Despacho Normativo 27/2001
É aprovado pela primeira vez um regulamento para apoio à produção fotográfica contemporânea, com o objectivo de facultar e de clarificar o acesso de particulares, ou de instituições particulares, aos apoios do Centro Português de Fotografia, organismo tutelado pelo Ministério da Cultura, nomeadamente para proporcionar aos fotógrafos contemporâneos meios para concretizar projectos, de carácter individual ou colectivo, e para apoiar a investigação no campo da fotografia e da teoria e história da fotografia.
A aprovação deste despacho normativo - que se procurou adequar às formas de intervenção existentes na fotografia portuguesa - reflecte o reconhecimento da actividade desenvolvida por vários agentes e da sua capacidade de gerar projectos de experimentação e de investigação e de promover a inovação e a integração em redes e circuitos internacionais.
Tais factores são importantes para viabilizar os projectos artísticos, bem como a investigação e formação. Daí justificar-se o apoio e estímulo a dar pelo Estado, através de programas do Ministério da Cultura e do Centro Português de Fotografia.
Contempla-se a modalidade de apoio a instituições, ou seja, a entidades privadas que, pelas actividades desenvolvidas, sejam consideradas parceiros estratégicos da acção do Centro Português de Fotografia, neste domínio, enquanto se valoriza e tenta estimular, por outro lado, a actividade perspectivada no futuro, nomeadamente no que toca a apoio a novos autores e a primeiras obras.
Por fim, procura-se incentivar a iniciativa dos particulares, isoladamente ou em parceria com o Centro Português de Fotografia, no desenvolvimento do tecido profissional que deve sustentar a produção fotográfica contemporânea.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/97, de 25 de Junho:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Produção Fotográfica Contemporânea, em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Cultura, 2 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.
ANEXO
REGULAMENTO DE APOIO À PRODUÇÃO FOTOGRÁFICA CONTEMPORÂNEA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Centro Português de Fotografia (CPF), à produção fotográfica contemporânea de iniciativa não governamental.
Artigo 2.º
Objectivos
O programa do apoio referido no artigo anterior tem por objectivos:
a) Proporcionar aos fotógrafos contemporâneos meios para concretizar os seus projectos artísticos, quer de carácter individual, quer colectivo;
b) Apoiar a investigação no campo da fotografia a da teoria e história da fotografia.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do Programa de Apoio à Produção Fotográfica Contemporânea, adiante designado por Programa, as pessoas singulares e colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - As entidades beneficiárias, para poderem aceder aos apoios previstos no Programa, devem demonstrar, através da apresentação dos documentos identificados no artigo 8.º, que preenchem os seguintes requisitos:
a) Capacidade técnica para a realização da actividade ou do projecto candidato;
b) Capacidade financeira para a realização da actividade ou projecto candidato, através de recursos próprios e alheios que estejam em condições de assegurar;
c) Assegurar a respectiva contrapartida de financiamento da actividade ou do projecto, ou dispondo de inscrição orçamental dessa contrapartida, ou, no caso de particulares, assumir, através de termo de responsabilidade, essa contrapartida;
d) Não ter dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social.
2 - Os projectos candidatos aos apoios previstos no Programa têm de satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Enquadrar-se no âmbito e objectivos do Programa;
b) Cumprir os requisitos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento do formulário e a apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 8.º, dentro dos prazos estabelecidos;
c) Ter execução técnica e financeira até ao final do ano civil seguinte ao da respectiva candidatura, a confirmar posteriormente pelo relatório final de execução do projecto.
CAPÍTULO II
Candidaturas e selecção
Artigo 5.º
Prazo de candidatura
Será aberto anualmente um concurso para concessão de apoio à produção fotográfica contemporânea, cujo prazo de candidatura é de 20 dias úteis a contar da data de publicitação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 6.º
Publicidade do concurso
1 - Compete ao CPF promover o anúncio do concurso mediante aviso afixado na sua sede a nas instalações provisórias do Arquivo de Fotografia de Lisboa e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão nacional.
2 - Do aviso de abertura do concurso constará obrigatoriamente:
a) O montante global financeiro a conceder;
b) O número máximo de actividades e ou projectos a apoiar;
c) A composição do júri;
d) A menção de que se encontra disponível na sede do CPF a acta da primeira reunião do júri, da qual constam a concretização dos critérios constantes do artigo 11.º e o modo de avaliação das candidaturas.
Artigo 7.º
Formalização
1 - A formalização das candidaturas é feita mediante preenchimento de um formulário entregue pelo CPF, ao qual obrigatoriamente se juntarão todos os elementos e documentos identificados no artigo 8.º, entregues em duplicado.
2 - A entrega das candidaturas efectua-se nas instalações do CPF, sitas na Rua de António Cardoso, 175, 4150-081 Porto.
3 - A recepção das candidaturas, constituídas pelo processo completo, processar-se-á até às 17 horas da data limite para a sua formalização, pelos concorrentes ou seus representantes, contra a apresentação de recibo.
4 - O envio de candidaturas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, deve garantir o seu recebimento dentro do prazo limite, não podendo apresentar-se qualquer reclamação no caso de entrada de propostas depois de terminado o respectivo prazo.
Artigo 8.º
Documentos que acompanham as candidaturas
1 - Os concorrentes deverão anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos a fim de comprovarem os respectivos requisitos de acesso:
a) Declaração na qual o candidato particular, enquanto pessoa singular, indica o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, profissão, residência, ou, no caso de instituição, a designação, número de pessoa colectiva, número de identificação fiscal, sede e identificação dos responsáveis pela instituição;
b) Declaração na qual o candidato particular ou instituição assume a responsabilidade pela realização financeira da actividade ou projecto candidato e indica as fontes de financiamento previstas;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional, ou onde se encontra estabelecido;
d) Documento comprovativo de ter a situação contributiva com a Fazenda Nacional regularizada;
e) Relatório de actividades do ano anterior;
f) Cópia das declarações fiscais de rendimentos do ano anterior;
g) Memória descritiva do respectivo projecto;
h) Cronograma físico e financeiro da realização da actividade ou do projecto;
i) Orçamento detalhado, por rubrica de despesa, da actividade ou projecto a realizar.
2 - Os concorrentes devem ainda enviar documentos que demonstrem a capacidade técnica, nomeadamente currículo da instituição e currículo individual dos membros da equipa, e especificar o tipo de apoio pretendido e a contrapartida proposta.
3 - Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, devendo, quando redigidos em língua estrangeira, o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, ou em relação à qual aceita a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 9.º
Processo de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas inclui a análise formal das candidaturas e documentos anexos e a análise substancial da entidade e do projecto.
2 - Somente as candidaturas apresentadas dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento que integrem todos os documentos exigidos no artigo 8.º serão objecto de apreciação substancial.
3 - Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão do CPF fazer a análise formal e substancial das candidaturas, podendo solicitar aos responsáveis da instituição ou aos particulares a entrega de documentos em falta e de elementos adicionais que julguem necessários à apreciação de cada candidatura, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - O Departamento de Apoio à Criação e Difusão do CPF emite, no prazo de 20 dias úteis após a recepção das candidaturas, um parecer sobre a apreciação das candidaturas, que submete ao júri.
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - A avaliação e decisão dos projectos de candidatura é da responsabilidade de um júri constituído pelo director do CPF, um representante da Fundação Calouste Gulbenkian e um representante do conselho consultivo do CPF, a designar por despacho do Ministro da Cultura.
2 - Sempre que necessário, serão solicitados pareceres técnicos a outros organismos ou a personalidades consideradas adequadas.
3 - O júri delibera no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, ou após a entrega de todos os elementos e pareceres, caso sejam posteriormente solicitados, devendo fundamentar as aprovações e rejeições.
4 - A deliberação referida no número anterior será submetida a homologação do Ministro da Cultura, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas assentará sempre na análise de um projecto proposto pela instituição ou instituições promotoras, ou por particulares.
2 - O projecto poderá integrar a actividade regular das instituições ou dos particulares ou iniciativas pontuais de carácter individual ou colectivo.
3 - A selecção das candidaturas far-se-á de acordo com a avaliação da continuidade, âmbito e comprovada qualidade das actividades desenvolvidas pela instituição ou pelo particular e a avaliação do interesse e qualidade do projecto.
4 - Para efeitos da avaliação da instituição ou do particular, serão tidos em conta os seguintes aspectos:
a) Idoneidade e experiência técnica da instituição ou do particular, avaliada através do:
i) Currículo da instituição, com indicação expressa da sua natureza, área especial de intervenção, experiência na actividade e projecto a que se candidata;
ii) Currículo individual dos membros da equipa técnica responsável;
b) Cumprimento de anteriores programas de apoio com o CPF.
5 - Para efeitos da avaliação do projecto, serão tidos em conta:
a) O enquadramento da actividade ou iniciativas propostas no âmbito e objectivos do Programa;
b) As garantias de qualidade do produto final nas suas várias vertentes;
c) A execução técnica e financeira no período de um ano após a data de candidatura;
d) A metodologia de trabalho proposta;
e) A articulação com outras acções, iniciativas ou agentes culturais;
f) A diversidade de públicos alvo e perspectivas de divulgação nacional e internacional;
g) A adequada orçamentação do projecto e diversificação de fontes de apoio financeiro e logístico do mesmo;
h) A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística, técnica ou de formação;
i) O carácter inovador do projecto;
j) A continuidade de projectos plurianuais;
k) A relevância global;
l) A contrapartida proposta.
CAPÍTULO III
Execução dos projectos
Artigo 12.º
Atrasos na execução do projecto
1 - Será anulada a aprovação da candidatura de qualquer projecto cujo início de realização não se tiver verificado dentro de um período de seis meses após a data da respectiva aprovação, ou cujos objectivos e resultados esperados, medidos pelos indicadores de controlo definidos na respectiva candidatura, não forem, sem justificação, cumpridos até ao final do período de vigência do contrato.
2 - A anulação mencionada no número anterior não impede que uma nova candidatura seja apresentada posteriormente pela entidade ou pelo particular, após justificação fundamentada.
Artigo 13.º
Alteração ao projecto
O CPF deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto apresentado, sendo a mesma considerada aceite se decorrido o prazo de 15 dias úteis não tiver havido resposta por parte deste organismo.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - A entidade pagadora é o CPF, sendo os pagamentos efectuados, após homologação da candidatura, da seguinte forma:
a) 40% após decisão de atribuir o apoio;
b) 40% com o início do projecto;
c) 20% na conclusão do projecto, mediante apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e do relatório final de execução do projecto.
2 - O pagamento ao beneficiário deve ser efectuado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar das datas referidas no número anterior, desde que o pedido seja considerado válido e o saldo existente na entidade pagadora o permita.
Artigo 15.º
Despesas não elegíveis
Não se consideram elegíveis, para efeitos do Programa, as despesas:
a) Insuficiente ou incorrectamente documentadas;
b) Cujos documentos não refiram concretamente a sua afectação ao projecto ou actividade apoiada;
c) Correntes das instituições ou particulares cuja afectação ao projecto não se verifique ou com ele não tenham conexão declarada no próprio documento.
Artigo 16.º
Publicidade
Qualquer actividade ou projecto apoiado deve publicitar o Ministério da Cultura/CPF como entidade financiadora.
Artigo 17.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo
1 - Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão do CPF o acompanhamento da execução física do projecto, bem como a sua fiscalização e controlo, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a sua verificação documental e material, podendo para tal ser pedida a colaboração dos serviços administrativos.
2 - Compete ao Departamento de Apoio à Criação e Difusão do CPF elaborar relatórios de execução semestrais e anuais a sujeitar à apreciação da direcção do CPF.
Artigo 18.º
Inexecução do projecto
A aplicação do financiamento total ou parcialmente atribuído pelo CPF em acções diferentes daquelas para o qual foi concedido e o não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Regulamento implicam a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados, acrescidos dos juros à taxa legal.