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Decreto-lei 125/99, de 20 de Abril

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Sumário

Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/99

de 20 de Abril

O Programa do Governo erigiu o reforço das instituições científicas e a valorização da actividade de investigação científica como um dos objectivos centrais da sua actuação na área da ciência e da tecnologia.

Nesse sentido, foi imediatamente sublinhada a necessidade de se proceder à reforma do sector público de investigação no quadro de uma identificação dos bloqueios actuais, das potencialidades detectadas e das exigências do futuro.

No sentido de dar cumprimento a estes objectivos, o Ministério da Ciência e da Tecnologia desencadeou um processo de aprofundada e independente avaliação do sector público de investigação.

Numa primeira fase foram avaliadas todas as unidades financiadas pelo Estado numa base plurianual, independentemente da sua natureza pública ou privada. Foram, de seguida, objecto de avaliação os laboratórios do Estado.

Deste processo de avaliação, levado a cabo, de forma independente, por peritos vinculados a instituições estrangeiras e acompanhado pela comunidade científica nacional, resultou um muito relevante conjunto de recomendações que apontam, entre outras, para reformas institucionais e orgânicas que importa concretizar.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros adoptou a Resolução 133/97, de 17 de Julho, que define já as orientações a que essas reformas devem obedecer e identifica os diplomas pelos quais elas se devem concretizar.

Um desses diplomas é o que estabelece o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, que agora se adopta.

Com este diploma pretende-se, desde logo, fornecer um quadro coerente e sistemático do regime aplicável a estas instituições, pondo termo à dispersão de regras aplicáveis, muitas vezes contidas em instrumentos de menor dignidade jurídica.

Claramente se distinguem os diferentes tipos de instituições que operam no sector, fazendo-lhes corresponder um conjunto de direitos e obrigações.

O primeiro aspecto a salientar, a este respeito, é o da abertura aos mais variados modelos institucionais e formas jurídicas, aceitando-se e, mais do que isso, estimulando-se a diversidade como factor de enriquecimento e desenvolvimento do sistema científico nacional.

Merece, de seguida, particular realce a introdução, na tipologia das instituições de investigação e desenvolvimento, da categoria de instituição ou laboratório associado. Trata-se de instituições que podem revestir natureza pública ou privada desde que, neste último caso, revistam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem do estatuto de utilidade pública, e que são associadas de forma particular à prossecução de determinados objectivos da política científica e tecnológica nacional, mediante a celebração de contratos com o Governo, que devem definir, designadamente, os fins a alcançar e os meios financeiros que o Governo concede para a prossecução dos mesmos.

Define-se, evidentemente, o estatuto das instituições públicas de investigação - laboratórios do Estado e outras -, mas também se modela o regime das instituições particulares objecto de financiamento estatal.

Sem prejuízo dos princípios de auto-organização e auto-regulação, as instituições particulares de investigação e desenvolvimento beneficiárias de financiamento público deverão observar determinados princípios organizativos e adoptar um limitado conjunto de regras incidentes sobre a respectiva orgânica. Trata-se, no fundo, de estabelecer condições a que se sujeita a concessão daquele financiamento.

No que respeita ao regime aplicável às instituições públicas, importará salientar a adopção de normas que se pretende contribuam para ultrapassar os bloqueios que presentemente se fazem sentir à sua acção.

Considera-se que a sua consagração contribuirá para o reforço do papel essencial que se reconhece àquelas instituições, designadamente aos laboratórios do Estado, no panorama científico e tecnológico nacional enquanto instituições que levam a cabo missões que assumem um incontornável interesse público e que se desdobram em actividades que vão desde a investigação e desenvolvimento tecnológico até prestação de serviços, apoio à indústria, certificação, normalização, peritagens, regulamentação e outras.

Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade dos recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.

As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma mobilidade de pessoal que impeça a cristalização das instituições, permita a sua constante renovação, mantenha altos níveis de motivação entre os funcionários e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e para o sector privado.

Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo, através do artigo 9.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, autorização legislativa para dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na acima referida resolução do Conselho de Ministros.

Importa igualmente flexibilizar, adaptando-as às exigências próprias deste tipo de instituições, as regras relativas à gestão financeira e patrimonial a que se encontram presentemente sujeitas as instituições públicas de investigação e que funcionam como factor perturbador da sua eficiência.

Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei um conjunto de outros princípios, alguns deles já com aplicação prática, e que agora adquirem a força vinculativa que se justifica. Trata-se de consagrar o acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente das instituições desta natureza, de as vincular a objectivos de difusão da cultura científica e tecnológica, de garantir a optimização dos recursos humanos e materiais que lhes estejam cometidos e de promover a formação dos recursos humanos e a cooperação interinstitucional.

Outra das áreas em que se legisla é a relativa à estrutura orgânica dos laboratórios do Estado e das outras instituições públicas de investigação, para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se dotarem de um conselho científico e de uma unidade de acompanhamento, órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão de fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação, que funciona junto das respectivas direcções. O conselho de orientação é integrado por representantes dos ministérios mais empenhados na actividade da instituição, como forma de assegurar um mais eficaz envolvimento dos vários departamentos governamentais na acção dos laboratórios do Estado.

Com vista a uma melhor prossecução do interesse público, e em resultado da avaliação a que se procederá, serão ulteriormente considerados outros mecanismos de coordenação da intervenção do Estado nas instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico onde a participação do sector público seja significativa.

Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma do sistema científico nacional iniciado com a avaliação do sector público de investigação, com ele se visando contribuir para que o nosso país seja dotado de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico eficazes, capazes de responder às exigências de uma actividade científica moderna e liberta dos espartilhos que presentemente condicionam a eficácia do seu trabalho.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim, no uso da autorização legislativa contida no artigo 9.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e espécies

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Espécies

As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico distribuem-se pelas seguintes espécies:

a) Laboratórios do Estado;

b) Outras instituições públicas de investigação;

c) Instituições particulares de investigação.

Artigo 3.º

Laboratórios do Estado

1 - Os laboratórios do Estado são pessoas colectivas públicas de natureza institucional criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo, mediante a prossecução de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e de outros tipos de actividades científicas e técnicas que as respectivas leis orgânicas prevejam, tais como actividades de prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação, regulamentação e outras.

2 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.

3 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.

Artigo 4.º

Outras instituições públicas de investigação

1 - As outras instituições públicas de investigação são pessoas colectivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios do Estado, se dedicam também à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.

3 - Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não personificados a que se refere o n.º 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 5.º

Instituições particulares de investigação

As instituições particulares de investigação podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades.

Artigo 6.º

Laboratórios associados

1 - As instituições particulares de investigação que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objectivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado.

2 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia por períodos máximos de 10 anos.

3 - Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado um contrato, que, designadamente, deverá contemplar:

a) Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula, bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;

b) Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da atribuição do estatuto de laboratório associado e as modalidades da sua transferência para a instituição;

c) O compromisso do laboratório associado de respeitar os princípios consignados no presente diploma e adoptar o modelo orgânico nele consagrado.

4 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.

5 - Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação nos termos definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização da execução dos contratos com eles celebrados ao abrigo do número anterior, podendo a verificação do incumprimento dos objectivos a que os mesmos se encontram vinculados ou o desrespeito pelos princípios consagrados no presente diploma determinar o cancelamento do estatuto atribuído, com as consequências referidas no n.º 3 do artigo 30.º 6 - Transcorrido metade do período de vigência do estatuto de laboratório associado, será realizada uma avaliação global do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objectivos a que se vinculou, podendo essa avaliação implicar o cancelamento do estatuto nos termos referidos no número anterior ou a alteração dos termos do contrato celebrado com o Estado nos termos do n.º 3.

Artigo 7.º

Atribuição do estatuto de laboratório associado

1 - A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de requerimento da instituição interessada.

2 - A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade das instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política científica e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do artigo 28.º e de outras expressamente realizadas para o efeito.

3 - Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á à avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e em caso de avaliação positiva, ser renovada, por períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório associado.

CAPÍTULO II

Princípios SECÇÃO I

Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Artigo 8.º

Liberdade de investigação

1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respectivas missões.

2 - As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.

2 - O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

3 - Nos laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação o respectivo responsável máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo ao ministro da tutela relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Boa prática científica

As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico deverão pautar a sua actividade por princípios de boa prática científica, devendo adoptar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efectivos.

SECÇÃO II

Princípios aplicáveis às instituições científicas e de

desenvolvimento tecnológico

Artigo 11.º

Enumeração

1 - Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação e os laboratórios associados regem-se pelos seguintes princípios:

a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;

b) Difusão da cultura científica e tecnológica;

c) Mobilidade dos recursos humanos;

d) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;

e) Optimização dos recursos disponíveis;

f) Formação dos recursos humanos;

g) Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;

h) Cooperação interinstitucional.

2 - Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do número anterior aplicam-se também às instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o respectivo volume o justifique.

Artigo 12.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a acompanhamento e avaliação.

2 - O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por uma unidade interna.

3 - A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos previstos no presente diploma.

4 - As instituições particulares de investigação abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a acompanhamento e avaliação.

Artigo 13.º

Difusão da cultura científica e tecnológica

1 - Os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de investigação, os laboratórios associados e as instituições particulares de investigação referidas no n.º 2 do artigo 11.º deverão promover a difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:

a) Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;

b) Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores;

c) Realizando acções de divulgação da cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com a instituição e os projectos de investigação em curso;

d) Mantendo permanentemente actualizada informação pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se encontre envolvida;

e) Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca e mediateca.

2 - Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.

Artigo 14.º

Recursos humanos

1 - Para além da aplicação das formas de constituição e modificação da relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de investigação podem ainda obter a colaboração do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições, designadamente de pessoal de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos seguintes instrumentos:

a) Contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos, não podendo, no entanto, exceder cinco anos;

b) Contrato individual de trabalho, precedendo autorização do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do ministro da tutela;

c) Requisição a entidade pública ou privada;

d) Destacamento de entidade pública;

e) Convite, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

f) Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

g) Bolsas, que, sempre que tenham por objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração de tais projectos.

2 - Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Sempre que se verifique a requisição ou destacamento de funcionários ou agentes para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, a duração daquelas figuras de mobilidade pode ir até à da duração desses projectos.

4 - A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do n.º 1 depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade patronal e é determinada por despacho do membro do Governo de que dependa a entidade interessada na requisição, que fixará o respectivo prazo, que poderá ser renovado, e a remuneração a auferir.

5 - O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 tem carácter excepcional e, no que respeita à actividade de investigação científica, carece de audição prévia do conselho científico da instituição.

6 - O pessoal integrante da carreira de investigação científica e o pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela carreira, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de instituições públicas de investigação ou do ensino superior, podem prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em instituições particulares de investigação que comprovadamente desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de ciência e tecnologia, a fim de, designadamente, participar em projectos que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.

7 - A requisição e o destacamento referidos no número anterior dependem de prévio consentimento do interessado e da instituição a que este pertença, sendo autorizados pelo ministro da tutela, na sequência de solicitação devidamente fundamentada da instituição interessada, devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo da sua duração, que poderá ser renovado.

8 - As autorizações de membros do Governo a que se referem os n.os 4 e 7 serão dadas, no caso de as figuras de mobilidade aí consideradas operarem de ou para universidades públicas, pelos respectivos reitores.

9 - As instituições públicas de investigação podem colaborar com entidades de natureza pública ou privada desde que, quanto a estas, assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos, gozem de estatuto de utilidade pública e se dediquem a actividades de ciência e tecnologia, podendo, para o efeito, sempre que o interesse público assim o ditar e sempre que não se justifique o recurso às figuras de mobilidade referidas no n.º 5, ceder tempo de trabalho de funcionários seus a essas entidades, sem prejuízo das suas remunerações e regalias sociais e desde que se verifique o acordo dos interessados.

10 - Sempre que um investigador que não tenha o estatuto de funcionário público for prestar serviço num laboratório do Estado ou noutra instituição pública de investigação, ser-lhe-á atribuída uma categoria da carreira de investigação, nos termos do respectivo estatuto.

11 - A prestação laboral efectuada nos termos dos n.os 1 e 6 pode ser feita a tempo parcial.

12 - Os poderes de autorização conferidos por este artigo aos Ministros da Ciência e da Tecnologia e da tutela podem ser delegados nos dirigentes dos organismos envolvidos.

Artigo 15.º

Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial

1 - Os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de investigação dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as seguintes especialidades:

a) Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de consulta na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 15000 contos, com exclusão do IVA;

b) Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio na aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de 30000 contos, com exclusão do IVA;

c) Competência dos respectivos órgãos máximos para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor indicado na alínea precedente, quando valor mais elevado não resulte da lei.

2 - A competência dos órgãos máximos das instituições a que alude a alínea c) do número anterior pode, quando se trate de órgãos colegiais, ser delegada nos presidentes e nos seus restantes membros, quanto às despesas que não ultrapassem, respectivamente, 70% e 60% dos valores referidos na alínea b) do mesmo número.

3 - As regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no estatuto das empresas públicas, designadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo as condições concretas de aplicação desse regime e o modo de transição para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.

Artigo 16.º

Optimização dos recursos disponíveis

1 - A utilização dos recursos humanos e materiais das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico deve ser optimizada, por forma a garantir o máximo de benefícios que dela se possam retirar.

2 - Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa, de que a instituição for objecto, constatar que a instituição não está a utilizar integralmente os meios à sua disposição e recomendar a facultação da utilização das suas instalações e dos seus equipamentos por investigadores ao serviço de outras instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico públicas ou de utilidade pública, deverá a instituição avaliada dar cumprimento a essa recomendação, na medida em que tal não prejudique o seu bom funcionamento.

Artigo 17.º

Formação dos recursos humanos

As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

Artigo 18.º

Planeamento por objectivos

1 - Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.

2 - As instituições particulares de investigação devem observar o disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de financiamento público.

Artigo 19.º

Cooperação interinstitucional

As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem promover activamente formas de cooperação interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 20.º Estrutura

1 - Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas leis orgânicas, os laboratórios do Estado devem obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos:

a) Direcção;

b) Conselho de orientação;

c) Conselho científico;

d) Unidade de acompanhamento;

e) Comissão de fiscalização;

f) Comissão paritária.

2 - A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável aos laboratórios associados, com excepção dos órgãos previstos nas alíneas b) e f).

3 - As instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.

4 - As instituições particulares de investigação integradas em programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.

5 - As instituições particulares de investigação beneficiárias de financiamentos públicos de natureza pontual poderão, sempre que o respectivo volume assim o justifique, ver esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.

Artigo 21.º

Direcção

1 - Aos órgãos directivos das instituições abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respectivas leis orgânicas ou estatutos, a direcção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, a ligação com a respectiva tutela.

2 - Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.

3 - Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.

Artigo 22.º

Conselho de orientação

1 - Junto dos órgãos directivos dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por um representante do ministro da tutela, um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ainda por representantes de outros ministérios com interesse na respectiva área de actuação.

2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da actividade do laboratório do Estado junto do qual funciona, devendo, em especial, apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo, para o efeito, àquela os pareceres e recomendações que entenda formular ou que, por ela, lhe forem solicitados.

3 - O contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º poderá prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.

Artigo 23.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição.

3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.

Artigo 24.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.

3 - Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.

4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre cinco e nove elementos.

5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação da respectiva tutela.

6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de apoio às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda outros mecanismos de participação de entidades empresariais.

Artigo 25.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Examinar a contabilidade da instituição;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;

d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.

3 - Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de fiscalização prevista neste artigo.

4 - As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respectiva dimensão e natureza.

Artigo 26.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas das instituições.

2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição.

3 - A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.

4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 27.º

Confidencialidade

A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições em funções de aconselhamento e avaliação poderá estar sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

CAPÍTULO IV

Avaliação externa

Artigo 28.º

Âmbito e natureza

1 - A avaliação externa das instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico abrange:

a) A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;

b) A avaliação periódica das instituições.

2 - O processo de avaliação será realizado por painéis de avaliação, que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão predominantemente constituídos por peritos de instituições não nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objecto de renovação periódica.

3 - O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis e outros elementos da instituição.

4 - O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele.

5 - As instituições de investigação e desenvolvimento têm o direito de recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.

6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia assegurar que as instituições de investigação e desenvolvimento são objecto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas.

Artigo 29.º

Factores de avaliação

1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:

a) Os resultados e o sucesso da actividade científica ou tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;

b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;

c) A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos objectivos nacionais de política científica e tecnológica;

d) A internacionalização das suas actividades;

e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;

f) A cooperação efectiva com outras instituições;

g) A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base.

2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.

3 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições ou de avaliações excepcionais poderão ser decididas correcções ao financiamento público inicialmente estabelecido.

4 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a qualidade das actividades de investigação é insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse fim, estejam atribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Optimização do financiamento público das instituições

1 - As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de que são beneficiárias.

2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente utilizados, verificando-se grave prejuízo para o interesse público que presidiu à atribuição desses fundos à instituição, os ministros da tutela e responsável pelo programa de financiamento, ou só este, no caso das instituições particulares, devem, pelos meios mais adequados e nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.

3 - Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere o número anterior, não for possível ultrapassar a situação que a tenha justificado, os membros do Governo aí referidos determinarão a reafectação a outras instituições das instalações, equipamentos e recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que não estejam a ser adequadamente utilizados.

Artigo 31.º

Leis orgânicas

Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido no presente diploma, as leis orgânicas das instituições públicas de investigação deverão ser a ele adaptadas no prazo máximo de um ano.

Artigo 32.º

Instituições militares

O regime estabelecido no presente diploma não se aplica às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico de índole militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 5 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/20/plain-101557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Declaração de Rectificação 10-AI/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 125/99, do Ministério da Ciência e da Tecnologia, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 92, de 20 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 379/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Transfere o Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Ministério da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 496/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia. Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), fixando as suas atribuições, estrutura e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Identifica as instituições que revestem a natureza de laboratório do Estado, conforme ao regime disposto no Decreto-Lei nº 125/99 de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira e republica-o em anexo com as alterações introduzidas e respectiva renumeração.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um grupo de trabalho, na dependência da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para a reorganização dos laboratórios do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 10/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 253/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Despacho Normativo 32/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 141/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui um regime especial de autonomia administrativa e financeira aos laboratórios do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 198/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Encarrega o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de, em articulação com os ministros da tutela e em concertação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro de Estado e da Administração Interna, preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado. Nomeia o professor Jean-Pierre Contzen, presidente do grupo internacional de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 157/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 155/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 271/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 354/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 18/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto Legislativo Regional 10/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e cria o respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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