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Decreto-lei 6/94, de 12 de Janeiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 106-B/92, DE 1 DE JUNHO, QUE CRIA A DIRECÇÃO GERAL DE ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT) NO ÂMBITO DA CULTURA, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NA PARTE RELATIVA A ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO INCENTIVO DA MÚSICA, DANÇA, ARTES CENICAS E PLÁSTICAS. DA NOVA DENOMINAÇÃO A DGEAT, QUE PASSA Q DESIGNAR-SE DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SAO CARLOS, APROVADOS PELO DECRETO LEI 75/93, DE 10 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ELABORACAO DOS PLANOS E DEFINIÇÃO DE NORMAS DE ORIENTAÇÃO QUE VISAM GARANTIR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE APOIO E INCENTIVO A ACTIVIDADE CULTURAL NO DOMÍNIO DA MÚSICA. ALTERA O DECRETO LEI 278/91, DE 9 DE AGOSTO (CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS) NA PARTE REFERENTE A SUA ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES NO DOMÍNIO DAS ARTES PLÁSTICAS. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DA DGESP, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, E PREVÊ A APROVAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DO DEMAIS PESSOAL DA DGESP.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/94
de 12 de Janeiro
A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) tem tido entre as suas atribuições, nos termos do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, nomeadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas.

Fácil se torna reconhecer que a diversidade de formas de criação e expressão artística abrangidas obriga a um grande esforço daquela Direcção-Geral, o qual se traduz numa concentração de serviços com competência na área da definição de normas e sistemas de incentivo à actividade cultural.

Assim, ponderadas estas razões, e também as vantagens inerentes a uma maior especialização por áreas de criação artística, vantagens estas que levaram à criação de diferentes entidades para cada um dos domínios em causa, entendeu-se retirar do elenco das atribuições da DGEAT, que assim passa a denominar-se apenas Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), a execução das políticas do Governo de incentivo à música, à dança e às artes cénicas e plásticas.

Estas atribuições passam, em consequência, para a esfera da Fundação de São Carlos, do Instituto do Bailado e da Dança, do Instituto das Artes Cénicas e do Instituto Português de Museus (IPM), tornando-se, no entanto, apenas necessário proceder à alteração dos diplomas orgânicos da Fundação e do IPM, dado que, no que se refere à dança e às artes cénicas, a criação recente dos respectivos institutos contempla já esta nova orientação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT) passa a denominar-se Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).

2 - Consideram-se feitas à DGESP todas as referências efectuadas à DGEAT na lei ou em negócio jurídico.

Art. 2.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho:

a) As alíneas h) e i) do artigo 2.º;
b) Os artigos 19.º a 22.º
Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços;
e) ...
f) ...
g) ...
Art. 4.º - 1 - A DGESP dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma.

2 - Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal da DGESP.

Art. 5.º O artigo 3.º dos Estatutos da Fundação de São Carlos, aprovados pelo Decreto-Lei 75/93, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Actividades
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Elaboração dos planos e definição de normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio da música.

2 - ...
Art. 6.º Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IPM:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural no domínio das artes plásticas.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Museus, Património Móvel e Imaterial
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Estudar e propor as medidas de apoio e incentivo às artes plásticas.
Art. 7.º Por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura será aprovado o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Museus.

Art. 8.º O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras em vigor para as alterações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 278/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 75/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    INSTITUI A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS QUE SE PUBLICAM EM ANEXO. A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E UMA INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DURARÁ POR TEMPO ILIMITADO, COMETENDO-LHE, COMO FINS GERAIS, A PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA E DE TEATRO LÍRICO E COMO FINS ESPECIAIS A GESTÃO DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS E A MANUTENÇÃO DE UMA ORQUESTRA SINFÓNICA, DESIGNADA ORQUESTRA SINFÓNICA PORTUGUESA. ESTABELECE-SE QUE SÃO CONSTIT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 527/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DE MUSEUS, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO CONSELHO E UM ÓRGÃO ESPECIALIZADO AO QUAL INCUMBE EMITIR PARECERES SOBRE MATÉRIAS DA COMPETENCIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS (IPM). O REGULAMENTO AGORA APROVADO ESTABELECE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ACIMA IDENTIFICADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 80/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), serviço dotado de autonomia administrativa, que funcionará na dependência do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IGAC, órgãos e serviços e administração financeira e patrimonial. Publica em anexo o quadro do pessoal dirigente do referido serviço, bem como o mapa da transição do pessoal das carreiras de inspector e de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Decreto-Lei 103/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Arte Contemporânea (IAC), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro da Cultura. Compete ao IAC apoiar a criação e os criadores contemporâneos; apoiar a produção de eventos de arte contemporânea; difundir a arte portuguesa contemporânea no país e no estrangeiro e implementar uma política integrada no sector.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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