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Decreto-lei 160/97, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Centro Português de Fotografia (CPF) do Ministério da Cultura, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio. Define as atribuições, órgãos e serviços do CPF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/97
de 25 de Junho
A análise da situação da fotografia em Portugal permite concluir que nunca houve, para este sector, uma política do Estado integrada, racional e eficaz, que contribuísse para a criação de uma cultura fotográfica nacional. Na verdade, a actuação do Estado tem sido dispersa, quer apoiando casuisticamente iniciativas do sector, em particular as de dimensão significativa, como encontros ou bienais, quer assumindo responsabilidades directas em relação à vertente patrimonial. Mesmo neste aspecto a intervenção do Estado foi pouco consequente, verificando-se que as competências neste domínio se encontram, desde 1991, no Instituto Português de Museus e que o denominado Arquivo Nacional de Fotografia nunca teve qualquer enquadramento legal, quadro de pessoal ou orçamento próprio.

A fotografia tem na contemporaneidade uma importância única, como forma de criação plástica, de intervenção na realidade, de instrumento científico e de testemunho por vezes único de eventos e representações que lhe dão um lugar de documento social e cultural que é necessário preservar. Assim, o Governo, na prossecução de uma política de intervenção cultural que tem como objectivo garantir aos cidadãos condições para o conhecimento, utilização e fruição do seu património fotográfico e, ao mesmo tempo, implementar uma apreciação crítica desse tipo de produção, bem como assegurar a transmissão da produção cultural da sociedade contemporânea, cria o Centro Português de Fotografia (CPF).

O CPF terá como responsabilidade o apoio aos produtores fotográficos contemporâneos, a manutenção, actualização e rentabilização de espólios históricos, a circulação das colecções, a promoção ou cooperação em mostras fotográficas nacionais ou internacionais, a formação, nomeadamente facultando aos produtores o acesso à obtenção de novos conhecimentos, e a investigação no campo da fotografia.

A formação do público e a consciencialização da importância da fotografia contemporânea e da conservação dos arquivos, oficiais ou privados, suscita a necessidade de criação de uma rede de informação que passe pela publicação de um órgão informativo geral e periódico, pelo recurso à edição e outros tipos de informação especializada, bem como pela utilização de redes informáticas e novos suportes electrónicos, mantendo assim uma base de dados, em constante actualização, para que possa funcionar como verdadeiro centro informativo.

As aquisições do CPF deverão privilegiar as obras nacionais ou de temática nacional e a fotografia contemporânea, tendo em conta a necessidade de dar continuidade à colecção nacional de fotografia.

O processo de apoio à produção de fotografia contemporânea deve assentar em encomenda de trabalhos, com a flexibilidade necessária para apoiar projectos que sejam considerados de qualidade, independentemente do processo próprio de aquisição, procurando a articulação com outros apoios e instituições.

Compete ainda ao CPF projectar a imagem da cultura fotográfica portuguesa, histórica e contemporânea no território nacional, estabelecendo protocolos com organismos autárquicos, associativos ou outras instituições, e, bem assim, no estrangeiro, integrando-a nos circuitos de produção internacional, rentabilizando a presença de produtores portugueses em realizações internacionais, resultantes de acordos e protocolos firmados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Centro Português de Fotografia, adiante designado por CPF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à tutela do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Sede
O CPF tem sede no Porto.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do CPF:
a) Promover e assegurar a execução da política nacional para a fotografia e para o património fotográfico;

b) Fomentar a produção fotográfica portuguesa, visando a valorização e desenvolvimento da cultura fotográfica nacional, e o seu conhecimento e fruição pelos cidadãos;

c) Salvaguardar e valorizar o património fotográfico nacional, de acordo com a legislação em vigor;

d) Promover a formação de técnicos e investigadores no campo da produção fotográfica, conservação e restauro, história e teoria da fotografia, bem como apoiar acções desenvolvidas neste domínio por outras entidades;

e) Divulgar e promover a fotografia portuguesa no estrangeiro, bem como a divulgação da produção e cultura fotográficas internacionais em Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Salvaguardar e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos consubstanciados nos arquivos fotográficos à sua guarda ou na sua dependência.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o CPF assegurará ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvam actividades nos domínios referidos.

Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao CPF, na prossecução das suas atribuições, através dos seus órgãos e serviços:

a) Gerir e coordenar as políticas nacionais para a fotografia e para o património fotográfico, articulando a sua actividade com os parceiros institucionais e outros agentes culturais no domínio da conservação, formação, criação, investigação, informação e divulgação da fotografia nacional;

b) Superintender técnica e normativamente nos arquivos fotográficos dependentes do Ministério da Cultura, bem como em todos os arquivos fotográficos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

c) Superintender técnica e normativamente em todas as espécies, colecções e espólios exclusivamente fotográficos classificados ou em vias de classificação como integrando o património nacional;

d) Exercer o direito de inspecção técnica em todos os arquivos de fotografia e colecções a que se referem as alíneas anteriores;

e) Exercer, em nome do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies fotográficas valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

f) Promover a qualidade dos arquivos fotográficos, incentivando e apoiando as instituições a que pertencem ou de que dependem na implantação de sistemas de gestão definindo directivas técnicas e garantindo o crescente acesso aos espólios;

g) Promover o conhecimento dos criadores e das colecções nacionais e de temática nacional, quer no País, quer assegurando a sua integração nos circuitos de produção internacional de eventos expositivos, dando resposta a acordos culturais estabelecidos e organizando exposições e representações nacionais;

h) Apoiar acções de formação, através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o efeito;

i) Celebrar protocolos de produção e contratos de prestação de serviços com outras pessoas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da fotografia;

j) Assegurar a guardaria e conservação dos bens a seu cargo;
l) Assegurar o suporte à representação externa de Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em matéria de fotografia;

m) Promover a aquisição de espécies, colecções ou espólios fotográficos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração.

2 - O CPF tem competência para conceder subsídios destinados a financiar acções no âmbito das suas atribuições.

3 - Sempre que os espólios não sejam exclusivamente fotográficos, será obrigatoriamente elaborado um protocolo entre o CPF e as entidades a quem, por lei, se encontre cometida a responsabilidade tutelar, para efeitos de tratamento e incorporação, no respeito da articulação organizativa respectiva.

Artigo 5.º
Prestação de serviços
1 - O CPF pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

2 - O CPF possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o CPF é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do CPF:
a) Director;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho consultivo;
d) Comissão de aquisições.
Artigo 7.º
Director
1 - Compete, em especial, ao director:
a) Superintender e orientar a actividade do CPF;
b) Representar o CPF em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;

c) Submeter à aprovação do Ministro da Cultura o plano de actividades, o relatório anual e a proposta de orçamento;

d) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.

2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, podendo nele delegar o exercício de parte das suas competências.

3 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director do CPF, que preside e tem voto de qualidade, pelo subdirector e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que secretaria.

2 - Por decisão do director, poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários do CPF, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar os projectos de orçamento do CPF e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;

b) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;

c) Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
d) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Deliberar sobre encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização e pagamento das despesas;
g) Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;

h) Promover a requisição de fundos por conta das dotações do Orçamento do Estado consignadas ao CPF;

i) Apreciar as contas dos serviços relativas às verbas que lhe forem atribuídas;

j) Propor ao Ministro da Cultura o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo à guarda do CPF;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do CPF que lhe sejam presentes pelo director.

5 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo do CPF é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do CPF ou que sejam submetidas à sua apreciação pelo seu director.

2 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a) O director do CPF, que presidirá;
b) O subdirector do CPF;
c) Um representante do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT);

d) Um representante da Fundação de Serralves/Museu de Arte Contemporânea;
e) Cinco individualidades de reconhecido mérito no domínio da fotografia, a designar pelo Ministro da Cultura.

4 - Sempre que tal for considerado conveniente, o conselho poderá integrar representantes de outros organismos do Ministério da Cultura, a solicitar pelo respectivo presidente, bem como funcionários do CPF.

5 - O conselho consultivo reunirá trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 10.º
Comissão de aquisições
1 - A comissão de aquisições é um órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre as linhas programáticas orientadoras da colecção e da aquisição de espécies, colecções ou espólios fotográficos, bem como propor estratégias visando a optimização dos acervos existentes, sua actualização e visibilidade pública.

2 - O regulamento da comissão de aquisições é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - A comissão tem a seguinte constituição:
a) O director do CPF, que preside;
b) Um representante do IAN/TT;
c) O director artístico da Fundação de Serralves/Museu de Arte Contemporânea;
d) Cinco personalidades de reconhecido mérito do meio da fotografia, nomeadas pelo director.

4 - Poderão participar nas reuniões da comissão, por convocação expressa do presidente e sem direito a voto, funcionários do CPF, sempre que tal for considerado conveniente.

Artigo 11.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas competências, o CPF compreende os seguintes serviços:

a) Departamento de Apoio à Criação e Difusão;
b) Departamento de Património e Gestão;
c) Departamento de Formação e Comunicação;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
2 - O CPF compreende ainda arquivos dependentes, nos termos previstos no artigo 17.º

3 - Os departamentos e os arquivos dependentes referidos nos números anteriores são chefiados por coordenadores, nomeados por despacho do Ministro da Cultura para um mandato de três anos, renovável por igual período.

4 - A remuneração dos coordenadores referidos no número anterior é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

5 - As relações funcionais e hierárquicas aplicáveis aos coordenadores são fixadas por regulamento interno aprovado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.

Artigo 12.º
Rede nacional de arquivos fotográficos
1 - A rede nacional de arquivos fotográficos é constituída pelos arquivos fotográficos, espólios, colecções ou espécies valiosas ou de interesse, inventariadas ou já classificadas, dependentes do CPF ou pertencentes ao Estado, autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas.

2 - A gestão integrada dos arquivos dependentes do CPF privilegiará a relação directa de cada unidade à população e território em que se consubstancia a sua identidade cultural.

Artigo 13.º
Departamento de Apoio à Criação e Difusão
Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão:
a) Apoiar e estimular a criação e os criadores no âmbito da fotografia, mediante o apoio a projectos fotográficos individuais ou colectivos, podendo para o efeito promover a encomenda de trabalhos fotográficos ou proceder a aquisições institucionais;

b) Propor a aquisição de obras para a ampliação quer de espólios pertencentes aos arquivos fotográficos dependentes do CPF quer da colecção nacional de fotografia;

c) Difundir as colecções nacionais de fotografia e a produção fotográfica portuguesa no País e no estrangeiro;

d) Promover programas de divulgação da fotografia, no campo da produção, da utilização e do acesso ao espólio nacional, junto do público em geral e, em particular, dos investigadores e das escolas;

e) Propor a nomeação de comissários para eventos fotográficos e assegurar-lhes o apoio logístico e de produção técnico-artística;

f) Elaborar pareceres sobre propostas nacionais e internacionais no âmbito da fotografia contemporânea.

Artigo 14.º
Departamento de Património e Gestão
Compete ao Departamento de Património e Gestão:
a) Promover a inventariação e classificação das espécies fotográficas, isoladas ou em colecção, ainda que incorporadas em fundos ou arquivos de natureza diferente, neste último caso de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º;

b) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda das espécies classificadas ou em vias de classificação;

c) Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo de que é depositário;
d) Superintender administrativamente nos arquivos dependentes, bem como assegurar a respectiva gestão técnica, financeira, patrimonial e do pessoal, e ainda assegurar a execução e a administração de obras nos imóveis onde funcionam aqueles arquivos ou nos que venham a ser afectados para esse fim;

e) Gerir os edifícios destinados a acolher os arquivos dependentes.
Artigo 15.º
Departamento de Formação e Comunicação
Compete ao Departamento de Formação e Comunicação:
a) Coordenar a política de formação para o sector, nomeadamente organizando, promovendo ou subsidiando a formação de base de técnicos pertencentes a instituições, públicas ou privadas, detentoras de arquivos, espólios, colecções ou espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

b) Promover a formação nas áreas de conservação e restauro do património fotográfico, em estreita colaboração com as entidades competentes;

c) Apoiar e estimular projectos de investigação no campo da produção fotográfica, conservação e restauro, história e teoria da fotografia, bem como apoiar acções desenvolvidas neste domínio por outras entidades;

d) Lançar as bases para a criação de um sistema de comunicação/informação que se constitua como uma rede acessível para o público, os produtores fotográficos e as instituições nacionais e estrangeiras relacionadas com o contexto fotográfico, tendo em conta as novas tecnologias de informação e difusão;

e) Colaborar na definição de projectos de informatização e digitalização dos arquivos fotográficos, tendo em vista a constituição de uma base nacional de dados;

f) Promover e gerir a rede de informação entre arquivos fotográficos, em articulação com outras redes nacionais e internacionais;

g) Assegurar a edição e distribuição de publicações no âmbito da produção fotográfica, em suportes tradicionais ou electrónicos.

Artigo 16.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - À Repartição dos Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;

b) Assegurar processual e administrativamente a administração e gestão de pessoal do CPF e dos arquivos dependentes;

c) Assegurar o registo, classificação, distribuição e circulação do expediente do CPF;

d) Organizar o arquivo corrente do CPF, promovendo a sua informatização.
2 - À Repartição dos Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento do CPF e apresentar os elementos necessários à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;

b) Efectuar requisições dos fundos necessários ao funcionamento do CPF, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

d) Assegurar a cobrança e arrecadação das receitas;
e) Assegurar os movimentos de tesouraria;
f) Assegurar a legalidade e correcção dos procedimentos para aquisição de bens e serviços da instituição e respectiva contratação;

g) Promover a constituição e liquidação dos fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

h) Zelar pela conservação do património, organizando e gerindo o inventário e cadastro dos bens;

i) Gerir o parque de viaturas e zelar pela conservação das instalações;
j) Elaborar a conta de gerência.
Artigo 17.º
Arquivos dependentes
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública poderão ser criados arquivos dependentes do CPF sempre que a identidade e unidade do conjunto o permitam e tal viabilize a prossecução das atribuições do CPF em relação mais directa com a população.

2 - São criados como arquivos dependentes do CPF os Arquivos de Fotografia de Lisboa e do Porto.

Artigo 18.º
Competências dos arquivos dependentes
Aos arquivos dependentes cabe:
a) Proceder ao tratamento arquivístico, conservação e restauro do património fotográfico incorporado ou em vias de incorporação;

b) Promover todas as diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas ou privadas para que o património fotográfico seja convenientemente conservado e tratado, segundo regras uniformes de organização e descrição;

c) Assegurar, de forma adequada, o acesso dos investigadores e do público em geral ao seu acervo.

CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 19.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do CPF é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 20.º
Património
1 - O património inicial do CPF é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O património do CPF integra igualmente a universalidade dos bens que adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe sejam atribuídos por lei ou negócio jurídico.

3 - As obras recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pelo CPF para os seus fins próprios.

Artigo 21.º
Receitas
São atribuídas ao CPF as seguintes receitas, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;

b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao CPF mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c) As heranças, legados ou doações;
d) O produto da venda de edições, publicações e outros produtos de idêntica natureza;

e) O produto da prestação de serviços e exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

f) As contrapartidas financeiras pela concessão de exploração de livrarias, bares, restaurantes e similares em instalações do CPF;

g) O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais ilustrados, cartazes, filmes, vídeos ou de qualquer outro tipo de reprodução de espécies em arquivo que esteja autorizada;

h) As resultantes do exercício de direitos matrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

i) Os saldos anuais de contas de gerência que transitem nos termos da lei;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 22.º
Pessoal técnico especializado
1 - O pessoal técnico especializado em conservação e restauro fotográfico, bem como o pessoal técnico necessário nas áreas de informatização e circulação da informação, edição e formação, nomeadamente no domínio das tecnologias específicas da fotografia, será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do membro do Governo que tutela a área da cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 23.º
Quadro
1 - O CPF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Os arquivos dependentes possuem quadros próprios de pessoal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Senhas de presença
A participação nas reuniões do conselho consultivo e da comissão de aquisições confere aos membros, desde que não exerçam funções no CPF, o direito à percepção de um montante pecuniário, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo que tiver a cargo a Administração Pública.

Artigo 25.º
Sucessão
1 - O CPF sucede na universalidade dos direitos e obrigações respeitantes às atribuições no campo da fotografia nacional, histórica e contemporânea ao Instituto Português dos Museus.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estatuído no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 26.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros com o funcionamento do CPF durante o ano de 1997 são suportados por verbas do Orçamento do Estado atribuídas ao Instituto de Arte Contemporânea e ao Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, na parte referente ao património fotográfico.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Mapa I
Quadro do pessoal dirigente do CPF, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 278/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DE MUSEUS E EXTINGUE O DEPARTAMENTO DE MUSEUS, PATRIMÓNIO MÓVEL E MATERIAL, BEM COMO A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL. REVOGA OS NUMEROS 11, 12, 13, 14, 15, 18 E 19 DO ARTIGO 4, A ALÍNEA C) E A ALÍNEA D) (NA PARTE CORRESPONDENTE A DIVISÃO DE FOTOGRAFIA), DO NUMERO 1 DO ARTIGO 12 E O ARTIGO 31 DO DECRETO LEI NUMERO 216/90, DE 3 DE JULHO, BEM COMO AS REFERÊNCIAS AOS SERVIÇOS DEPENDENTES CONSTANTES DO ANEXO II AO REFERIDO DECRETO LEI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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