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Portaria 527/95, de 2 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DE MUSEUS, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO CONSELHO E UM ÓRGÃO ESPECIALIZADO AO QUAL INCUMBE EMITIR PARECERES SOBRE MATÉRIAS DA COMPETENCIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS (IPM). O REGULAMENTO AGORA APROVADO ESTABELECE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ACIMA IDENTIFICADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 527/95
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, criou o Instituto Português de Museus, com o objectivo de superintender, planear e estabelecer um sistema nacional de museus, visando a coordenação e execução de uma política museológica integrada.

Nos termos do seu estatuto orgânico, dispõe aquele Instituto de um órgão consultivo, o qual, porém, mercê de circunstâncias excepcionais relacionadas com os primeiros tempos da sua actividade, não entrou ainda em funcionamento.

Torna-se assim necessário aprovar o regulamento do Conselho Consultivo de Museus, estabelecendo as suas normas de funcionamento em consonância com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Subscretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo de Museus, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Maio de 1995.
O Subscretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO
Regulamento do Conselho Consultivo de Museus
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Consultivo de Museus é um órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre matérias da competência do Instituto Português de Museus (IPM).

Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo de Museus tem a seguinte composição:
a) O director do IPM, que preside;
b) O subdirector do IPM;
c) O director de serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial do IPM;
d) O director do Museu Nacional de Arte Antiga;
e) O presidente da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);
f) O presidente da Comissão Portuguesa do Conselho Internacional de Museus (International Comittee for Museums - ICOM);

g) Duas individualidades de reconhecida competência no domínio da museologia, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPM.

2 - O mandato das individualidades referidas na alínea g) do número anterior tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo ou a pedido do IMP.

Artigo 3.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo de Museus emitir parecer sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou de despacho do seu presidente, devam ser submetidas à sua apreciação, nomeadamente as previstas nas alíneas a), d), e), h), i), l) e s) do artigo 2.º do Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/94, de 12 de Janeiro.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo funciona em reuniões plenárias.
2 - As reuniões ordinárias do Conselho têm uma periodicidade semestral, ocorrendo nos meses de Janeiro e Julho, e as extraordinárias têm lugar sempre que o presidente as convocar, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Consultivo;
a) Presidir às reuniões, delegando, por motivo e ausência ou impedimento, no subdirector do IPM;

b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
c) Designar e distribuir a um relator, para efeitos de elaboração de parecer, os assuntos a submeter à apreciação do Conselho.

Artigo 6.º
Deliberações
1 - O Conselho Consultivo só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Os membros do Conselho Consultivo presentes em cada reunião não podem abster-se de votar, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo 7.º
Actas
1 - De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - Os membros do Conselho Consultivo podem emitir declarações de voto, que são ditadas ou juntas à acta.

3 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que se refere.

Artigo 8.º
Secretário
As funções de secretário do Conselho Consultivo competem a um técnico superior do IPM, a designar pelo presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 278/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 6/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 106-B/92, DE 1 DE JUNHO, QUE CRIA A DIRECÇÃO GERAL DE ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT) NO ÂMBITO DA CULTURA, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NA PARTE RELATIVA A ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO INCENTIVO DA MÚSICA, DANÇA, ARTES CENICAS E PLÁSTICAS. DA NOVA DENOMINAÇÃO A DGEAT, QUE PASSA Q DESIGNAR-SE DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SAO CARLOS, APROVADOS PELO DECRETO LEI 75/93, DE 10 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ELABORACAO DOS PLANOS E DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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