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Decreto-lei 379/99, de 21 de Setembro

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Sumário

Transfere o Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 379/99

de 21 de Setembro

O Museu Nacional da Ciência e da Técnica foi criado pelo Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, como uma instituição autónoma, de âmbito nacional, dedicada não apenas à exposição de espécies com interesse para o conhecimento da história da ciência e da técnica mas também à promoção da investigação científica nessa área.

De facto, foram apontados por aquele diploma como seus objectivos fundamentais, de par com as incumbências naturais de um museu exercidas através de acções de estudo, pedagógicas e de divulgação, a promoção do desenvolvimento da investigação no domínio da história da ciência e da técnica, o contacto com entidades dedicadas à investigação científica, fundamental e aplicada, e com organismos utilizadores das inovações tecnológicas e a divulgação dos mais recentes resultados científicos e tecnológicos.

Desde 1991 que o Museu está integrado no Instituto Português de Museus, constituindo um serviço dependente deste organismo nos termos da sua actual Lei Orgânica, Decreto-Lei 161/97, de 26 de Junho.

Atendendo à sua natureza, sempre o Museu Nacional da Ciência e da Técnica ocupou um lugar singular no conjunto dos museus portugueses e, especialmente, no conjunto dos museus do Estado dependentes do Instituto Português de Museus.

De facto, a natureza das colecções destes museus - de arte, de arqueologia e de etnologia - define uma vocação de estudo e divulgação com regras e métodos específicos diferentes daqueles que se impõem às colecções e museus da ciência e da técnica.

Ora, importa retomar o projecto original do Museu, conferindo-lhe um enquadramento orgânico compatível com a sua natureza particular.

Para além da sua componente museológica, importa relançar e dinamizar o papel do Museu no quadro da investigação na área da história da ciência e da técnica, conferindo-lhe as condições necessárias para que possa cumprir cabal e eficazmente essa missão essencial no quadro de qualquer sistema científico e tecnológico. Haverá, neste âmbito, que estimular e desenvolver uma colaboração activa com outras instituições com actuação nesta área, sejam elas nacionais ou estrangeiras, bem como com a universidade.

O Museu passará, assim, a revestir a natureza de uma instituição pública de investigação e desenvolvimento, com actividade na área da investigação da história da ciência e da tecnologia, aplicando-se-lhe, como tal, o regime jurídico regulador das instituições de I&D, recentemente adoptado. Atendendo a esta natureza e ao facto de a componente museológica ser apenas uma parte da sua actividade, passará o mesmo a ser designado Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

O relançamento que, desta forma, se pretende dar ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica constitui, finalmente, a melhor forma de homenagear o Prof. Doutor Mário Silva, a cujo entusiasmo, dedicação e espírito de iniciativa se deve a sua existência.

Considerando os objectivos programáticos definidos no momento da criação do Museu Nacional da Ciência e da Técnica e considerando a actual política do Governo no domínio do desenvolvimento e afirmação da investigação científica e tecnológica e da promoção da divulgação científica e tecnológica em Portugal, exercida através do Ministério da Ciência e da Tecnologia, tem-se por conveniente transferir para este Ministério a tutela do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, actualmente exercida pelo Ministério da Cultura.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica, bem como o seu pessoal, transitam para o âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia, passando a designar-se Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica (IHCT).

2 - Os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade.

3 - O pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica que se encontre em situação de estágio, licença sem vencimento, destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á nessa situação.

Artigo 2.º

1 - A universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português de Museus relativamente ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, protocolos, acordos e demais direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences, passam a ser exercidos pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

2 - Continuam afectos ao IHCT os bens imóveis, os bens móveis e os bens culturais móveis que estão presentemente afectos ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica, constantes de inventário a aprovar por despacho dos Ministros da Cultura e da Ciência e da Tecnologia.

3 - O inventário a que se refere o número anterior será efectuado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 3.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O IHCT, com sede em Coimbra, tem a natureza de instituto público e está sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, competindo-lhe a promoção da investigação no domínio da história da ciência e da técnica e ainda o desenvolvimento de actividades nos domínios da museologia, criação de exposições, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da tecnologia e do papel que a ciência e a técnica desempenham na sociedade.

2 - O IHCT goza de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

3 - Como instituição pública de investigação e desenvolvimento, o IHCT rege-se, para além do disposto no presente diploma, pelos princípios e regras aplicáveis às instituições públicas de I&D constantes do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, nomeadamente em matéria de:

a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;

b) Difusão da cultura científica e tecnológica;

c) Mobilidade de recursos humanos;

d) Gestão financeira e patrimonial;

e) Optimização dos recursos disponíveis;

f) Formação de recursos humanos;

g) Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;

h) Cooperação interinstitucional.

4 - Podem ser criadas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro da tutela, secções regionais do IHCT em qualquer ponto do País.

5 - (Actual n.º 3.)

Artigo 2.º

1 - Incumbe essencialmente ao IHCT:

a) ........................................................................................................................

b) Realizar investigação no domínio da história da ciência e da técnica e promover o desenvolvimento da investigação nesta área, nomeadamente através da disponibilização aos estudiosos dos elementos de que disponha e que contribuam para a prossecução desse fim, desde que o faça sem prejuízo para a sua própria actividade nesse domínio;

c) Promover um contacto e colaboração activa e continuada com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à investigação na área da história da ciência e da tecnologia, bem como com instituições com actuação na área da museologia, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

2 - No domínio das suas competências, o IHCT pode estabelecer programas de formação, bem como financiar programas e projectos de índole científica e atribuir subsídios visando a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

1 - Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, poderá o IHCT utilizar, designadamente, os meios que a evolução científica e tecnológica disponibilize ou venha a disponibilizar e que sejam susceptíveis de contribuírem para a prossecução dos seus fins de investigação e museológicos.

2 - O IHCT promoverá ainda:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) A elaboração de publicações não periódicas, catálogos de exposições, notas informativas para a imprensa, rádio e televisão e uma revista periódica destinada a divulgar as actividades do IHCT e os progressos da ciência e da técnica;

d) A realização e edição de materiais de divulgação de ciência e tecnologia sobre suporte áudio-visual e multimedia.

Artigo 4.º

São órgãos do IHCT:

a) O director;

b) A unidade de acompanhamento;

c) O conselho científico;

d) A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º

1 - O IHCT é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

2 - O director e o subdirector são nomeados de entre individualidades de reconhecido mérito da área de actuação do IHCT, sendo para todos os efeitos equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

3 - A nomeação do director e do subdirector pode ser precedida de formas de recrutamento e selecção julgadas mais adequadas, incluindo a realização de concurso.

4 - As comissões de serviço do director e do subdirector não podem ser renovadas mais de uma vez.

Artigo 6.º

1 - Compete ao director do IHCT:

a) Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do IHCT;

b) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do IHCT;

c) Aprovar os projectos de orçamento do IHCT e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;

d) Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;

e) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;

f) Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o seu encaminhamento;

g) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;

h) Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;

i) Gerir fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao IHCT;

j) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IHCT;

l) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do IHCT que não sejam da competência de outros órgãos;

m) Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do IHCT;

n) Representar o IHCT para todos os efeitos legais;

o) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.

3 - O subdirector exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.

Artigo 7.º

A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas exteriores ao IHCT a quem seja reconhecida competência na área da museologia ou da história da ciência e da técnica, devendo parte deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

Artigo 8.º

À unidade de acompanhamento compete analisar regularmente o funcionamento do IHCT, avaliando a sua actuação e emitindo os pareceres que julgar adequados ou que lhe forem solicitados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.

Artigo 9.º

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, exerçam actividade no IHCT, desde que sejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compete ao conselho científico emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do IHCT.

Artigo 10.º

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do IHCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do IHCT;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

Artigo 11.º

1 - Constituem receitas do IHCT:

a) ...

b) O produto de venda de merchandising, publicações, edições áudio-visuais e multimedia, bem como as taxas cobradas aos visitantes;

c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os rendimentos de bens próprios;

e) [Anterior alínea d).] 2 - Constituem despesas do IHCT:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.»

Artigo 4.º

São aditados ao Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A, 11.º-A e 15.º:

«Artigo 1.º-A

O IHCT está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias da sua actuação.

Artigo 1.º-B

O IHCT está sujeito à tutela de legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:

a) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações;

b) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como do relatório anual de actividades;

c) A aprovação da política geral de preços dos serviços prestados;

d) A aprovação da participação do IHCT no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

f) A fiscalização do funcionamento do IHCT;

g) A prática de actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei e que hajam sido omitidos pelos órgãos próprios do IHCT;

h) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e da Tecnologia esteja prevista na lei.

Artigo 10.º-A

O património do IHCT é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 11.º-A

1 - A gestão patrimonial e financeira do IHCT rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional;

e) Relatório anual de actividades.

2 - O IHCT utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), nos termos de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, precedida de audição da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Artigo 15.º

Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser em número superior a seis, as quais são integradas por técnicos e outros especialistas do IHCT e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia ou por outros elementos oriundos, nomeadamente, das universidades e institutos de investigação, sendo constituídos, respectivamente, por despacho do director do IHCT ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.»

Artigo 5.º

1 - Nos primeiros cinco anos posteriores à entrada em vigor do presente diploma, a unidade de acompanhamento e o conselho científico que integram a estrutura orgânica do IHCT são substituídos por uma comissão científica à qual compete apoiar, do ponto de vista científico, o processo de relançamento do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, emitindo todos os pareceres que, neste âmbito, entenda necessários ou que lhe sejam solicitados, pronunciando-se ainda sobre os planos e relatórios de actividade do IHCT e respectivos orçamentos.

2 - A comissão científica referida no número anterior é constituída por todos aqueles que reúnam as condições para integrar o conselho científico do IHCT e ainda por cinco personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, da área de actuação do IHCT, a designar pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, ouvido o director do IHCT.

Artigo 6.º

1 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Ciência e da Tecnologia, para o IHCT os saldos das verbas orçamentais atribuídas ao Instituto Português de Museus e relativas ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

2 - Ficam os ministros referidos no número anterior autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias.

Artigo 7.º

1 - A Lei Orgânica do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica, aprovada pelo Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, poderá ser revista ao fim de um ano da entrada em vigor do presente diploma, após avaliação das necessidades da instituição, atenta a experiência de funcionamento entretanto adquirida.

2 - O quadro de pessoal do IHCT será revisto no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tendo em vista a sua adaptação à nova natureza e funções atribuídas pelo presente diploma ao IHCT, devendo, nomeadamente, ser nele contemplada a carreira de investigação científica.

Artigo 8.º

Todas as referências feitas na lei ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica entendem-se feitas ao Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

Artigo 9.º

São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei 347/76, de 12 de Maio, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 1/84, de 2 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 23 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/21/plain-105866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 347/76 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Cria o Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-02 - Decreto-Lei 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-26 - Decreto-Lei 161/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece a orgânica do Instituto Português de Museus (IPM). Cria o Museu de Arte Popular e o Museu da Música.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 235/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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