de 26 de Junho
O Instituto Português de Museus foi criado pelo Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, na presunção assumida pelo Governo de que «a gestão dos museus deve ser confiada a um organismo exclusivamente vocacionado para os múltiplos problemas específicos do sector, com competências administrativas próprias».Volvidos cinco anos de exercício, afigura-se necessário ao cabal desempenho das suas atribuições e oportuno, no quadro de um renovado empenho na cultura, que o referido Instituto seja dotado de uma nova orgânica.
Procura-se uma melhor definição de atribuições e competências e um maior rendimento dos recursos humanos disponíveis para que o Instituto Português de Museus possa prosseguir - aperfeiçoando-o - o programa em curso de ampliação e modernização das instalações dos museus, visando melhores condições para as colecções e simultaneamente para o público a que se destinam e para os profissionais que delas se ocupam.
Ultrapassada a fase inicial do Instituto e de reorganização das instituições dependentes, será possível aprofundar aspectos essenciais da vida dos museus, ao abrigo de uma política museológica consistente. Entre outros, refira-se a formação adequada, a definição da futura Rede Portuguesa de Museus, a informatização, integrada em rede, do inventário das colecções museológicas dependentes do Instituto Português de Museu, a contribuição para a definição da política museológica e a execução das linhas de actuação definidas para o sector, designadamente na conservação, valorização e divulgação do património cultural móvel museológico.
Para cumprir as tarefas que lhe são cometidas, deve o Instituto Português de Museus privilegiar, através dos seus próprios serviços e das instituições que lhe estão afectas, as relações com os diversos ramos do saber, pois não só a especialização é cada vez maior, quer nos sectores científico e técnico, quer no das artes, como também o âmbito do exercício museológico se ampliou de forma evidente e irrecusável.
Na sequência do alargamento dos conceitos de testemunho histórico e herança cultural e de um modo novo de fazer e olhar a história, o objecto museológico ultrapassou as barreiras das temáticas tradicionais e nas últimas décadas ensaiaram-se as mais variadas formas de interpretação e divulgação.
Situado num plano multidisciplinar e experimental por excelência, o museu tem por vocação específica explorar o objecto na multiplicidade das perspectivas por que pode ser estudado e fruído. Decorre daí o problema da significação do objecto isolado e da complementaridade dos conjuntos, conduzindo à necessidade de um forte incentivo à investigação e à colaboração com entidades especializadas, sem as quais não há garantia de políticas integradas de valorização, de incorporação e de gestão das colecções museológicas.
Ao Instituto Português de Museus impõe-se assim, como condição implícita de êxito, produzir, sem qualquer tipo de dogmatismo, reflexão teórica e definir padrões de qualidade que contribuam para o progresso da museologia portuguesa.
Finalmente, o presente diploma estabelece também o adequado enquadramento do património musicológico e do acervo do núcleo de arte popular.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM , é uma pessoa colectiva de direito público que visa contribuir para a formulação da política do Estado nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural móvel e assegurar a sua execução mediante a coordenação dos museus do Estado e o apoio técnico a instituições públicas ou privadas que prossigam idênticos objectivos.2 - O IPM é dotado de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Âmbito
Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições do IPM:a) Contribuir para a definição da política museológica;
b) Pronunciar-se sobre a criação de novos museus e sobre a organização e o funcionamento de museus e colecções de entidades públicas e privadas, prestando, nomeadamente, apoio técnico àqueles que o solicitem;
c) Certificar as instituições que pelas suas características e finalidades pretendam integrar a Rede Portuguesa de Museus e promover ou apoiar a sua requalificação;
d) Promover e apoiar actividades de pesquisa e estudo dos bens culturais móveis com interesse para o conhecimento e valorização do património cultural português;
e) Contribuir para a definição e execução de uma política de aquisição de bens culturais móveis;
f) Contribuir para a definição e execução de uma política de conservação e restauro do património cultural móvel e acompanhar a concretização dos respectivos programas;
g) Contribuir para a definição e execução de uma política de divulgação dos bens culturais móveis;
h) Promover a valorização dos recursos humanos do IPM e serviços dependentes, designadamente através de acções de formação.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPM, através dos seus órgãos e serviços:
a) Propor e acompanhar a execução de medidas estruturantes da política museológica do País;
b) Superintender, coordenar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos;
c) Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel;
d) Celebrar contratos-programa com as autarquias com vista à criação ou requalificação de museus;
e) Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património;
f) Promover, de forma integrada, o estudo, a gestão e a divulgação das colecções que lhe estejam afectas;
g) Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis, organizando os competentes processos;
h) Adoptar as medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis referidos na alínea anterior;
i) Propor a aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
j) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis;
l) Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;
m) Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis;
n) Pronunciar-se, com carácter vinculativo, sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes aos museus e demais instituições cuja gestão lhe seja confiada;
o) Elaborar e manter actualizado o registo do movimento das colecções por motivo de cedências e depósitos;
p) Elaborar e manter actualizado o registo dos museus e colecções;
q) Fomentar o desenvolvimento da investigação, designadamente nos domínios da história, história de arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia e da conservação, em articulação com as universidades e outros centros de investigação;
r) Acompanhar acções de formação, designadamente através da orientação de estágios curriculares;
s) Colaborar com organismos nacionais e internacionais no domínio das técnicas e da formação nas áreas da conservação, da museologia e da museografia;
t) Celebrar protocolos e contratos de prestação de serviços com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objectivo a conservação, o estudo, a exposição, a edição e outras formas de divulgação do património cultural móvel;
u) Apoiar acções de formação ou investigação, através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro.
Artigo 4.º
Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus será constituída por museus dependentes do IPM ou pertencentes ao Estado, a autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas que integrem nos seus acervos espécies de reconhecido valor e interesse.
Artigo 5.º
Serviços dependentes
1 - São serviços dependentes aqueles que constam do mapa I anexo ao presente diploma.2 - O Instituto de José de Figueiredo constitui a unidade especializada de apoio à concepção e execução de políticas de conservação e restauro de bens culturais móveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 519-G/79, de 28 de Dezembro, a Casa-Museu Manuel Mendes funciona na dependência do Museu do Chiado.
4 - A Casa-Museu de Fernando de Castro funciona na dependência do Museu Nacional de Soares dos Reis.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44 335, de 10 de Maio de 1962, a Casa-Museu de Almeida Moreira funciona na dependência do Museu de Grão-Vasco.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
1 - O IPM pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.2 - O IPM possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IPM é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
4 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IPM:a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços do IPM:
a) A Direcção de Serviços de Museus;
b) A Direcção de Serviços de Inventário;
c) A Direcção de Serviços Administrativos;
Artigo 8.º Director
1 - Compete ao director:a) Superintender nos serviços do IPM e orientar a sua actividade, bem como a dos serviços dependentes;
b) Executar as grandes linhas programáticas de actuação definidas para o sector, designadamente na conservação, estudo, divulgação e valorização do património cultural móvel, e proceder à avaliação das acções empreendidas;
c) Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões e grupos de trabalho no âmbito de organismos internacionais;
d) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Convocar e presidir ao conselho consultivo e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
g) Representar o IPM em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
h) Submeter a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
i) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, podendo nele delegar o exercício de parte das suas competências.
3 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
4 - O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director do IPM, que preside e tem voto de qualidade, pelo subdirector e pelo director de Serviços Administrativos.2 - Por decisão do director, poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários do IPM, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar os projectos de orçamento do IPM e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;
b) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;
c) Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe foram distribuídas;
e) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
f) Deliberar sobre encargos de acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização do pagamento das despesas;
h) Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
i) Promover a requisição de fundos por conta das dotações do Orçamento do Estado consignadas ao IPM;
j) Propor ao Ministro da Cultura o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo à guarda do IPM ou serviços dependentes;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IPM que lhe sejam presentes pelo director.
5 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou por despacho do director, devam ser submetidas à sua apreciação.2 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
3 - O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a) O director do IPM, que preside;
b) O subdirector do IPM;
c) Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e de Etnologia e do Instituto José de Figueiredo;
d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
e) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
f) Um representante do Instituto de Arte Contemporânea;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
h) O presidente da APOM - Associação Portuguesa de Museologia;
i) O presidente do ICOM - International Council of Museums/Comissão Nacional Portuguesa;
j) Um representante da Comissão de Arte Sacra;
l) Um representante do Centro Português das Fundações;
m) Um representante da União das Misericórdias;
n) Três individualidades de reconhecido mérito em domínios da competência do IPM, a designar pelo presidente do conselho consultivo.
4 - Os membros do conselho serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
5 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo presidente, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPM, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Museus
1 - Compete à Direcção de Serviços de Museus apoiar a gestão técnica dos serviços dependentes do IPM e prestar apoio técnico às demais instituições que o solicitem.2 - A Direcção de Serviços de Museus compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Instalações e Equipamentos;
b) Divisão de Divulgação.
3 - Compete à Direcção de Serviços de Museus, através da Divisão de Instalações e Equipamentos:
a) Analisar e acompanhar tecnicamente os projectos de criação e valorização dos espaços museológicos;
b) Conceber e ou acompanhar a execução de equipamentos museográficos;
c) Apoiar tecnicamente a manutenção dos edifícios e dos sistemas e equipamentos, nomeadamente nas áreas de segurança e conservação preventiva;
d) Dar apoio técnico às entidades responsáveis pela gestão do território com vista à regularização, à protecção e à valorização das áreas envolventes dos museus;
e) Colaborar e dar apoio técnico a entidades públicas e, na medida da sua disponibilidade, a entidades privadas na instalação de novos museus ou na requalificação de museus já existentes.
4 - Compete à Direcção de Serviços de Museus, através da Divisão de Divulgação:
a) Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, valorização e divulgação do património cultural móvel, nomeadamente exposições, edições, produtos áudio-visuais, conferências, reuniões científicas, itinerários culturais e outras iniciativas afins;
b) Assegurar a edição de publicações e produtos multimedia no âmbito da investigação, inventário e divulgação das colecções nacionais;
c) Propor protocolos e acordos nas áreas de divulgação do património cultural móvel;
d) Promover a execução de reproduções de peças que integram os acervos dos serviços dependentes do IPM;
e) Assegurar a promoção e distribuição de publicações e outros produtos de divulgação das colecções;
f) Assegurar a divulgação das iniciativas do IPM e dos serviços dependentes.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Inventário
1 - Compete à Direcção de Serviços de Inventário coordenar o inventário dos bens culturais móveis cuja execução não esteja cometida a outras entidades e a gestão de depósitos e cedências.2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Inventário:
a) Promover, actualizar e manter organizado o inventário do património cultural móvel e imaterial;
b) Promover a extensão do sistema de inventário informatizado a outras entidades públicas e privadas e colaborar no estabelecimento de metodologias de inventário e de normas de acesso;
c) Organizar os processos de classificação dos bens culturais móveis;
d) Propor as medidas necessárias à salvaguarda de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação, fixando prazos para execução das medidas de conservação e salvaguarda desses bens e adoptando as demais providências previstas na lei;
e) Organizar os processos de aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
f) Coordenar a gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis;
g) Definir normas técnicas de circulação de bens culturais móveis;
h) Promover a definição de normas técnicas de conservação e restauro de bens culturais móveis e proceder à sua aplicação;
i) Acompanhar a execução dos programas de conservação e restauro;
j) Assegurar a realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao respectivo inventário e divulgação do património cultural móvel;
l) Organizar, actualizar e informatizar o arquivo de imagens do referido inventário do património cultural móvel;
m) Propor normas para a cedência de imagens pertencentes ao arquivo referido na alínea anterior e, neste âmbito, zelar pela protecção dos direitos de autor e direitos conexos.
3 - A Direcção de Serviços de Inventário compreende a Divisão de Documentação Fotográfica, a quem cabe o exercício das competências referidas nas alíneas j), l) e m) do número anterior.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o estudo e execução das medidas necessárias à adequada gestão dos recursos humanos, do património e do orçamento do Instituto e à gestão administrativa e financeira dos serviços dependentes nos mesmos domínios de actuação.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende as Repartições de Pessoal e Administração Geral e de Contabilidade e Património.
Artigo 14.º
Repartição de Pessoal e Administração Geral
A Repartição de Pessoal e Administração Geral é composta pelas seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente Geral.
Artigo 15.º
Secção de Pessoal
Compete à Repartição de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Pessoal:a) Realizar as operações de administração do pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir as necessárias certidões;
c) Apoiar os serviços dependentes no domínio da administração do pessoal, realizando as operações que devam ser centralizadas;
d) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
e) Assegurar o controlo de pontualidade e assiduidade do pessoal.
Artigo 16.º
Secção de Expediente Geral
Compete à Repartição de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Expediente Geral:a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
b) Garantir a organização do arquivo activo e inactivo, mantendo-o em condições de fácil consulta;
c) Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento do IPM e respectivos órgãos.
Artigo 17.º
Repartição de Contabilidade e Património
A Repartição de Contabilidade e Património dispõe das seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património.
Artigo 18.º
Secção de Contabilidade
Compete à Repartição de Contabilidade e Património, através da Secção de Contabilidade:a) Elaborar o projecto de orçamento anual e a conta de gerência;
b) Acompanhar a execução orçamental, realizando as operações que devam ser centralizadas, e propor as alterações que se mostrem necessárias;
c) Executar a escrituração respeitante à contabilidade do IPM e serviços dependentes;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade de custos;
e) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos do pessoal;
f) Cobrar as receitas do IPM e proceder à liquidação das despesas;
g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo um balancete referente ao mês anterior;
h) Executar os instrumentos e indicadores necessários ao controlo de gestão;
i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos;
j) Colaborar na elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos;
l) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro do plano e elaborar o respectivo relatório de execução.
Artigo 19.º
Secção de Património
Compete à Repartição de Contabilidade e Património, através da Secção de Património:a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis e gerir o parque de viaturas do Instituto;b) Assegurar o apetrechamento dos serviços, programando as aquisições e gerindo o material armazenado;
c) Organizar e controlar os concursos e elaborar os contratos escritos para aquisição de material;
d) Assegurar a gestão do património afecto ao IPM e serviços dependentes.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 21.º
Património
O património do IPM é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Artigo 22.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPM, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
c) As heranças, legados ou doações;
d) O produto da venda de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de objectos das colecções dos museus;
e) O produto da cedência de direitos de reprodução;
f) O produto da venda de livros ou de quaisquer outros artigos em regime de consignação;
g) O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos museus;
h) As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
i) Os juros de contas ou depósitos;
j) Os saldos de contas de gerência que transitem nos termos previstos na lei;
l) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPM mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro
O IPM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 24.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro do IPM e o pessoal requisitado e destacado em serviço no IPM à data da entrada em vigor do presente diploma que o requeira ao director, no prazo de 30 dias, transita para o quadro de pessoal previsto na parte final do artigo anterior, com as regras seguintes:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b) Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
a) Quando se verificar extinção de carreiras;
b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
4 - A transição de pessoal prevista nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Sucessão
1 - O actual IPM sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto Português de Museus, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.2 - Consideram-se reportadas ao IPM todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Instituto Português de Museus.
Artigo 26.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IPM.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
3 - Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
2 - Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho do director em contrário, a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal do IPM noutros serviços e destes no IPM.
Artigo 28.º
Criação de museus
1 - O Instituto de José de Figueiredo mantém a actual estrutura e dependência funcional, sem prejuízo das alterações introduzidas na composição da respectiva direcção.2 - É criado o Museu de Arte Popular, que integra as colecções do núcleo de arte popular do Museu Nacional de Etnologia.
3 - É criado o Museu da Música, que funciona provisoriamente nas instalações cedidas pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., na Estação do Alto dos Moinhos, e integra colecções de instrumentos musicais e outros objectos e documentos representativos da história da música.
4 - Os lugares de pessoal dirigente dos serviços referidos nos números anteriores constam do mapa III anexo ao presente diploma.
5 - Os quadros de pessoal do Museu de Arte Popular e do Museu da Música são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Instituto de José de Figueiredo.Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alberto Sampaio.
Museu de Arte Popular.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu do Chiado, que tem como anexo a Casa-Museu Manuel Mendes.
Marítima de Alcântara e a Casa-Museu Manuel Mendes.
Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão-Vasco, que tem anexada a Casa-Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu Monográfico de Conímbriga e Ruínas de Conímbriga.
Museu da Música.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje.
Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa.
Museu da Terra de Miranda.
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º
(Ver quadro no documento original)
MAPA III A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.
Director do Instituto de José de Figueiredo - 1 (a).Subdirector do Instituto de José de Figueiredo - 1 (b).
Director do Museu de Arte Popular - 1 (c).
Director do Museu da Música - 1 (c).
(a) Equiparado a subdirector-geral.
(b) Equiparado a director de serviços.
(c) Equiparado a chefe de divisão