Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 278/91, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/91

de 9 de Agosto

Está cometida ao Instituto Português do Património Cultural a responsabilidade técnica e administrativa pelos museus do Estado.

Porém, os museus configuram uma realidade autónoma em relação ao demais património cultural que àquele Instituto compete salvaguardar e valorizar, tornando-se conveniente inseri-los numa perspectiva de desenvolvimento cultural local, regional, nacional e mesmo internacional em estreita ligação com outras entidades e em articulação com uma política museológica integrada, que simultaneamente optimize o museu de per si.

Por outro lado, é já elevado o número de museus e dispersa a sua localização no território nacional, prevendo-se, para mais, a criação de outros novos, tendo em vista a definição de um correcta e coerente política museológica.

Por outro ainda, são cada vez maiores as exigências técnicas, administrativas, financeiras e humanas voltadas para a detecção, defesa, recuperação, valorização e divulgação de espécies com interesse museológico, no âmbito de programas culturais coerentes e articulados.

Afigura-se, por isso, que a gestão dos museus deve ser confiada a um organismo especial e exclusivamente vocacionado para os múltiplos problemas específicos do sector, com competências administrativas próprias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - É criado o Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM.

2 - O IPM é um serviço público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa, com o objectivo de superintender, planear e estabelecer um Sistema Nacional de Museus, visando a coordenação e execução de uma política museológica integrada.

3 - O IPM funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IPM:

a) Contribuir para a política museológica do País;

b) Superintender administrativa e tecnicamente e coordenar os museus do Estado;

c) Promover a gestão conjunta das colecções dos museus dependentes;

d) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento das normas que assegurem, relativamente a bens de inegável valor cultural, a respectiva conservação, segurança e restauro;

e) Assegurar a formação de técnicos na área de conservação e restauro;

f) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens móveis de inegável valor cultural;

g) Efectuar o registo e dar parecer sobre a exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais;

h) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções, sobre a criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;

i) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e prestar o apoio técnico considerado necessário;

j) Promover a inventariação de bens museológicos;

l) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens museológicos inventariados ou em vias de inventariação;

m) Celebrar protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia;

n) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;

o) Gerir a utilização do património à guarda do IPM;

p) Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a recuperação e restauro de espécies museológicas em condições de segurança;

q) Autorizar e assegurar a edição de publicações dos serviços dependentes;

r) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, bem como promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel.

Artigo 3.º

Serviços dependentes

Os museus a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são os constantes no mapa I anexo a este diploma, bem como os que vierem a ser criados na dependência do IPM ou que para ele forem transferidos e que deverão acrescer àquele mapa.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do IPM:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo;

c) O Conselho Consultivo de Museus.

2 - São serviços do IPM:

a) A Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial;

b) A Direcção dos Serviços Administrativos.

Artigo 5.º

Direcção

1 - A direcção do IPM é exercida por um director e um subdirector.

2 - Compete ao director:

a) Superintender nos serviços do IPM e orientar a sua actividade;

b) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;

c) Presidir ao conselho administrativo;

d) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo de Museus e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;

e) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento em actos de gestão corrente;

f) Representar o IPM em juízo e fora dele;

g) Submeter a despacho da tutela os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;

h) Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades do IPM;

i) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.

3 - O director é coadjuvado por um subdirector, que exercerá as funções que por aquele lhe forem confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

4 - O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

5 - O director e o subdirector do IPM são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes dirigentes do IPM:

a) Director, que preside;

b) Subdirector;

c) Director dos Serviços Administrativos.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento do IPM;

b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPM por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas, na realização das despesas e na elaboração das contas anuais de gerência;

d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas.

3 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o director de voto de qualidade.

5 - De cada reunião é lavrada uma acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais nela presentes.

6 - Sempre que o director o entenda conveniente, poderá chamar a participar nas reuniões do conselho qualquer funcionário do IPM, mas sem direito de voto.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo de Museus

1 - O Conselho Consultivo de Museus é um órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou de despacho do presidente, devam ser submetidos à sua apreciação.

2 - O regulamento do Conselho Consultivo de Museus é aprovado por portaria do membro do Governo da tutela.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) Director e subdirector do IPM;

b) Director de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial;

c) Director do Museu Nacional de Arte Antiga;

d) Presidente da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);

e) Presidente da Comissão Portuguesa do Conselho Internacional de Museus (International committee for Museums - ICOM);

f) Duas individualidades de reconhecida competência no domínio da museologia.

4 - Às reuniões do Conselho Consultivo de Museus podem assistir, sem direito de voto, técnicos eventualmente convocados por quem presida ao Conselho.

5 - Os membros do Conselho serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.

6 - As funções de secretário e a participação nas sessões conferem direito à percepção de suplementos de 25% do índice 100 das remunerações das carreiras e categorias do regime geral, a que se refere o anexo n.º 1 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para as funções de secretário, e de 5000$00, por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública, para os restantes membros, desde que um e outros não exerçam funções no IPM.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial

1 - À Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial compete, em geral, promover o exercício pelo IPM das atribuições fixadas no artigo 2.º 2 - A Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Museus;

b) A Divisão de Inventário, Classificação e Salvaguarda do Património Móvel e Imaterial.

3 - À Divisão de Museus compete especialmente:

a) Promover a gestão das colecções dos museus dependentes, organizando planos de aquisição e intercâmbio e decidindo sobre pedidos de cedência temporária ou transferência de espécies pertencentes àquelas entidades;

b) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções dependentes do Estado, por este subsidiados ou pertencentes a empresas públicas, sobre a criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;

c) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e prestar o apoio técnico considerado necessário;

d) Promover a celebração de protocolos de colaboração e apoio e de contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da museologia;

e) Promover a aceitação pelo IPM de doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;

f) Gerir a utilização do património à guarda do IPM, em particular celebrados contratos de cedência temporária de espaços e mobiliário e concedendo o direito de reprodução, bem como propor a alienação de bens que não se revistam de interesse cultural;

g) Promover a autorização necessária e assegurar a edição de publicações dos serviços dependentes;

h) Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e propor a concessão de bolsas de estudo, promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural móvel, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, exposições, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou audiovisuais e a aquisição de obras de arte, sem prejuízo das atribuições específicas que nestes domínios caibam a outros serviços públicos.

4 - À Divisão de Inventário, Classificação e Salvaguarda do Património Móvel e Imaterial compete especialmente:

a) Promover a aprovação e fiscalizar o cumprimento das normas que assegurem, relativamente a bens classificados, em vias de classificação, ou que o IPM reconheça de inegável valor cultural, a respectiva conservação e segurança, bem como promover a correcta execução de trabalhos de conservação e restauro e a adopção de medidas cautelares que garantam a sua salvaguarda;

b) Assegurar a formação de técnicos na área de conservação e restauro, em articulação com outras instituições, pronunciando-se vinculativamente sobre a criação de cursos para esse fim;

c) Promover o exercício pelo IMP, em representação do Estado, do direito de preferência na alienação de bens móveis classificados, em vias de classificação, ou que reconheça de inegável valor cultural, devendo, nos casos de leilão ou hasta pública, tal direito ser exercido no prazo de cinco dias a contar da adjudicação;

d) Promover a inventariação de bens museológicos;

e) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens museológicos inventariados ou em vias de inventariação;

f) Promover a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a recuperação e restauro de espécies museológicas, em condições de segurança.

Artigo 9.º

Direcção dos Serviços Administrativos

1 - À Direcção dos Serviços Administrativos compete, em geral, a execução de todas as tarefas de carácter administrativo.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) A Repartição de Pessoal e de Administração Geral, que dispõe das Secções de Administração de Pessoal e de Administração Geral;

b) A Repartição de Contabilidade e do Património, que dispõe das Secções de Contabilidade e do Património.

3 - Compete, especialmente, à Repartição de Pessoal e de Administração Geral, através das respectivas secções:

a) Realizar as operações de administração do pessoal;

b) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

c) Garantir a organização do arquivo activo e inactivo do IPM, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta;

d) Assegurar a gestão dos edifícios em que o IPM e os serviços dependentes se encontram instalados, à excepção dos que constituam imóveis classificados dele dependentes, e velar pela sua segurança e manutenção;

e) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento do IPM e serviços dependentes e manter actualizado o inventário;

f) Compor, imprimir e reproduzir a documentação necessária às actividades do IPM e realizar as actividades necessárias à edição de publicações dos serviços dependentes;

g) Dar o apoio logístico necessário às actividades das Divisões dos Museus e de Inventário, Classificação e Salvaguarda do Património Móvel e Imaterial respeitantes à promoção de acções de formação.

4 - Compete, especialmente, à Repartição de Contabilidade e do Património, através das respectivas secções:

a) Elaborar a proposta de orçamento e processar todas as despesas do IPM;

b) Dar o apoio logístico necessário às actividades das Divisões dos Museus e de Inventário, Classificação e Salvaguarda do Património Móvel e Imaterial;

c) Organizar e manter actualizado no IPM o cadastro dos bens culturais imóveis e móveis dos serviços dependentes, bem como dos demais bens afectos ao IPM e serviços dependentes.

Artigo 10.º

Regulamento

O modo de funcionamento e organização interna dos serviços do IPM constarão de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela cultura.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 11.º

Receitas

1 - O IPM arrecada e administra as suas receitas.

2 - Além das dotações do Orçamento do Estado, constituem receitas consignadas ao IPM:

a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;

c) O produto da prestação de serviços;

d) O produto de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de obras de arte;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente de reprodução;

f) Os saldos anuais de receitas consignadas;

g) As receitas arrecadadas pelos museus dependentes;

h) Os juros de depósitos bancários;

i) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título válido.

3 - As receitas a que se refere o número anterior serão movimentadas mediante a inscrição de dotações com compensação em receitas.

4 - É vedado ao IPM contrair empréstimos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 12.º

Quadro

O quadro de pessoal do IPM é o constante no mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Provimento, ingresso e acesso

1 - O provimento, ingresso, progressão e acesso nas carreiras e categorias do quadro do IPM, bem como dos lugares correspondentes a cargos dirigentes, será feito nos termos da legislação geral ou específica aplicáveis.

2 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção far-se-á de entre oficiais administrativos principais ou tesoureiros principais e de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Apoio das delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura

Por despacho do membro do Governo responsável pela cultura serão estabelecidas formas de prestação de colaboração ao IPM pelas delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 15.º

Instituto José de Figueiredo e Escola Superior de Conservação e

Restauro

O Instituto José de Figueiredo e a Escola Superior de Conservação e Restauro ficam na dependência do IPM, nos termos do mapa I anexo a este diploma.

Artigo 16.º

Património musical, etnológico e fotográfico

Até criação ou integração no IPM de serviços dependentes que assegurem a gestão do património musical, etnológico e fotográfico, estas áreas serão directamente coordenadas pelo director do IPM.

Artigo 17.º

Extinção de serviços

1 - São extintos o Departamento de Museus, Património Móvel e Imaterial e as divisões que o compõem, bem como a Divisão de Fotografia, do Instituto Português do património, Cultural, doravante designado por IPPC.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço relativas aos cargos dirigentes que vinham sendo desempenhadas nas unidades estruturais do IPPC agora extintas.

Artigo 18.º

Transição e transferência do pessoal

1 - O pessoal do quadro dos serviços centrais do IPPC afecto aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 17.º transitará para o quadro do IPM, para as mesmas categorias, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a antiguidade naquele quadro, mediante lista nominativa a aprovar no prazo de 10 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo membro do Governo responsável pela cultura e a publicar na 2.ª série do Diário da República, considerando-se automaticamente extintos os lugares que vagarem no mapa com a epígrafe «sede» que integra o anexo I ao Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho.

2 - O pessoal dos quadros das direcções e delegações regionais do IPPC afecto a actividades de museologia, nomeadamente os técnicos de conservação e restauro e os guardas de museu, será transferido para os museus dependentes do IPM e, na impossibilidade de isso ser efectuado, para as delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura.

3 - Ao pessoal referido no n.º 2 aplica-se em tudo o disposto no n.º 1, salvo quanto ao mapa que se deve considerar abatido, que é o das correspondentes direcções e delegações regionais, devendo o pessoal que não for possível transferir ser considerado subutilizado e constituído em excedente, nos termos legais.

Artigo 19.º

Subsistência de concursos e contratos

Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos às instituições constantes do mapa I anexo, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Sucessão do IPPC pelo IPM

1 - Os direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento e demais direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences, anteriormente constituídos na esfera jurídica do IPPC e directamente relacionados com as atribuições agora cometidas ao IPM são assumidos por este por efeito do presente diploma, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

2 - Serão também afectados ao IPM os bens móveis do IPPC, de acordo com o que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - Transferem-se, ainda, para o IPM, sem necessidade de outras quaisquer formalidades, os direitos relativos aos imóveis e aos bens culturais móveis que constituem partes integrantes das instituições mencionadas no mapa I anexo ao presente diploma e que se encontravam incluídos na esfera jurídica do IPPC.

Artigo 21.º

Legislação revogada

1 - São revogados os n.os 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 do artigo 4.º, a alínea c) e a alínea d), esta na parte correspondente à Divisão de Fotografia, do n.º 1 do artigo 12.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho.

2 - São revogadas ao anexo II ao Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho, as referências aos serviços dependentes constantes do mapa I anexo ao presente diploma e ainda as efectuadas no Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra, ao Museu de D. Lopo de Ameida e a Museu de Leiria.

3 - Sem prejuízo das competências fixadas no presente diploma para a intervenção do IPM em museus dependentes de outras entidades públicas, mantêm-se na dependência do IPPC o Museu de Alcobaça, o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) e o Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães, criado pelo Decreto-Lei 307/90, de 28 de Setembro, cujos patrimónios museológicos se encontram intimamente ligados aos monumentos que os detêm.

4 - Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares que disponham sobre as atribuições a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendendo-se realizadas ao IPM as referências nelas efectuadas ao IPPC.

Artigo 22.º

Encargos financeiros

No corrente ano económico os encargos de instalação e funcionamento do IPM, incluindo os respeitantes a pessoal, serão suportados pelas correspondentes verbas do orçamento do Instituto Português do Património Cultural e por verbas do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 5 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1991.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(A que se referem os artigos 3.º e 15.º)

Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de Aveiro.

Museu dos Biscainhos.

Museu de Cerâmica.

Museu de Etnologia do Porto.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.

Museu de Évora.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.

Museu de Grão-Vasco.

Museu da Guarda.

Museu de José Malhoa.

Museu de Lamego.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu Nacional de Arqueologia.

Museu Nacional de Arte Antiga.

Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Museu Nacional do Azulejo.

Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional de Etnologia.

Museu Nacional de Machado de Castro.

Museu Nacional de Soares dos Reis.

Museu Nacional do Teatro.

Museu Nacional do Traje.

Museu Regional de D. Diogo de Sousa.

Museu da Terra de Miranda.

Instituto José de Figueiredo.

Escola Superior de Conservação e Restauro.

MAPA II

Quadro do pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/09/plain-29508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Decreto-Lei 307/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 204/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 278/91, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 9 DE AGOSTO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Despacho Normativo 26/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, UM LUGAR DE TECNICO-SUPERIOR DE PRIMEIRA CLASSE DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 278/91, DE 9 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Despacho Normativo 222/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS, APROVADO PELO DECRETO LEI 278/91, DE 9 DE AGOSTO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL, DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 278/91, DE 9 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 6/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 106-B/92, DE 1 DE JUNHO, QUE CRIA A DIRECÇÃO GERAL DE ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT) NO ÂMBITO DA CULTURA, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NA PARTE RELATIVA A ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO INCENTIVO DA MÚSICA, DANÇA, ARTES CENICAS E PLÁSTICAS. DA NOVA DENOMINAÇÃO A DGEAT, QUE PASSA Q DESIGNAR-SE DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SAO CARLOS, APROVADOS PELO DECRETO LEI 75/93, DE 10 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ELABORACAO DOS PLANOS E DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Despacho Normativo 476/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS, APROVADO PELO DECRETO LEI 278/91, DE 9 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 278/91, DE 9 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 527/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DE MUSEUS, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO CONSELHO E UM ÓRGÃO ESPECIALIZADO AO QUAL INCUMBE EMITIR PARECERES SOBRE MATÉRIAS DA COMPETENCIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS (IPM). O REGULAMENTO AGORA APROVADO ESTABELECE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ACIMA IDENTIFICADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Decreto-Lei 103/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Arte Contemporânea (IAC), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro da Cultura. Compete ao IAC apoiar a criação e os criadores contemporâneos; apoiar a produção de eventos de arte contemporânea; difundir a arte portuguesa contemporânea no país e no estrangeiro e implementar uma política integrada no sector.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Decreto-Lei 160/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Centro Português de Fotografia (CPF) do Ministério da Cultura, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio. Define as atribuições, órgãos e serviços do CPF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-26 - Decreto-Lei 161/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a orgânica do Instituto Português de Museus (IPM). Cria o Museu de Arte Popular e o Museu da Música.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 97/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda