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Decreto-lei 75/93, de 10 de Março

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Sumário

INSTITUI A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS QUE SE PUBLICAM EM ANEXO. A FUNDAÇÃO DE SÃO CARLOS E UMA INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE DURARÁ POR TEMPO ILIMITADO, COMETENDO-LHE, COMO FINS GERAIS, A PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA E DE TEATRO LÍRICO E COMO FINS ESPECIAIS A GESTÃO DO TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS E A MANUTENÇÃO DE UMA ORQUESTRA SINFÓNICA, DESIGNADA ORQUESTRA SINFÓNICA PORTUGUESA. ESTABELECE-SE QUE SÃO CONSTITUIDOS A FAVOR DA FUNDAÇÃO OS DIREITOS DE USUFRUTO, POR 30 ANOS, SOBRE O TEATRO NACIONAL DE SÃO CARLOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/93
de 10 de Março
O desenvolvimento da música em Portugal foi declarado como um dos grandes objectivos a prosseguir pelo Governo.

Tal desenvolvimento, que se tem promovido através de diversas medidas recentemente lançadas, ficaria sempre incompleto se não se preenchesse uma importante lacuna que se verifica no domínio da música em Portugal: a inexistência de uma orquestra sinfónica, sem a qual o público não pode aceder, com carácter permanente, a relevantes obras musicais que só por orquestras dessa dimensão podem ser interpretadas.

Por outro lado, e considerando que o Teatro Nacional de São Carlos, desde a sua criação em 1793, se tornou um dos centros mais activos da vida cultural portuguesa e uma das mais prestigiadas instituições líricas da Europa, e com o objectivo de, simultaneamente, valorizar o património cultural português e explorar as potencialidades artísticas e produtivas nacionais, cabia tomar opções quanto à forma institucional que melhor servia estes objectivos.

Foi entendido que o modelo mais adequado seria o de uma fundação.
Assim, ao criar-se pelo presente diploma a Fundação de São Carlos, cometendo-lhe como fins especiais a gestão do Teatro Nacional de São Carlos e a manutenção de uma orquestra sinfónica, designada «Orquestra Sinfónica Portuguesa», e não se justificando, numa perspectiva de optimização de recursos, a criação de outras instituições neste mesmo domínio, comete-se igualmente a esta Fundação o fim geral de promoção e desenvolvimento da música e do teatro lírico.

Da acção da Fundação de São Carlos, assente nestes pilares e ainda nos instrumentos que entender criar para o estudo, preservação e divulgação do património musical e lírico mundial e nacional, pretende-se que resulte o aparecimento de novos artistas e técnicos com elevada competência e, principalmente, que contribua para a criação de um público, tão alargado quanto possível, para a música e teatro lírico, sedimentando, assim, a existência de uma forte cultura musical no nosso país.

Ultrapassando tais objectivos a mera satisfação de necessidades sócio-económicas básicas e universais, para que o Estado se encontra vocacionado, revela-se indispensável a colaboração da sociedade civil, através da participação desinteressada de agentes económicos privados, que possam contribuir com os seus conhecimentos e experiência para este propósito generoso, que é o da introdução em Portugal de uma cultura musical forte e independente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É instituída a Fundação de São Carlos, adiante designada abreviadamente por Fundação.

2 - A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que durará por tempo ilimitado.

Art. 2.º São aprovados os Estatutos da Fundação, anexos ao presente diploma.
Art. 3.º A fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas colectivas enunciadas no artigo 24.º dos estatutos.

Art. 4.º São constituídos a favor da Fundação os direitos de usufruto, por 30 anos, sobre o imóvel designado «Teatro Nacional de São Carlos» e sobre o respectivo recheio, designadamente dos seus bens móveis de valor cultural, equipamento técnico, arquivo, cenários, maquetas e guarda-roupa, os quais, conjuntamente com os demais bens mencionados no n.º 1 do artigo 4.º dos estatutos, constituem o património da Fundação.

Art. 5.º O membro do Governo responsável pela área da cultura pode requisitar funcionários públicos para o exercício de funções na Fundação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6.º - 1 - Constituem causas específicas de extinção da Fundação a alteração dos fins, gerais ou específicos, constantes do artigo 2.º dos respectivos estatutos, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da Fundação e os seus fins.

2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverte integralmente a favor do Estado, a menos que destino diferente seja fixado a determinados bens no título translativo.

3 - Os estatutos podem ser alterados por proposta do conselho de administração, obtido parecer favorável do conselho de fundadores.

4 - As alterações referidas no número anterior carecem de aprovação do Governo concedida mediante deliberação do Conselho de Ministros.

Art. 7.º As contribuições dos fundadores e os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, da mesma data.

Art. 8.º O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 2 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Fundação de São Carlos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, duração e sede
1 - A Fundação adopta a denominação de Fundação de São Carlos e dura por tempo ilimitado.

2 - A Fundação encontra-se sediada em Lisboa, podendo criar delegações ou outras formas de representação, no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º
Fins
1 - A Fundação tem por fins a promoção e o desenvolvimento da música e do teatro lírico.

2 - Além dos fins gerais mencionados no número anterior, a Fundação tem como fins especiais a gestão do Teatro Nacional de São Carlos e a manutenção de uma orquestra sinfónica, designada «Orquestra Sinfónica Portuguesa».

Artigo 3.º
Actividades
1 - Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
a) A produção de espectáculos de música e de teatro lírico;
b) A distribuição e venda dos espectáculos a que se refere a alínea anterior;
c) A formação profissional e o ensino no domínio da música e do teatro lírico;
d) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates;
e) A promoção de obras de compositores portugueses e o apoio à criação de novas obras;

f) A investigação e divulgação histórica nas áreas da música e do teatro lírico, nomeadamente através da criação de um museu da música;

g) A promoção dos artistas e compositores nacionais.
2 - A Fundação pode exercer, ainda, qualquer actividade que se revele adequada à rentabilização do seu património.

CAPÍTULO II
Regime patrimonial
Artigo 4.º
Património
1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de usufruto por 30 anos do imóvel designado «Teatro Nacional de São Carlos»;

b) Pelo direito de usufruto por 30 anos do recheio do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente dos seus bens móveis de valor cultural, equipamento técnico, arquivos, cenários, maquetas e guarda-roupa;

c) Por outros bens e direitos que lhe venham a ser cedidos pelo Estado;
d) Pela contribuição do Estado, no ano de 1993, no montante de 700000 contos, sendo de montante equivalente nos anos seguintes;

e) Pelo valor das contribuições dos fundadores;
f) Pelos bens móveis ou imóveis e direitos que a Fundação adquira, a qualquer título;

g) Pelo produto da alienação de bens e direitos de que seja titular;
h) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

i) Pelos donativos, subsídios ou contributos que lhe venham a ser concedidos.
2 - Os direitos a que se refere a alínea a) e os bens móveis de valor cultural referidos na alínea b) do número anterior são inalienáveis, sendo nula qualquer transmissão ou oneração sobre eles efectuada.

3 - As contribuições dos fundadores podem ser consignadas apenas à prossecução de alguns dos fins da Fundação, se tal resultar expressamente do acto de doação ou dos estatutos.

Artigo 5.º
Participação noutras entidades
1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, desde que prossigam fins culturais.

2 - A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) A comissão executiva;
c) O conselho de fundadores;
d) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por:
a) O presidente da Fundação, designado por despacho do Primeiro-Ministro;
b) Dois administradores, designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

c) Um administrador, designado pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., responsável pelo pelouro da Orquestra Sinfónica Portuguesa;

d) Um administrador, designado pelo conselho de fundadores.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável.

Artigo 8.º
Competência
1 - Ao conselho de administração compete praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Fundação e à gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Definir as políticas gerais de funcionamento e investimento da Fundação, ouvido o conselho de fundadores;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades anual da Fundação, ouvido o conselho de fundadores;

c) Aprovar o balanço anual e as contas do exercício, obtido o parecer do conselho fiscal;

d) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis da Fundação, sem prejuízo dos limites estabelecidos por lei ou acto de doação;

e) Atribuir, por proposta do presidente, a qualidade de membro do conselho de fundadores;

f) Pronunciar-se relativamente ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 9.º
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos três administradores.

Artigo 10.º
Presidente da Fundação
1 - O presidente da Fundação é, por inerência, presidente da comissão executiva e do conselho de fundadores.

2 - Compete ao presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho de fundadores;

c) Designar o administrador que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º
Vinculação
A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente, ou de quem o substituir, ou pela assinatura de um procurador, com mandato para a prática de acto certo e determinado.

SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 12.º
Composição e mandato
A comissão executiva é composta por:
a) O presidente da Fundação;
b) Um dos representantes designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura no conselho de administração;

c) O representante da Radiodifusão Portuguesa, E. P., no conselho de administração.

Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - À comissão executiva compete assegurar a gestão corrente da Fundação, no respeito pelas decisões e orientações do conselho de administração.

2 - Compete, em especial, à comissão executiva:
a) Propor as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;
b) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades anual;
d) Submeter à apreciação do conselho de administração o balanço anual e as contas do exercício;

e) Administrar e dispor do património da Fundação, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;

f) Contrair empréstimos e conceder garantias, desde que estas não afectem bens imóveis, ouvido o conselho de administração;

g) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
h) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
i) Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e plano de actividades;

j) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes a todas as transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação.

3 - Compete, em especial, ao representante da Radiodifusão Portuguesa, E. P., propor ao conselho de administração os instrumentos anuais de gestão e as linhas de actuação da Orquestra Sinfónica Portuguesa, bem como a designação dos seus responsáveis artísticos e musicais.

4 - A comissão executiva fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, a qual não poderá ser superior a 15 dias.

SECÇÃO III
Conselho de fundadores
Artigo 14.º
Composição
1 - O conselho de fundadores é constituído:
a) Pelo presidente da Fundação;
b) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
c) Pelos representantes dos fundadores;
d) Pelas entidades, singulares ou colectivas, que venham a ser reconhecidas pelo conselho de administração, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.

2 - O conselho de administração fixa, anualmente, o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro do conselho de fundadores, bem como a actualização da contribuição anual.

3 - Os fundadores, em função da sua relevante contribuição, poderão ter direito a contrapartidas, que serão objecto de protocolo a estabelecer caso a caso com o conselho de administração.

Artigo 15.º
Competência
1 - Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer sobre as políticas de investimento e funcionamento da Fundação propostas pelo conselho de administração;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e plano de actividades anual;
c) Designar um administrador;
d) Designar, de entre os seus membros, um representante no conselho fiscal;
e) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos;
f) Emitir parecer sobre qualquer matéria para que seja solicitado pelo conselho de administração.

2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações não vinculativas, de cujo seguimento é apresentado relatório fundamentado.

Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho de fundadores reúne, ordinariamente, entre os dias 1 e 15 de Dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Fundação, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho.

2 - Às reuniões do conselho de fundadores podem assistir e participar, sem direito de voto, os membros dos outros órgãos sociais.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, outro pelo conselho de fundadores, que preside, o terceiro um revisor oficial de contas designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar se a Fundação é administrada de acordo com a lei e os estatutos;
b) Emitir parecer sobre o balanço anual e as contas do exercício;
c) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
2 - Os membros do conselho fiscal podem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer altura, aos actos de inspecção e verificação que entenderem convenientes ao exercício das suas funções.

SECÇÃO V
Remunerações
Artigo 19.º
Remunerações
1 - O presidente da Fundação, os membros da comissão executiva e os membros do conselho fiscal são remunerados pelo exercício dos seus cargos.

2 - Os membros do conselho de administração que não façam parte da comissão executiva têm direito a uma senha de presença por reunião ou acto a que compareçam.

CAPÍTULO IV
Modificação e extinção da Fundação
Artigo 20.º
Modificação dos estatutos
1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho de administração, obtido o parecer favorável do conselho de fundadores.

2 - As alterações carecem de aprovação do Governo, que será concedida mediante deliberação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Extinção da Fundação
O conselho de fundadores, por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus membros, em reunião especialmente convocada para o efeito, e desde que tenha o voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, pode propor ao Governo a extinção da Fundação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Consignação
As contribuições, inicial e supervenientes, da Radiodifusão Portuguesa, E. P., ficam, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, consignadas exclusivamente à Orquestra Sinfónica Portuguesa.

Artigo 23.º
Primeiro mandato
1 - O presidente da Fundação convocará, para os 15 dias subsequentes à data do despacho que o nomear, a primeira reunião do conselho de fundadores.

2 - Na reunião a que se refere o número anterior proceder-se-ão às designações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A primeira reunião do conselho de administração realizar-se-á nos oito dias subsequentes à primeira reunião do conselho de fundadores.

Artigo 24.º
Conselho de fundadores
A composição do conselho de fundadores e respectivas contribuições são as seguintes:

Radiodifusão Portuguesa, E. P. ... 300000000$00
Radiotelevisão Portuguesa, S. A. ... 50000000$00
SOMEC, Sociedade Metropolitana de Construções, S. A. ... 25000000$00
TLP, Telefones de Lisboa e Porto, S. A. ... 25000000$00
Banco Comercial Português, S. A. ... 25000000$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 6/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 106-B/92, DE 1 DE JUNHO, QUE CRIA A DIRECÇÃO GERAL DE ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT) NO ÂMBITO DA CULTURA, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, NA PARTE RELATIVA A ORGÂNICA E ATRIBUIÇÕES ATINENTES AO INCENTIVO DA MÚSICA, DANÇA, ARTES CENICAS E PLÁSTICAS. DA NOVA DENOMINAÇÃO A DGEAT, QUE PASSA Q DESIGNAR-SE DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). ALTERA OS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE SAO CARLOS, APROVADOS PELO DECRETO LEI 75/93, DE 10 DE MARCO, RELATIVAMENTE A ELABORACAO DOS PLANOS E DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Decreto-Lei 88/98 - Ministério da Cultura

    Institui o Teatro Nacional de São Carlos (TNSC) enquanto organismo de direito público, sob tutela do ministro da Cultura, o qual sucede à Fundação de São Carlos. Dispõe sobre a estrutura orgânica e funcional do TNSC, bem como sobre o pessoal que lhe ficará afecto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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