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Declaração de Rectificação 204/91, de 30 de Setembro

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Sumário

RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 278/91, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 9 DE AGOSTO DE 1991.

Texto do documento

Declaração de rectificação 204/91
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 278/91, publicado no Diário da República, n.º 182, de 9 de Agosto de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, n.º 2, alínea f), onde se lê «em particular celebrados contratos de cedência temporária» deve ler-se «em particular celebrando contratos de cedência temporária».

No artigo 21.º, n.º 1, onde se lê «a alínea c) e a alínea d), esta na parte correspondente à Divisão de Fotografia» deve ler-se «a alínea c) e a alínea i), esta na parte correspondente à Divisão de Fotografia» e no n.º 2, onde se lê «efectuados no Museu de Arte Sacra» deve ler-se «efectuados ao Museu de Arte Sacra».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Setembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 278/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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