Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro.
Artigo 32.º
[...]
1 - As categorias das áreas urbanizáveis são as que constam no n.º 2 do artigo 27.º
2 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, turismo, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, desde que:
3.1 - Para edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou equipamentos, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1, alíneas a) e c);
3.2 - Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.2, alíneas a), c), d) e f);
3.3 - Para edifícios destinados a comércio e serviços, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3, alíneas a) e c);
3.4 - Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal:
a) Número máximo de pisos - um;
b) Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
3.5 - Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
4 - As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento que a seguir se discriminam:
Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Corgo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria;
Alto.
5 - ...
6 - É permitida a reconstrução, alteração, recuperação e ampliação de edifícios existentes desde que:
6.1 - Para edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação ou equipamentos, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.1;
6.2 - Para edifícios destinados a habitação, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.2;
6.3 - Para edifícios destinados a comércio e serviços, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 23.º, n.os 5 e 5.3;
6.4 - Construções de apoio à actividade agrícola ou florestal, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 26.º, n.º 2, alínea g);
6.5 - É permitida a utilização de construções existentes para indústrias destinadas à fabricação de produtos à base de carnes, de fabrico tradicional, desde que a potência a utilizar seja a mesma das indústrias compatíveis com o espaço urbano:
a) É permitido somente um piso;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total não exceda 150 m2;
d) No caso de o edifício já possuir área superior, não poderá ser aumentado;
6.6 - Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com legislação específica em vigor;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede pública.
Artigo 40.º
[...]
1 - A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento e ser conforme com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B, C e D, de acordo com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e a Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.
3 - ...
a) Índice de ocupação volumétrico - 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 9 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais que 2 m;
f) ...
4 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) As pedreiras devidamente registadas;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - Integram os espaços culturais do concelho o centro histórico de Monchique, bem como os cascos das áreas urbanas de nível I, II e III identificadas no artigo 27.º
2 - ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.